Juiz auxiliar da Corregedoria e advogados tratam sobre cartórios extrajudiciais.


Reunião foi realizada na manhã de quinta-feira (12), no prédio anexo à Corregedoria Geral da Justiça do Piauí.

Na manhã desta quinta-feira (12), no prédio anexo à Corregedoria Geral da Justiça do Piauí, aconteceu uma reunião convocada pelo juiz auxiliar da Corregedoria do Foro Extrajudicial, Carlos Augusto Arantes Júnior, para ouvir representantes da advocacia sobre a situação dos cartórios extrajudiciais do Piauí.

Durante a reunião, foram abordados temas como a finalização do concurso público para notários e registradores, a cargo da Presidência do TJPI; a instituição de repositório de jurisprudência notarial e registral do Estado do Piauí, com decisões da Corregedoria do Foro Extrajudicial e dos Juízos Corregedores Permanentes, com intuito de evitar a rediscussão de questões já pacificadas e o cumprimento das decisões com efeito normativo (vinculante) proferidas pela Corregedoria do Foro Extrajudicial.

Na reunião, o magistrado ainda abordou a padronização de entendimentos relativos à retificação de registro de imóveis e a orientação das serventias extrajudiciais com relação à correta interpretação e aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).

“Começamos o biênio com muito trabalho pela frente objetivando a difusão e o incentivo ao uso adequado de institutos extrajudiciais, que contribuirão para desafogar as unidades do Poder Judiciário, e, consequentemente, proporcionarão um melhor desempenho das atividades do Poder Judiciário do Piauí e uma melhor entrega de prestação de serviços para toda a população em geral, advogados e advogadas em todo o Estado”, pontuou o magistrado.

Participaram da reunião o consultor jurídico do gabinete do magistrado, servidor Danilo Rocha Luz, e os seguintes advogados:

Da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB Piauí:

Joaquim Mendes de Sousa Neto (presidente)
Hilo de Almeida Sousa Segundo
Nicolas Luis Amaral Koprovski

Da Comissão Especial de Direito Notarial e Registral do Conselho Federal da OAB:

Silvânia Maria Luz Leal

Da Associação dos Agraristas do Piauí (AAP):

Rodrigo Pontes

Da Comissão Nacional de Regularização Fundiária (CRF) – Diretoria do Piauí:

Staini Alves Borges

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil.

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Lei PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 14.534, de 11.01.2023.


LEI Nº 14.534, DE 11 DE JANEIRO DE 2023

Mensagem de veto

Altera as Leis nºs 7.116, de 29 de agosto de 1983, 9.454, de 7 de abril de 1997, 13.444, de 11 de maio de 2017, e 13.460, de 26 de junho de 2017, para adotar número único para os documentos que especifica e para estabelecer o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estabelecido o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único e suficiente para identificação do cidadão nos bancos de dados de serviços públicos.

  • 1º O número de inscrição no CPF deverá constar dos cadastros e dos documentos de órgãos públicos, do registro civil de pessoas naturais ou dos conselhos profissionais, em especial nos seguintes documentos:

I – certidão de nascimento;

II – certidão de casamento;

III – certidão de óbito;

IV – Documento Nacional de Identificação (DNI);

V – Número de Identificação do Trabalhador (NIT);

VI – registro no Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep);

VII – Cartão Nacional de Saúde;

VIII – título de eleitor;

IX – Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS);

X – número da Permissão para Dirigir ou Carteira Nacional de Habilitação (CNH);

XI – certificado militar;

XII – carteira profissional expedida pelos conselhos de fiscalização de profissão regulamentada; e

XIII – outros certificados de registro e números de inscrição existentes em bases de dados públicas federais, estaduais, distritais e municipais.

  • 2º O número de identificação de novos documentos emitidos ou reemitidos por órgãos públicos ou por conselhos profissionais será o número de inscrição no CPF.

Art. 2º O art. 3º da Lei nº 7.116, de 29 de agosto de 1983, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º …………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

  1. g)assinatura do dirigente do órgão expedidor; e

…………………………………………………………………………………………………………………………………

  • O órgão emissor deverá, na emissão de novos documentos, utilizar o número de inscrição no CPF como número de registro geral da Carteira de Identidade.
  • Os órgãos emissores de registro geral deverão realizar pesquisa na base do CPF, a fim de verificar a integridade das informações, bem como disponibilizar dados cadastrais e biométricos do registro geral à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
  • Caso o requerente da Carteira de Identidade não esteja inscrito no CPF, o órgão de identificação realizará a sua inscrição.”(NR)

Art. 3º O art. 1º da Lei nº 9.454, de 7 de abril de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, numerado o parágrafo único como § 1º:

“Art. 1º …………………………………………………………………………………………………………..

  • 1º ……………………………………………………………………………………………………………….
  • 2º Será adotado, nos documentos novos, para o número único de que trata este artigo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
  • 3º O número de inscrição no CPF é único e definitivo para cada pessoa física.”(NR)

Art. 4º O art. 8º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6º:

“Art. 8º …………………………………………………………………………………………………………..

…………………………………………………………………………………………………………………………………

  • Na emissão dos novos DNIs, será adotado o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) como número único.”(NR)

Art. 5º O § 1º do art. 10-A da Lei nº 13.460, de 26 de junho de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 10-A. ………………………………………………………………………………………………………

  • Os cadastros, os formulários, os sistemas e outros instrumentos exigidos dos usuários para a prestação de serviço público deverão disponibilizar campo para registro do número de inscrição no CPF, de preenchimento obrigatório, que será suficiente para sua identificação, vedada a exigência de apresentação de qualquer outro número para esse fim.

…………………………………………………………………………………………………………………………………

  • 3º (VETADO).”(NR)

Art. 6º (VETADO).

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I –  alínea b do inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 13.444, de 11 de maio de 2017;

II – (VETADO).

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam fixados os seguintes prazos:

I – 12 (doze) meses, para que os órgãos e as entidades realizem a adequação dos sistemas e dos procedimentos de atendimento aos cidadãos, para adoção do número de inscrição no CPF como número de identificação; e

II – 24 (vinte e quatro) meses, para que os órgãos e as entidades tenham a interoperabilidade entre os cadastros e as bases de dados a partir do número de inscrição no CPF.

Brasília, 11 de janeiro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Esther Dweck

Fonte: Planalto – Governo Brasileiro.

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