Trabalhos correicionais seguem até o fim de março nas comarcas do Tocantins.


Comarca de Peixe realizou abertura da Correição na segunda-feira, 20.

Seguindo o cronograma estabelecido pelos Provimentos nº2/2023 e 3/2023, que consolidam as Normas e Procedimento dos Serviços Judicial e Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Tocantins, março é o prazo final para que os juízes corregedores permanentes de cada comarca realizem, na jurisdição a qual são responsáveis, a Correição Geral Ordinária anual. No Tocantins, 24 comarcas devem promover os trabalhos até o dia 31 deste mês; apenas as 13 comarcas que irão passar pela Correição Geral Ordinária da Corregedoria-Geral da Justiça (CGJUS) ao longo de 2023 estão dispensadas da realização da correição pelo corregedor permanente – que é o juiz diretor do Foro.

Nesta semana, as comarcas de Novo Acordo, Peixe e Araguatins já realizaram a solenidade de abertura dos trabalhos na segunda-feira (20/03); e Taguatinga nesta terça-feira (21/03) . Ja na semana que vem, no dia 27/03 as comarcas de Xambioá e Formoso do Araguaia abrem os trabalhos correicionais; e no dia 28/03 será a vez da comarca de Paranã.

A correição ordinária realizada pelo corregedor permanente deve ocorrer sempre no primeiro trimestre de cada ano, abrangendo as serventias extrajudiciais e as unidades judiciárias, administrativas, estabelecimentos em que houver recolhimento de presos ou adolescentes em conflito com a lei, entidades de acolhimento e estabelecimentos de cumprimento de medidas de segurança.

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Tocantins.

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Migalhas – STF julga lei de SP sobre regras para ingresso e remoção em cartórios.


Para o relator Gilmar Mendes, não se confere aos Estados a atribuição para dispor, mediante lei, sobre concursos públicos para ingresso na carreira notarial.

22-03-2023

Nesta semana, o plenário virtual do STF julga a ADPF 209, que pede o reconhecimento da constitucionalidade da LC 539/88, de SP, que fixou regras do concurso para ingresso e remoção em cartórios no Estado.

O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela improcedência do pedido. Até o momento, apenas Cármen Lúcia o acompanhou. O julgamento termina na sexta-feira, 24.

A ação foi proposta pela Anoreg – Associação dos Notários e Registradores do Brasil pleiteando o reconhecimento da constitucionalidade da LC paulista 539/88, que fixou regras do concurso para ingresso e remoção em cartórios no Estado.

O cerne da ADPF é a recepção da lei estadual, publicada em maio de 1988, pela Constituição Federal, promulgada cinco meses depois. A própria Constituição previu, no artigo 236, que uma lei Federal regularizaria as atividades dos notários (donos de cartórios), mas ela só foi publicada em 21 de novembro de 1994 (lei 8.935/94).

Segundo o texto apresentado ao Supremo, no hiato normativo entre a promulgação da CF/88 e a publicação da lei federal 8.935/94, o STJ entendeu que a LC paulista 539/88 deveria ser aplicada aos concursos que viessem a ser realizados pelo TJ/SP.

Contudo, ao ser publicada, a lei federal 8.935/94 teria apenas ditado as normas gerais sobre o assunto: enumera requisitos de habilitação para o concurso público de ingresso e de remoção, aponta o órgão examinador, cria um modelo de preenchimento das vagas e prevê que a legislação estadual estabelecerá normas e critérios para os concursos de remoção.

A Anoreg pede, então, que a lei paulista seja observada pelo Poder Público na realização de concursos para o preenchimento de serventias vagas, nas oportunidades em que as disposições daquela lei complementar não conflitem com a lei Federal 8.935/94 e com a Constituição.

Voto do relator

Ministro Gilmar Mendes, relator, julgou improcedente a ação, para declarar não recepcionados pela CF/88 os artigos 3º, §2º; e 10, caput e §§2º, 4º, 5º e 6º, da LC 539/88.

“Recorde-se que, no texto constitucional vigente antes da atual Constituição de 1988, a competência para legislar sobre registros públicos também era da União, mas não se tratava de competência privativa, como determina o atual art. 22 da Constituição Federal.”

Segundo o relator, não se confere aos Estados a atribuição para dispor, mediante lei, sobre concursos públicos para ingresso na carreira notarial.

“Reserva-se ao legislador federal a competência para estabelecer os princípios básicos a serem seguidos na execução dos serviços notariais e de registro. Competência essa que já foi exercida com a edição da Lei nº 8.935/1994.”

Até o momento, o ministro foi acompanhado por Cármen Lúcia.

Processo: ADPF 209

Leia o voto do relator.

Fonte: Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo.

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