É juridicamente possível o reconhecimento de parentesco socioafetivo entre irmãos, mesmo após a morte de um deles


A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cassou a sentença e o acórdão do tribunal local que concluíram pela extinção do processo ajuizado por dois irmãos consanguíneos com o objetivo de ver declarado o vínculo socioafetivo (colateral em segundo grau) entre eles e uma suposta irmã de criação, após o falecimento desta.

Para o colegiado, a declaração da existência de relação de parentesco de segundo grau na linha colateral é admissível no ordenamento jurídico, merecendo a apreciação do Poder Judiciário.

Na origem, o juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de que o pedido não teria amparo no ordenamento jurídico. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão, por entender que a falecida não buscou ser reconhecida como filha dos pais dos autores da ação, o que impossibilitaria o reconhecimento de parentesco colateral socioafetivo unicamente para atribuir direitos sucessórios aos irmãos.

No recurso ao STJ, os irmãos alegaram que as instâncias ordinárias não observaram o disposto no artigo 1.593 do Código Civil (CC) e, com a extinção do processo, impediram a produção de provas que pudessem demonstrar a relação afetiva existente entre eles e a irmã de criação.

Possibilidade jurídica do pedido

O relator, ministro Marco Buzzi, ao dar provimento ao recurso especial, esclareceu que foi analisada apenas a questão referente à possibilidade jurídica do pedido, diante da sentença terminativa de primeiro grau, e não o mérito em si, que seria a própria declaração de fraternidade socioafetiva.

O ministro explicou que, ao contrário do entendimento do tribunal de origem sobre a ausência de uma das condições da ação – a possibilidade jurídica do pedido –, sua admissibilidade deve ser pautada na falta de vedação legal expressa e na compatibilidade, em tese, entre a pretensão dos autores e o ordenamento jurídico vigente.

“Afigura-se inviável supor que todas as demandas submetidas à apreciação do Poder Judiciário encontrem expressa previsão e permissão legal, autorizando-as de forma detalhada e específica”, disse o relator.

Interpretação ampla do conceito de família

O artigo 1.593 do CC, conforme entendimento firmado nos tribunais superiores, dá margem para uma interpretação ampla da expressão “outra origem”, observou Marco Buzzi. Conforme explicou, a atual concepção de família implica um conceito amplo.

“É possível, assim, compreender-se que a socioafetividade tem assento tanto na relação paterno-filial quanto no âmbito das relações mantidas entre irmãos, associada a outros critérios de determinação de parentesco”, declarou o ministro, acrescentando que não é essencial a prévia declaração judicial de filiação entre a falecida e os pais dos recorrentes.

Ao contrário, segundo o relator, justamente pela falta de reconhecimento do vínculo socioafetivo de primeiro grau é que se fez necessário o ajuizamento da ação. Quanto à eventual motivação exclusivamente patrimonial, ele disse que tal questão deverá ser analisada à luz das provas, mas isso não impede o ajuizamento da demanda.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Titulares e funcionários de cartório passam a ter documento de identidade funcional


O Projeto de Lei 5106/19, que deu origem à norma, é de autoria do deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE).

10-10-2022

Titulares e funcionários dos cartórios extrajudiciais em todo o Brasil poderão ter um documento de identidade representativo da categoria. É o que determina a Lei 14.398/22, que seguirá os moldes do documento profissional emitido para advogados, jornalistas e outras categorias profissionais.

O Projeto de Lei 5106/19, que deu origem à norma, é de autoria do deputado federal Gonzaga Patriota (PSB-PE). Em entrevista a Anoreg/BR, o deputado justificou o projeto observando que antes da Constituição de 1988 os notários e registradores eram considerados serventuários da Justiça e tinham carteiras de identificação expedidas pelos tribunais de Justiça, o que não ocorre mais. Portanto, o projeto, busca restabelecer esse direito. “É importante que essa identidade seja expedida para que os que exercem a atividade sejam devidamente identificados”, defendeu o parlamentar.

Gonzaga explicou que “o projeto buscou estabelecer que o documento de identidade de notário e de registrador, assim como o de seus escreventes, será expedido pela Confederação Nacional de Notários e Registradores (CNR), diretamente ou pelos entes sindicais de sua estrutura”.

O presidente da CNR, Rogério Bacellar, afirmou que “a carteira de identidade para notários e registradores irá gerar ainda mais segurança jurídica para os profissionais dos cartórios e a população, ao permitir que estes sejam devidamente identificados, da mesma forma que integrantes de outras profissões”.

Sobre a emissão e detalhes do documento

O documento de identidade próprio para notários e registradores reúne as seguintes informações: nome completo, filiação, nacionalidade e naturalidade, serventia na qual trabalha, com indicação de comarca e estado, atribuições executadas no cartório e uma fotografia.

A lei ainda determina que, para a emissão e renovação deste documento para notários e registradores, será necessária a apresentação dos documentos que comprovem a delegação do serviço notarial e registral. Já para a emissão e renovação do documento de identidade para escreventes será necessária a apresentação da carteira de trabalho e uma declaração do titular do cartório. “O documento de identidade perderá sua validade com a extinção da delegação, para os notários e registradores, e com o fim do contrato de trabalho, para os escreventes de serventias extrajudiciais”, afirmou o deputado federal Gonzaga Patriota.

O autor do PL que virou lei esclarece que “as normas para a expedição e o modelo do documento de identidade de notários e registradores e de escreventes de serventias extrajudiciais serão definidas pela Confederação Nacional dos Notários e Registradores (CNR)”. Dessa forma, para tirar o documento, o profissional deve seguir as regras determinadas pela CNR de acordo com o regulamento que será disponibilizado em breve.

Segundo informações da CNR, a entidade já está trabalhando no modelo e nos itens de segurança que estarão presentes, e nas normas para a expedição da carteira, conforme prevê o art. 4º, da Lei nº 14.398/2022. Também estão sendo analisados os custos e os valores a serem pagos pela expedição da carteira de identificação, sendo certo que notários e registradores associados aos sindicatos estaduais terão desconto para emissão de sua cédula de identidade profissional. A expectativa da CNR é de que a emissão das primeiras identidades aconteça no mês de outubro.

Tramitação

O PL 5.106/2019 foi aprovado pelo Plenário do Senado em 22 de fevereiro deste ano e teve parecer favorável de Rodrigo Pacheco (DEM-MG), que foi o relator da matéria na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado.

Na época, Pacheco alegou que a proposta “permitirá que os que notários e registradores possam estar devidamente identificados, seguindo o mesmo sistema adotado por outras entidades sindicais”.

Em abril deste ano o presidente Jair Bolsonaro decidiu vetar totalmente o Projeto de Lei (PL) 5.106/2019. O chefe do Executivo comunicou que ouviu o Ministério do Trabalho e Previdência, o Ministério da Justiça e Segurança Pública e a Secretária-geral da Presidência da República, que recomendaram o veto por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade

Já em julho foi derrubado por senadores e deputados o veto integral (VET 16/2022) do presidente Jair Bolsonaro ao Projeto de Lei. Na Câmara, 414 deputados foram a favor da rejeição do veto, e 39 se mostraram contrários. No Senado, o placar foi de 69 a zero. Com isso, o texto foi à promulgação, gerando a Lei nº 14.398 de 08/07/2022.

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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