ITCMD – Base de cálculo para doação de imóvel rural – Emolumentos cartorários – Emolumentos cartorários – Pretensão de os emolumentos cartorários sejam cobrados sobre a base de cálculo do valor venal de ITR – Ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo quanto a esta pretensão, tendo em vista que os emolumentos são cobrados pelos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis, conforme critérios previstos na Lei nº 11.331/02, restando esta denegada a segurança quanto a esse tema, a teor do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, c.c. art. 485, VI do Código de Processo Civil – Mandado de segurança embasado em ilegalidade do ato administrativo que exigiu o pagamento do ITCMD com base no valor venal de referência utilizado pelo Instituto de Economia Agrícola de São Paulo – Direito do contribuinte, a princípio, quanto ao recolhimento do ITCMD pautado na adoção da base de cálculo do ITR, mas sempre resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte – Sentença parcialmente reformada – Recurso voluntário e oficial providos em parte.


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária nº 1064381-06.2021.8.26.0053, da Comarca de São Paulo, em que é apelante ESTADO DE SÃO PAULO e Recorrente JUÍZO EX OFFICIO, são apelados CIBELE REIS CULLEN e DENISE REIS CULLEN LOURES.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 13ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento em parte aos recursos. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores FLORA MARIA NESI TOSSI SILVA (Presidente sem voto), DJALMA LOFRANO FILHO E BORELLI THOMAZ.

São Paulo, 15 de setembro de 2022.

ISABEL COGAN

Relator(a)

Assinatura Eletrônica

VOTO Nº 23743 (13ª Câmara de Direito Público)

APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA Nº 1064381-06.2021.8.26.0053

COMARCA: SÃO PAULO

RECORRENTE: JUÍZO “EX OFFICIO”

APELANTE: ESTADO DE SÃO PAULO

RECORRIDOS: CIBELE REIS CULLEN E ESTADO DE SÃO PAULO

Juíza de 1ª Instância: Renato Augusto Pereira Maia

ITCMD. BASE DE CÁLCULO PARA DOAÇÃO DE IMÓVEL RURAL. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS. Pretensão de os emolumentos cartorários sejam cobrados sobre a base de cálculo do valor venal de ITR. Ilegitimidade passiva do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo quanto a esta pretensão, tendo em vista que os emolumentos são cobrados pelos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis, conforme critérios previstos na Lei nº 11.331/02, restando esta denegada a segurança quanto a esse tema, a teor do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, c.c. art. 485, VI do Código de Processo Civil. Mandado de segurança embasado em ilegalidade do ato administrativo que exigiu o pagamento do ITCMD com base no valor venal de referência utilizado pelo Instituto de Economia Agrícola de São Paulo Direito do contribuinte, a princípio, quanto ao recolhimento do ITCMD pautado na adoção da base de cálculo do ITR, mas sempre resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte. Sentença parcialmente reformada. RECURSO VOLUNTÁRIO E OFICIAL PROVIDOS EM PARTE.

Tratam-se de recurso oficial e de apelação interpostos contra a r. sentença de fls. 95/106, que concedeu em parte a segurança para determinar que o ITCMD seja calculado sobre a base de cálculo de valor venal de ITR, desprezando o valor venal de referência eleito para fins de ITBI, no caso a avaliação do IEA, assim como, assegurar o direito de se proceder à lavratura da respectiva escritura pública de doação dos imóveis rurais descritos na inicial e respectivo registro nos Oficiais de Registro de Imóveis competentes, excluindo-se do cálculo as custas e emolumentos cartorários/notariais e, por fim, que a autoridade impetrada se abstenha de iniciar qualquer procedimento administrativo ou judicial com o propósito de exigir o valor controvertido do tributo.

Sem condenação em honorários sucumbenciais (art. 14, §1º da Lei 12.016/09). Recomendou-se o reexame necessário.

Inconformada, apela a Fazenda Pública do Estado de São Paulo pugnando que seja garantido ao Fisco instaurar procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo (art. 11 da Lei nº 10.705/2000), discordando que a base de cálculo corresponda à do IPTU ou ITR e que o valor venal deve ser melhor compreendido. Em relação ao pedido de revisão das custas e emolumentos notariais, sustenta deva ser reconhecida sua ilegitimidade de parte passiva, mas sim a competência dos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis, pois não tem a Autoridade Coatora qualquer relação com a quantificação dos emolumentos ou sua cobrança, sequer existindo vínculo hierárquico entre os titulares de cartórios extrajudiciais e a autoridade apontada como coatora para atrair a teoria da encampação (fls. 118/126).

Contrarrazões às fls. 134/149.

É o relatório.

Cinge-se a controvérsia sobre a base de cálculo do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre imóvel rural, reivindicando a impetrante a aplicação do ITR e, a Fazenda Pública, o valor venal de referência utilizado pelo Instituto de Economia Agrícola de São Paulo.

De proêmio, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva, não ser possível acolher a pretensão de modificar a base de cálculo atinente a custas e emolumentos cartorários, em especial neste mandado de segurança, porquanto, não se descure, as verbas referidas são cobradas pelos Tabeliães de Notas ou Oficiais de Registro de Imóveis conforme critérios previstos na Lei nº 11.331/02, sem que haja legitimidade do Secretário da Fazenda do Estado de São Paulo para responder a essa impugnação.

Nesse sentido, entendimento nesta C. 13ª Câmara de Direito Público:

TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA ITCMD BASE DE CÁLCULO – Sentença que reconheceu que a base de cálculo do ITCMD, no tocante aos bens imóveis, deve corresponder ao valor venal utilizado para o lançamento do IPTU Manutenção A estipulação do valor venal do ITBI como base de cálculo do ITCMD, pelo artigo 16 do Decreto nº 46.655/2002, ultrapassa as disposições dos artigos 155, inciso I, da Constituição Federal, 38 do Código Tributário Nacional e 9º da Lei Estadual de São Paulo nº 10.705/2000 Impõe-se, assim, a utilização do valor venal atinente ao IPTU como base de cálculo do ITCMD Precedentes EMOLUMENTOS CARTORÁRIOS Pretensão de que sejam cobrados sobre a base de cálculo do valor venal de IPTU – Ilegitimidade passiva do Secretário Estadual da Fazenda de São Paulo quanto a esta pretensão Sentença reformada em parte. Reexame necessário parcialmente provido (AC 1066434-28.2019.8.26.0053, rel. Des. SPOLADORE DOMINGUEZ, j. 30/07/2020).

Desse modo, ante impertinência subjetiva da autoridade apontada como coatora para responder sobre base de cálculo dos emolumentos de registro, resta denegada a segurança quanto a esse tema, a teor do art. 6º, § 5º da Lei 12.016/2009, c.c. art. 485, VI do Código de Processo Civil.

No que diz com mérito, mister consignar, a teor do disposto no artigo 38 do Código Tributário Nacional, o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é tributo de competência dos Estados e do Distrito Federal (artigo 155, inciso I, da Constituição Federal) e tem como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

Nesse sentido é o disposto no artigo 9º, § 1º, da Lei Estadual nº 10.705/2000:

“Artigo 9º – A base de cálculo do imposto é o valor venal do bem ou direito transmitido, expresso em moeda nacional ou em UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).

§ 1º – Para os fins de que trata esta lei, considera-se valor venal ou valor de mercado do bem ou direito na data da abertura da sucessão ou da realização do ato ou contrato de doação”.

Por outro lado, o inciso II do artigo 13 do mesmo diploma legal estabelece que, no caso de imóvel, o valor da base de cálculo do ITCMD não será inferior, em se tratando de imóvel rural ou direito a ele relativo, ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte para efeito de lançamento do Imposto sobre a propriedade Territorial Rural – ITR.

O Decreto Estadual nº 46.655/2002, por sua vez, facultou a adoção, em se tratando de imóvel rural, do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, vigente à data da ocorrência do fato gerador, quando for constatado que o valor declarado pelo interessado é incompatível com o de mercado, o que foi ratificado pelo Decreto Estadual nº 55.002/2009.

Entretanto, o valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade pode não representar, necessariamente, o valor venal do bem e, portanto, serve apenas como um parâmetro para a verificação da consistência do valor declarado ou atribuído pelo contribuinte do ITCMD.

A adoção do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade implica deferir ao Poder Público a fixação antecipada da base de cálculo do ITCMD, em nítida desconsideração ao preceito do Código Tributário Nacional, impondo, desde logo, ao contribuinte a utilização dessa base de cálculo para recolhimento do imposto, obrigando-o a requerer eventual revisão, na hipótese de discordar do arbitramento prévio e unilateral.

Em outras palavras, o Decreto Estadual nº 46.655/2002 extrapolou o seu limite regulamentador, ao facultar a adoção, como base de cálculo do ITCMD, do valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, quando o art. 38 do Código Tributário Nacional e a Lei Estadual nº 10.705/00 estabelecem como base de cálculo o “valor venal”, o que evidencia a manifesta ofensa ao disposto no art. 97, II, § 1º, do Código Tributário Nacional, no sentido de que somente a lei pode majorar ou reduzir tributos, equiparando-se à majoração a modificação da sua base de cálculo.

Assim, comumente, à míngua de elementos indicando o real valor venal do bem, mas sendo certo que a base de cálculo não pode apenas ser inferior ao valor total do imóvel declarado pelo contribuinte, para efeito de lançamento do ITR, e, ademais, que o valor venal pode não corresponder, precisamente, ao valor médio da terra-nua e das benfeitorias divulgado pela Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo ou por outro órgão de reconhecida idoneidade, reconhece-se o direito do contribuinte, a princípio, quanto ao recolhimento do ITCMD pautado na adoção da base de cálculo do ITR, mas sempre resguardado o direito do Fisco, se não concordar com o valor declarado ou atribuído a bem ou direito do espólio, instaurar o respectivo procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, para fins de lançamento e notificação do contribuinte, o qual poderá impugná-lo, a teor do disposto no art. 11 da Lei Estadual nº 10.705/2000 e no art. 148 do Código Tributário Nacional.

Assim, a r. sentença de concessão da ordem deve ser reformada em parte, para facultar ao Fisco instauração de procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo caso não concorde com o valor declarado, com observância dos direitos ao contraditório e ampla defesa, mas desacolhido o pleito quanto às custas e emolumentos de registro, nos termos acima expostos, mantida, no mais, a r. sentença como lançada.

Considera-se prequestionada toda a matéria infraconstitucional e constitucional mencionada pelas partes, salientando-se o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, em se tratando de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205 / SP, Ministro FELIX FISCHER, DJ 08.05.2006 p. 240).

Ante o exposto, dá-se provimento em parte aos recursos oficial e voluntário.

ISABEL COGAN

Relatora – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Remessa Necessária nº 1064381-06.2021.8.26.0053 – São Paulo – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Isabel Cogan – DJ 19.09.2022

Fonte: INR Publicações

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Abertura do Conarci 2022 reúne cerca de 500 pessoas em São Paulo, lança Central de Informações do Registro Civil 2.0 e Banco RC Digital


A solenidade de abertura do XXVIII Congresso Nacional de Registro Civil (Conarci 2022), realizado pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), contou com cerca de 500 pessoas na noite desta quinta-feira (13), no Hotel Tivoli Mofarrej, em São Paulo. A cerimônia destacou ainda o lançamento da Central de Informações do Registro Civil (CRV) 2.0 e o Banco RC Digital.

A mesa de abertura incluiu autoridades do registro civil e dos poderes judiciário, executivo e legislativo. Presidindo a banca estava o presidente da Arpen-Brasil e Arpen/SP, Gustavo Fiscarelli. Em sua manifestação, Fiscarelli enfatizou que a realização do Conarci 2022 é um sonho se tornando realidade para todos os registradores civis após enfrentar o pior estágio da pandemia de Covid-19.

“É com muito orgulho e satisfação que desejo a todos e todas um excelente Conarci aqui em São Paulo e que possamos fazer destes dias, dias inesquecíveis da nossa amada profissão: o registro civil”, finalizou o presidente.

Gustavo ainda frisou a parceria entre os oficiais de registro civil para alcançar mudanças relevantes para a classe. Para o presidente da entidade, a união é o que faz o registro civil caminhar.

“O registrador civil sempre foi muito subjugado como uma classe ou segmento de segunda classe, como aquele que escolhia os cartórios com menor rentabilidade. Mas isso nunca foi um impeditivo para o registro evoluir. Pelo contrário, isso nos dá força, isso nos une. O que aqueles conseguem fazer sozinhos, nós fazemos unidos. O registro civil é único, o registro não se divide”.

Também estavam presentes o corregedor-geral da Justiça do Estado de São Paulo, desembargador Fernando Antônio Torres Garcia; o reitor da Uniregistral, desembargador José Renato Nalini; a juíza auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça, Carolina Ranzolin Nerbass; o deputado federal Júlio Lopes; o secretário executivo da Justiça e Cidadania do Estado de São Paulo Luiz Orsatti Filho.

Além do secretário nacional da Arpen-Brasil e coordenador da Central Nacional de Informações do Registro Civil (CRC) Luiz Carlos Vendramin Júnior; o diretor do Sindicato dos notários e registradores do estado de São Paulo (Sinoreg/SP), Anoreg/BR e CNR, Oscar Paes de Almeida; e a diretora da Arpen/SP Monete Hipólito Serra.

Mensagem das autoridades

A diretora da Arpen/SP reforçou a importância do Conarci 2022 após dois anos de pandemia, onde os registradores enfrentaram grandes desafios ao ofertar serviços de forma digital. “Apesar da pandemia, o registro civil teve muitos avanços. É com muita satisfação que viemos apresentar este evento a vocês”, disse Monete.

Já Oscar Paes de Almeida relembrou o início de sua carreira no registro civil e parabenizou os avanços que a classe conquistou, com muita luta, ao longo dos anos. “O registro civil é o cartório mais democrático, lá entra o indigente e o milionário no mesmo balcão. Eu só tenho a agradecer aos meus companheiros da história que criamos”, celebrou o diretor do Sinoreg/SP.

Vendramin também citou momentos históricos em busca de avanços para o registro civil e apresentou os progressos tecnológicos obtidos pela Central de Informações de Registro Civil (CRC) ao lançar o banco digital do Registro Civil, o RC Digital, e a Central de Informações do Registro Civil (CRV) 2.0.

“Hoje, poucas coisas um cidadão não consegue fazer em um cartório. Há 10 anos, não imaginávamos que alguém poderia ir num cartório e mudar o nome de Luiz para José. Ou de José para Maria. Demandas tão importantes que vieram com a Lei 14.382, que trouxe um trabalho imenso que só está começando. É inacreditável isso ser um pedacinho do que estamos vivendo no registro civil”, enfatizou.

Na sequência, o desembargador José Renato Nalini afirmou admirar o trabalho do registro civil e enalteceu sua capilaridade, podendo atender os pontos mais distantes dos grandes centros urbanos.

“Estamos mergulhados em uma imersão irreversível, e o registro civil vai se apropriando dessas realidades e vai deixando de ser uma delegação que é a única pessoa presente do Estado, em vilarejos, lugares longínquos, cartórios que funcionam com o amor”, pontuou o reitor da Uniregistral.

Representando a Corregedoria Nacional de Justiça, a juíza auxiliar Carolina Nerbass citou a importância do foro extrajudicial, principalmente o registro civil, para a garantia da cidadania e para o trabalho da Corregedoria. Ela também apontou os benefícios do Sistema Eletrônico de Registros Públicos (Serp), que possibilitará o acesso, de forma remota e eletrônica, de cidadãos e de empresas aos serviços dos registros públicos.

“O Serp representará um salto de representatividade nas serventias. É uma nova experiência do usuário nos cartórios”, completou.

O corregedor-geral de Justiça defendeu a importância de eventos como o Conarci, com discussões científicas sobre temas que abrangem o registro civil. Fernando Garcia também destacou a proximidade do Tribunal de Justiça de São Paulo com as serventias.

“Sempre estivemos muito próximos ao registro civil. O cidadão desde quando nasce precisa passar pelo registro civil. A corregedoria sempre vai estar ao lado do registrador civil. Contem sempre com apoio e auxilio da corregedoria no fortalecimento do registro civil”, concluiu o desembargador.

Em seguida, o deputado Júlio Lopes, autor da lei que cria os Ofícios da Cidadania, trouxe lembranças de batalhas no Congresso em defesa do CPF e do número único da saúde brasileira aplicado no Sistema Único de Saúde (SUS). O parlamentar destacou que nada disso seria possível sem a atuação dos registradores civis. “Os registradores são os facilitadores da cidadania, são a porta de entrada para os direitos civis”, completou.

Por fim, em nome do governador de São Paulo, Rodrigo Garcia, o secretário da Justiça e Cidadania Luiz Orsartti realçou a importância do registro civil para a garantia de direitos para a sociedade desde o nascimento. “Vocês garantem a segurança jurídica dos atos para a sociedade, considerando a fé pública. É essencial essa discussão”, citou.

Fonte: Associação Nacional dos Registradores de pessoas naturais

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