TJ – AL informa que irá retomar o Certame.


O desembargador Fernando Tourinho, presidente eleito do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) para o biênio 2023-2024, reuniu-se com o responsável pela comissão do concurso para cartórios extrajudiciais de Alagoas, desembargador Marcelo Berthe, para tratar sobre a retomada dos trâmites para a realização do certame no estado.

Segundo Marcelo Berthe, que representa o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) à frente do concurso que vai outorgar delegações de notas e de registro, a reabertura do edital deve ocorrer em breve.

“Estamos reorganizando a lista das serventias, inclusive já pensando nas vagas que sobrevieram depois do último edital, e estamos prontos para retomar o concurso. Vamos ter apoio do TJAL, como já tínhamos, mas está renovada a ideia de tocar o concurso para frente, o mais breve possível”, explicou o presidente da comissão organizadora.

O corregedor-geral da Justiça, desembargador Fábio Bittencourt, destacou que a retomada do concurso dos cartórios extrajudiciais, mesmo que no final da gestão, é mais um marco do biênio.

Fonte: Concurso de Cartório.

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Justiça Federal determina cancelamento de hipoteca celebrada entre construtora e CEF.


Juíza entende ser aplicável a Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça. Imóvel foi integralmente quitado pelo adquirente.

A Juíza Federal da 5ª Vara Federal de Curitiba/PRGiovanna Mayer, determinou o cancelamento de hipoteca constituída em favor da Caixa Econômica Federal (CEF) e de uma empresa de empreendimentos imobiliários, em decorrência da quitação do imóvel pelo adquirente. A Magistrada entendeu ser aplicável o disposto na Súmula n. 308 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que determina que “a hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel.

De acordo com a notícia divulgada no site do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), no caso em tela, o autor da ação alegou que adquiriu o imóvel em 2017 e que pagou integralmente o preço estipulado. Entretanto, ainda que outorgada a escritura pública de compra e venda, o bem foi dado em garantia de mútuo obtido pela empresa de empreendimentos imobiliários, vendedora do imóvel, perante a CEF. O adquirente alegou que a vendedora não quitou as obrigações assumidas perante a CEF e que, por tal razão, foi mantida a inadimplência vigente à hipoteca de primeiro grau sobre todas as unidades do empreendimento.

Ao julgar o caso, a Juíza Federal observou que a garantia oferecida pelas construtoras de imóveis a instituições bancárias, que financiam a construção do empreendimento sobre o qual incide a garantia real, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel, conforme determina a referida Súmula n. 308 do STJ. Ademais, para a Magistrada, restou comprovado o imóvel já está quitado, eis que lavrada a escritura pública de compra e venda, e foi adquirido por pessoa física para ser utilizado para a moradia, uma vez que se trata de apartamento em condomínio residencial. Giovanna Mayer ainda esclareceu que “os compromissos de compra e venda das unidades – apartamento e vaga de garagem –, são posteriores à constituição da hipoteca. No caso concreto, o consumidor sabia da existência da hipoteca e confiou que, diante do pagamento integral, ela seria levantada. Fica evidenciada, portanto, a sua boa-fé, apta a temperar a aplicação da Lei nº 13.097/2015. Assim, considerando que a situação fática apontada subsume-se ao entendimento jurisprudencial consolidado pelo STJ, a procedência do pedido formulado pela parte autora, quanto ao cancelamento da hipoteca, é medida que se impõe”.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil.

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