CNPJ passa por processo de modernização – (RFB)


Instrução Normativa do CNPJ foi revisada e reestruturada com foco na simplificação e desburocratização de procedimentos.

A Receita Federal publicou, na última semana (6/12), a nova IN do CNPJ. O objetivo é simplificar e desburocratizar os procedimentos tributários, sendo possível ainda atualizar os novos marcos legais relacionados ao tema.
Entre as principais novidades, a nova IN traz a redução das obrigações tributárias acessórias a quem solicitar a suspensão temporária de suas atividades. Conforme publicação, as declarações de constituição de crédito tributário no âmbito da RFB de fatos geradores ocorridos a partir da confirmação da suspensão não serão mais necessárias.
A IN também reflete a melhoria e evolução no projeto da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim).
Outros temas importantes da nova IN do CNPJ são:
  • tratamento jurídico diferenciado para startups e empresas de inovação, conforme Lei Complementar nº 167/2019;
  • alterações provenientes da Lei do Ambiente de Negócios (Lei nº 14.195/2021) sobre temas que envolvem a Receita Federal;
  • comunicação das alterações de ofício da situação cadastral no CNPJ, por decisões e atos da Receita Federal;
  • efeitos da baixa ou suspensão do CNPJ;
  • extinção da Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI), natureza jurídica substituída pela sociedade limitada unipessoal;
  • regulamentação da baixa de ofício por óbito de MEI (Resolução CGSIM nº 48/2018), simplificando as obrigações tributárias dos contribuintes e seus representantes e reduzindo a possibilidade de fraudes no CPF do contribuinte falecido;
  • regulamentação do estabelecimento virtual da entidade;
  • emissão de certidão de inexistência de vínculo do solicitante na condição de representante, sócio ou administrador;
  • reformulação do Beneficiário Final.
A estrutura de tópicos da nova IN do CNPJ apresenta uma organização mais lógica e maior clareza na disposição das informações para facilitar o entendimento. O esforço faz parte de diversas iniciativas implementadas para a melhoria do ambiente de negócios brasileiro. O CNPJ, Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica compreende a principal base de informações relativas a empresários, pessoas jurídicas e equiparadas, além de outras entidades de interesse público.

Fonte: Instituto De Registro De Títulos E Documentos E De Pessoas Jurídicas Do Brasil.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Guarda compartilhada não impede que um dos pais mude de país com a criança, decide STJ


Ao considerar o melhor interesse da criança, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ  autorizou a modificação do lar de referência em um caso de guarda compartilhada, em que a mãe se mudou do Brasil para a Holanda. O colegiado também levou em conta o plano de convivência fixado em sentença.

Para a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, a guarda compartilhada não deve se confundir com a guarda alternada, principalmente no que tange à fixação de residência.

“Diferentemente do que ocorre na guarda alternada, em que há a fixação da dupla residência, na qual a prole residirá com cada um dos genitores por determinado período, na guarda compartilhada é possível e desejável que se defina uma residência principal para os filhos, mas garantindo-lhes uma referência de lar para suas relações da vida”, ela explica.

Andrighi ressalta que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário. Esta modalidade de guarda comporta fórmulas diversas para o regime de convivência e visitação, que devem ser fixadas pelo  juiz ou por comum acordo entre as partes.

Dessa forma, é admissível a fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, Estados ou até mesmo em países diferentes.

No caso em análise, Nancy Andrighi observou que a mudança do lar de referência do Brasil para a Holanda atende aos melhores interesses da criança.

“Ademais, houve o desenvolvimento de um cuidadoso plano de convivência na sentença, em que existe a previsão de retorno da criança ao Brasil em todos os períodos de férias até complementar os 18 anos, com custos integralmente suportados pela mãe, utilizando ampla e irrestrita utilização de videochamadas e outros meios de convivência diária”, observou.

Melhor interesse

Diretor nacional do IBDFAM, Paulo Lins e Silva, é crítico à expressão “guarda compartilhada”. Para ele, o termo é “midiático e não alcança o que mais o Direito das Famílias deve alcançar e proteger: os mais elevados interesses dos filhos”.

Segundo o especialista, a lei confunde guarda com critério de visitação e poder familiar. “Entendi humana a decisão da Ministra Nancy Andrighi. Não importa se os pais alteraram seus domicílios. Não foi ou não será o fenômeno de procriação ou de cláusulas em divórcio que motivarão um prejuízo dos interesses desses filhos nascidos.”

Ele acrescenta: “Nem poderão ser esses eventos motivos de se reter os pais num país, impedindo-os do Direito de ir e vir”.

O advogado explica que alimentos, guarda e convivência são critérios que seguem a cláusula “rebus sic stantibus”. “Esses institutos não fazem coisa julgada. Em qualquer hipótese, a proteção aos interesses dos filhos menores deverá ser observada como questão de ordem pública.”

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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