1VRP/SP: No que diz respeito às cartas de sentença e aos formais de partilha, a exigência de comprovação de trânsito em julgado se justifica na medida em que apenas assim se transformam em decisão definitiva (artigo 508 do Código de Processo Civil).


Processo 1114803-04.2022.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Pilot Pen do Brasil S/A Industria e Comercio – Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter os óbices. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CARMEN LYGIA DIAS DE PADUA YAZBEK (OAB 128716/SP)

Íntegra da decisão:

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1114803-04.2022.8.26.0100

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: 12º Ofícial de Registro de Imóveis da Capital

Requerido: Pilot Pen do Brasil S/A Industria e Comercio

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências iniciado pelo Oficial do 12º Registro de Imóveis da Capital a requerimento de Pilot Pen do Brasil SA Indústria e Comércio diante de recusa de cumprimento de decisão judicial (carta de sentença extraída pelo 14º Tabelião de Notas da Capital da ação de retificação de registro de imóvel de autos n. 1096444-45.2018.8.26.0100, a qual tramitou perante esta 1ª Vara de Registros Públicos).

O Oficial informa que três foram os óbices apresentados ao requerimento: a) necessidade de aditamento da carta de sentença para constar os memoriais descritivos mencionados às fls. 371/372 e 374/375; b) desbloqueio das transcrições n. 53.078 e 53.119, pertencentes à 9ª Circunscrição Imobiliária, as quais foram objeto da retificação e partir das quais deveriam ser abertas novas matrículas; c) necessidade de aditamento da carta de sentença para comprovação de trânsito em julgado (artigo 508 do Código Civil).

A parte interessada, perante a serventia extrajudicial, sustentou que o julgado determinou desbloqueio das transcrições e mera correção de erro material na descrição dos imóveis, a qual não foi alterada, sendo que, embora tenha havido recurso, ele não envolveu a retificação determinada, de modo que pode ser cumprida de imediato (fls. 11/12 e 13/14).

O Oficial esclarece que eventual aditamento do pedido deve passar primeiramente pelo juízo competente, já que apenas ele é competente para reconhecer se as modificações no memorial são ou não mera correção de erro material; que não possui competência para cindir a sentença e considerar qual parte já transitou em julgado; que não se pode abrir matrícula de transcrições bloqueadas.

Documentos vieram às fls. 06/122.

Em impugnação (fls. 123/127), a parte interessada esclarece que é titular dos imóveis transcritos perante o 9º RI sob n. 53.078 e 53.119, os quais passaram para a competência do 12º RI; que, em virtude de bloqueio judicial das transcrições e necessidade de correção dos limites tabulares, ação retificatória foi promovida perante a 1ª Vara de Registros Públicos, a qual foi julgada parcialmente procedente, com determinação de desbloqueio, correção das descrições conforme memoriais descritivos de fls. 371/372 e 374/375 e abertura de matrículas, o que não foi objeto do recurso que interpôs; que o perito judicial apenas corrigiu erro de referência no laudo pericial e no memorial descritivo de fls. 464/475 (metragem das áreas constantes do laudo e memorial de fls. 371/375, com homologação judicial às fls. 411/414).

O Ministério Público opinou pela procedência (fls. 147/148).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, os óbices devem ser mesmo mantidos. Vejamos os motivos.

Na forma do artigo 221, inciso IV, da Lei de Registros Públicos, e do item 108, Cap. XX, das NSCGJSP, somente cartas de sentença, formais de partilha, certidões e mandados extraídos de autos de processo são admissíveis a registro.

No que diz respeito às cartas de sentença e aos formais de partilha, a exigência de comprovação de trânsito em julgado se justifica na medida em que apenas assim se transformam em decisão definitiva (artigo 508 do Código de Processo Civil).

A propósito:

“(…) Pendente de recurso extraordinário, a sentença ainda não reunira força de definitiva, com todos os atributos e efeitos da decisão transitada em julgado, a qual, como fato processual, é tecnicamente uma e apenas decorre de sua inatingível irrecorribilidade” (CSMSP – APELAÇÃO CÍVEL: 001851-0, Santos, j. em 19/08/1983, Relator: Des. Humberto de Andrade Junqueira).

Neste contexto, como a sentença proferida na ação retificatória em questão ainda não transitou em julgado, não se consubstancia como título registrável. E isso mesmo que o recurso pendente não envolva as providências desejadas pela parte (desbloqueio das transcrições e abertura de novas matrículas).

No que diz respeito à complementação da carta, para que haja homologação judicial dos trabalhos técnicos apresentados em aditamento, a providência também é necessária na medida em que a sentença se refere apenas aos memoriais descritivos de fls. 371/372 e 374/375, os quais foram substituídos posteriormente por trabalhos complementares (fls. 464/475).

Apenas o juízo da lide é competente para análise em questão, não sendo possível qualquer modificação ou complementação do julgado neste âmbito administrativo.

Neste contexto, JULGO PROCEDENTE o pedido para manter os óbices.

Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de novembro de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 24.11.2022 – SP)

Fonte: Diário da Justiça Eletrônico

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022: Feriados. Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2023 e dá outras providências.


PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022

Espécie: PROVIMENTO
Número: 2.678/2022
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.678/2022

Dispõe sobre a suspensão do expediente forense no exercício de 2023 e dá outras providências.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o expediente forense para o exercício de 2023,

CONSIDERANDO o disposto nas Leis Federais nº 9093/1995, 10607/2002, 1408/1951 e 6802/1980, bem como na Lei Estadual nº 9497/1997,

CONSIDERANDO o disposto no artigo 116 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça;

RESOLVE:

Art. 1º – No exercício de 2023 não haverá expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias do Estado e na Secretaria do Tribunal de Justiça, nos seguintes dias:

§ 1º – As horas não trabalhadas nos dias 09/06/2023 (sexta-feira), 08/09/2023 (sexta-feira), 13/10/2023 (sexta-feira) e 03/11/2023 (sexta-feira) deverão ser repostas após o respectivo feriado e até o último dia útil do segundo mês subsequente, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes.

§ 2º – Nos registros de frequência deverá ser mencionada a informação, se o servidor cumpriu ou não, no prazo, a reposição, utilizando-se os respectivos códigos disponíveis no Módulo de Frequência.

Art. 2º – No dia 22/02/2023 (quarta-feira de Cinzas), observado o horário de trabalho diferenciado no Tribunal de Justiça, o servidor iniciará sua jornada de trabalho 3 (três) horas após o horário a que estiver sujeito.

§ 1º – A jornada de trabalho dos servidores com carga horária reduzida será proporcional àquela cumprida pelo servidor.

§ 2º – O horário de início do atendimento aos advogados, estagiários de direito e público em geral, em todos os prédios da Capital e Interior do Estado, ocorrerá a partir das 13 horas.

Art. 3º – Nos dias em que não houver expediente funcionará o Plantão Judiciário.

Art. 4º – Eventuais novos feriados ou alteração dos já existentes poderão ser acrescidos posteriormente.

Art. 5º – Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 23 de novembro de 2022.

(aa) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, Presidente da Seção de Direito Privado, WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público, FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO, Presidente da Seção de Direito Criminal. 

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, em sessão realizada dia 23 de novembro de 2022, tomando conhecimento do Processo nº 2018/206016, aprovou os feriados abaixo relacionados nas Comarcas do Estado, esclarecendo que, no decorrer do ano de 2023, poderão ocorrer alterações nas datas mencionadas, as quais deverão ser comunicadas pelos Senhores Magistrados, e serão publicadas no Diário da Justiça.

RELAÇÃO DE FERIADOS MUNICIPAIS PARA 2023

Fonte: INR Publicações

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