Ratificação de registros de terras de fronteira devem respeitar política agrícola e de reforma agrária


Segundo a decisão do STF, a ratificação feita pela União também deve observar a função social da propriedade.

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a ratificação, pela União, dos registros imobiliários de terras públicas situadas em faixas de fronteira, decorrentes de alienações e concessões feitas pelos estados a particulares, deve respeitar a política agrícola e o plano nacional de reforma agrária. Ainda de acordo com a decisão, a ratificação não se sobrepõe aos direitos originários dos indígenas sobre as áreas que tradicionalmente ocupam, e os atos jurídicos de disposição de imóveis que tenham por objeto o domínio e a posse dessas terras são nulos.

A decisão, unânime, foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5623, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag), na sessão virtual encerrada em 25/11. O objeto da ação era a Lei 13.178/2015, que trata da ratificação dos registros imobiliários decorrentes de alienações e concessões de terras públicas situadas nas faixas de fronteira.

Função social

Na ação, a Contag argumentava que a norma teria impacto irreversível na estrutura fundiária de uma parcela significativa do território nacional, por permitir a transferência, para a propriedade privada, de patrimônio público com área superior à de vários países europeus. Segundo a confederação, a propriedade deve cumprir sua função social, que compreende as obrigações de proteção ao meio ambiente e de obediência às normas trabalhistas.

Faixa de fronteira

Em seu voto, a ministra Cármen Lúcia explicou que as terras devolutas situadas em faixa de fronteira são bens da União, por serem consideradas indispensáveis à defesa nacional. Por isso, não podem ser transferidas a particulares por ato estadual. De acordo com a relatora, o registro público imobiliário é um instrumento fundamental para a segurança jurídica, e a indefinição da propriedade rural é um obstáculo ao desenvolvimento e prejudica o cumprimento das funções sociais da terra.

Origem pública

Diante do complexo sistema fundiário brasileiro, Cármen Lúcia ressaltou que a validação do registro imobiliário prevista na lei não se confunde com a doação de terras públicas ou com a desapropriação para fins de reforma agrária. Entretanto, pela sua origem pública, a destinação dos imóveis deve se compatibilizar com a política agrícola e com o plano nacional de reforma agrária, conforme disposto no artigo 188 da Constituição da República. A finalidade é impedir que a ratificação de título se converta em “automática transferência de bens imóveis da União”.

A relatora acrescentou que, conforme o princípio da função social da propriedade, é dever do proprietário rural observar o conjunto de normas sobre aproveitamento racional e adequado da terra, utilização adequada dos recursos naturais e o direito ao trabalho.

Decisão

Ao acolherem por unanimidade o voto da relatora, a Corte julgou parcialmente procedente a ADI para atribuir interpretação conforme a Constituição aos artigos 1º, 2º e 3º da Lei 13.178/2015.

Fonte: Supremo Tribunal Federal

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Dezembro/2022.


TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Dezembro de 2022

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de DEZEMBRO/2022, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2008 2009 2010 2011 2012 2013 2014 2015
Janeiro 133,27 121,33 112,22 102,65 91,58 83,70 75,53 65,04
Fevereiro 132,47 120,47 111,63 101,81 90,83 83,21 74,74 64,22
Março 131,63 119,50 110,87 100,89 90,01 82,66 73,97 63,18
Abril 130,73 118,66 110,20 100,05 89,30 82,05 73,15 62,23
Maio 129,85 117,89 109,45 99,06 88,56 81,45 72,28 61,24
Junho 128,89 117,13 108,66 98,10 87,92 80,84 71,46 60,17
Julho 127,82 116,34 107,80 97,13 87,24 80,12 70,51 58,99
Agosto 126,80 115,65 106,91 96,06 86,55 79,41 69,64 57,88
Setembro 125,70 114,96 106,06 95,12 86,01 78,70 68,73 56,77
Outubro 124,52 114,27 105,25 94,24 85,40 77,89 67,78 55,66
Novembro 123,50 113,61 104,44 93,38 84,85 77,17 66,94 54,60
Dezembro 122,38 112,88 103,51 92,47 84,30 76,38 65,98 53,44
Ano/Mês 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022
Janeiro 52,38 39,15 30,13 23,93 18,30 15,81 10,88
Fevereiro 51,38 38,28 29,66 23,44 18,01 15,68 10,12
Março 50,22 37,23 29,13 22,97 17,67 15,48 9,19
Abril 49,16 36,44 28,61 22,45 17,39 15,27 8,36
Maio 48,05 35,51 28,09 21,91 17,15 15,00 7,33
Junho 46,89 34,70 27,57 21,44 16,94 14,69 6,31
Julho 45,78 33,90 27,03 20,87 16,75 14,33 5,28
Agosto 44,56 33,10 26,46 20,37 16,59 13,90 4,11
Setembro 43,45 32,46 25,99 19,91 16,43 13,46 3,04
Outubro 42,40 31,82 25,45 19,43 16,27 12,97 2,02
Novembro 41,36 31,25 24,96 19,05 16,12 12,38 1,00
Dezembro 40,24 30,71 24,47 18,68 15,96 11,61

Fonte: INR Publicações

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