Em contrato de compra e venda de imóvel, é lícito às partes estipular correção monetária das parcelas pela Selic.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) que considerou abusiva a previsão de correção pela taxa Selic em contrato de compra e venda de imóvel. Segundo os ministros, se essa taxa estiver prevista para a correção das parcelas, nada impede que seja convencionada a incidência de juros de mora.

De acordo com os autos, foi ajuizada ação revisional de contrato de compra e venda de imóvel com pedido de indenização, sob o argumento de que algumas cláusulas contratuais seriam abusivas – entre elas, a que previa a Selic como índice de correção.

sentença julgou abusiva a aplicação da taxa e determinou a sua substituição pelo IGP-M, além da restituição dos valores. Também foram reduzidos os juros de mora e a cláusula penal. O TJMS manteve a decisão.

No recurso especial, a empresa vendedora sustentou que não há ilegalidade na correção pela Selic, a qual visa recompor o valor da moeda e remunerar a concessão do parcelamento.

Juros remuneratórios e moratórios podem incidir em um mesmo contrato

A relatora, ministra Nancy Andrighi explicou que, enquanto a correção monetária serve para recompor o poder da moeda diante da inflação, os juros podem ter tanto a finalidade de recompensar o credor (remuneratórios ou compensatórios) quanto a de indenizar pelo atraso no pagamento da dívida (moratórios).

A ministra observou que, por terem finalidades distintas, os juros remuneratórios e os moratórios podem incidir em um mesmo contrato. Ela também destacou o entendimento da Segunda Seção do STJ no EREsp 670.117, de que é legal, na venda de imóvel na planta, a cobrança de juros compensatórios antes da entrega das chaves.

De acordo com Nancy Andrighi, a taxa Selic, por abranger juros e correção monetária, não pode ser cumulada com juros remuneratórios, mas isso não impede a cobrança de juros de mora, no caso de atraso no pagamento.

Para a magistrada, só se poderia falar de cláusula abusiva se houvesse incidência simultânea de correção monetária das parcelas pela taxa Selic e de juros remuneratórios, “pois se estaria diante de verdadeiro bis in idem“.

Leia o acórdão no REsp 2.011.360.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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Bem herdado por cônjuge de devedor trabalhista é impenhorável.


Os magistrados da 1ª Turma do TRT da 2ª Região mantiveram sentença que impediu a inclusão de esposa do executado no polo passivo trabalhista, uma vez que ela não detém a condição de devedora. Segundo o juízo, o imóvel da mulher não pode ser penhorado porque é fruto de herança, permanecendo patrimônio exclusivo da herdeira.

O pedido do exequente foi feito sob a alegação de que o sócio da empresa para a qual trabalhava era casado em regime de comunhão parcial de bens. Assim, os bens adquiridos durante a união seriam de propriedade do casal, devendo a esposa responder pela execução, já que se beneficiava do trabalho do marido.

A relatora do acórdão, desembargadora Maria José Bighetti Ordoño, confirma a decisão de 1º grau e lembra que, conforme o artigo 1.659 do Código Civil, são excluídos da comunhão os bens que cada cônjuge possuir ao casar e os que lhe sobrevierem na constância do casamento por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar.  “Desta forma, o quinhão de imóvel que pretende penhorar o exequente, comprovado que é fruto de herança da esposa do sócio, com o qual é casada em regime de comunhão parcial de bens, não pode mesmo responder pelo crédito do exequente”.

Com a decisão, o autor deverá se manifestar sobre outros meios de prosseguir com a execução. No silêncio, o processo segue para arquivo provisório, podendo ser declarada a prescrição intercorrente após dois anos, de acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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