ANOREG/SP: Gabarito Oficial Definitivo da Prova Objetiva do 1º ENAC é divulgado pela FGV.


A Fundação Getulio Vargas (FGV) tornou público o gabarito final e oficial da prova objetiva do 1º Exame Nacional dos Cartórios (ENAC), que ocorreu no dia 27 de abril de 2025 em todas as capitais do Brasil. A aplicação do exame foi uma colaboração entre a FGV e o Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Conforme informações da FGV, o ENAC visa qualificar os candidatos como um requisito prévio para participar de concursos públicos para o preenchimento e a remoção de cargos em cartórios vagos. Esses concursos são organizados pelos Tribunais de Justiça dos estados, do Distrito Federal e dos Territórios, seguindo as normas estabelecidas no edital.

A prova contou com 100 questões de múltipla escolha, abordando conteúdos de dez disciplinas, como Direito Notarial e Registral, Direito Constitucional e Direito Administrativo. Segundo a Agência CNJ de Notícias, mais de 18 mil candidatos se inscreveram para essa primeira edição do Exame.

Confira aqui os gabaritos.

Fonte: ANOREG/SP (com informações ANOREG/BR).

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TJ/SC: Empresa de recrutamento deve pagar indenização por discriminar candidato de 45 anos. Candidato foi alvo de deboche em e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”.


O Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve a condenação de uma empresa de recrutamento por conduta discriminatória contra um candidato de 45 anos durante processo seletivo. A decisão confirmou a existência de discriminação etária (etarismo) e fixou indenização por danos morais, após a comprovação de que o profissional foi excluído da seleção unicamente por causa da sua idade.

Segundo os autos, o candidato havia se inscrito para uma vaga na Grande Florianópolis. Em resposta, recebeu o seguinte e-mail: “Cancelaaaaaaaa, passou da idade kkk”. Ele pleiteava uma vaga como auxiliar de estoque.

Perplexo, o candidato divulgou nas redes sociais a resposta. A ré sustentou que o e-mail não tinha o objetivo de excluir o candidato, mas apenas cancelar uma entrevista previamente marcada. No entanto, o desembargador relator observou que a comunicação não mencionava cancelamento e adotava tom ofensivo, o que reforçou a ilicitude da conduta.

A empresa ainda alegou que sofreu danos morais com a repercussão do caso na mídia, tese rejeitada pelo Judiciário. Segundo o magistrado, não há como reconhecer dano moral à empresa que deu causa à própria exposição negativa, especialmente em razão de conduta considerada ilícita.

Nesse ponto, o acórdão destaca que a empresa que provoca sua própria exposição negativa ao adotar comportamento discriminatório não pode reivindicar reparação por danos morais, pois tal medida incentivaria condutas oportunistas e desestimularia a legítima crítica e o controle social sobre práticas ilícitas ou antiéticas. “Ações indenizatórias não podem ser utilizadas como instrumento de censura”, pontuou.

Para o magistrado, a conduta da empresa violou direitos fundamentais e ofendeu a dignidade do candidato. “A exposição do candidato a uma situação vexatória e desrespeitosa, por conta de sua idade, fere sua dignidade e justifica a reparação pelos danos morais suportados”, afirmou.

O acórdão fundamentou a condenação nos termos do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que garante a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, e no artigo 1º da Lei n. 9.029/95, que proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória para efeito de acesso ou manutenção da relação de trabalho. “A responsabilidade civil deve sempre sinalizar e incentivar condutas socialmente desejáveis, nunca premiar ou proteger atitudes lesivas”, registrou o relator.

Embora a parte autora tenha recorrido para aumentar o valor da indenização, o TJSC entendeu que os R$ 5 mil fixados atendem aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando as condições econômicas das partes envolvidas. A decisão da Segunda Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos foi unânime (Apelação Cível n. 5019485-80.2023.8.24.0023).

Mais detalhes sobre a decisão podem ser conferidos na edição 150 do Informativo da Jurisprudência Catarinense

Fonte: Tribunal de Justiça de Santa Catarina com informações (NCI/Assessoria de Imprensa).

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