STJ: Penhora anterior não compromete alienação de imóvel prevista no plano de recuperação judicial


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, decidiu que a penhora registrada em data anterior não impede a alienação de imóvel prevista em plano de recuperação judicial, quando a constrição tiver sido autorizada por juízo comum.

O colegiado manteve acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que considerou inválida a penhora determinada por juízo comum, uma vez que ela deveria ter sido autorizada, única e exclusivamente, pelo juízo recuperacional, conforme interpretação em sentido contrário da Súmula 480.

Segundo o processo, uma empresa de planejamento de negócios ajuizou ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança contra outra sociedade empresarial. Instaurado o respectivo cumprimento de sentença, o juízo da 35ª Vara Cível Central de São Paulo determinou a penhora de um imóvel de propriedade da devedora.

Paralelamente a essa ação, em assembleia geral de credores, foi aprovado o plano de recuperação da devedora, prevendo a alienação daquele imóvel, a qual foi autorizada pela 5ª Vara Cível de Barueri – onde corre o processo recuperacional. Nesse contexto, o imóvel foi vendido a uma empresa imobiliária por R$ 7 milhões.

Manutenção da penhora é incompatível com princípios que norteiam a recuperação

A imobiliária opôs embargos de terceiro nos autos do cumprimento de sentença em que havia sido determinada a penhora, a fim de levantá-la, mas não teve êxito. O TJSP deu provimento à apelação e invalidou a penhora, sob o entendimento de que a sua manutenção não seria compatível com o objetivo da recuperação judicial, que é viabilizar a superação da crise econômico-financeira do devedor.

Ao STJ, a empresa de planejamento, autora da ação de despejo e cobrança, alegou que a penhora deveria ser mantida, por ter sido averbada no registro imobiliário antes da alienação realizada na recuperação judicial. Ela sustentou, ainda, que, por não haver vedação legal de penhora e alienação de bens pertencentes a empresa em recuperação, a venda autorizada pelo juízo recuperacional não afastaria a garantia de outra ação.

Atos judiciais que reduzirem o patrimônio da empresa recuperanda podem ser afastados

O relator do recurso, ministro Moura Ribeiro, ressaltou que, segundo o artigo 47 da Lei 11.101/2005, a recuperação se destina a viabilizar a superação da crise da empresa devedora, preservando suas atividades.

O magistrado destacou que o STJ já se posicionou no sentido de impedir atos judiciais passíveis de reduzir o patrimônio da empresa recuperanda, inclusive em execuções fiscais, com o intuito de evitar prejuízos ao cumprimento do plano de recuperação.

“Mesmo ciente da situação enfrentada pela devedora e da destinação do produto da venda do aludido imóvel à sua recuperação, a empresa de planejamento pleiteou a penhora do mesmo bem, no seu processo de execução individual, em olímpica inobservância aos princípios da boa-fé, da transparência e da função social, que dão esteio às finalidades do procedimento recuperacional, como bem observou o TJSP”, declarou o relator.

Juízo recuperacional exerce controle sobre os atos de constrição patrimonial

Moura Ribeiro observou que, como constatado no acórdão do TJSP, o juízo da 35ª Vara Cível Central não dispunha de competência para autorizar a penhora, considerando que os atos de disponibilidade dos bens de propriedade da empresa em recuperação são de competência única e exclusiva do juízo recuperacional.

Dessa forma, o magistrado confirmou o entendimento do tribunal local no sentido de que a penhora, embora registrada em data anterior, é inválida e, por isso, não comprometeu a alienação do imóvel prevista no plano de recuperação.

O ministro afirmou que a recuperação não tem o efeito de atrair, para o juízo que a processa, todas as execuções existentes em nome da devedora, como ocorre na falência, entretanto, o juízo recuperacional “exercerá o controle sobre os atos de constrição ou expropriação patrimonial”, avaliando se os bens são essenciais à atividade empresarial.

“Mesmo que haja penhora anterior realizada em outro processo, permanece essa análise perante o juízo recuperacional, determinando-se o desfazimento do ato”, concluiu o relator ao negar provimento ao recuso especial.

Leia o acórdão no REsp 1.854.493.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça

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Corregedoria-Geral do TJRO divulga balanço dos atos gratuitos prestados pelos cartórios extrajudiciais


Em Rondônia, nos 1º e 2º quadrimestres deste ano, foram ressarcidos a 66 cartórios extrajudiciais do Estado, 43.208 atos praticados pelas serventias de Registro Civil das Pessoas Naturais, totalizando o valor de 2 milhões e 109 mil reais.

É direito do cidadão, conforme prevê a Lei nº 9.534/97, a gratuidade das certidões de registro civil, que são documentos que constam os mais importantes fatos da vida de uma pessoa, tais como o seu nascimento, casamento, divórcio, óbito, dentre outros. Esses documentos são indispensáveis para o exercício da cidadania.

A compensação dos valores aos cartórios é válida para registro de nascimento e de óbito, habilitação de casamento, celebração de casamento dentro da serventia no horário normal de expediente e cumprimento de ordens judiciais, às pessoas  reconhecidamente pobres.

Além do ressarcimento dos atos gratuitos, nesses primeiros oito meses de 2022, foram concedidos 34 benefícios da complementação da renda mínima às serventias deficitárias. O montante repassado foi de mais de 145 mil reais.

Atualmente, a renda mínima em Rondônia está fixada em pouco mais de 12 mil reais. O valor é corrigido anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), sendo fixado em tabela publicada anualmente por meio de Provimento da Corregedoria-Geral da Justiça.

O reembolso aos cartórios extrajudiciais por serviços gratuitos é custeado pelo valor arrecadado com o selo de fiscalização, do Fundo de Informatização, Edificação e Aperfeiçoamento dos Serviços Judiciários (Fuju).

O Fuju foi criado pela Lei nº 301, de 21 de dezembro de 1990, pela aquisição do Selo de Fiscalização, instituído em Rondônia pela Lei nº 918, de 20 de setembro de 2000, que tem como objetivo garantir o pronto atendimento e a qualidade dos serviços gratuitos prestados à população carente.

A prestação dos serviços cartorários gratuitos é fiscalizada e acompanhada pela equipe do Departamento Extrajudicial da Corregedoria-Geral da Justiça de Rondônia.

Fonte: Poder Judiciário do Estado de Rondônia

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