Convicção pessoal não afasta obrigatoriedade de imunização contra Covid-19.


A Justiça do Trabalho julgou improcedentes os pedidos de uma cirurgiã-dentista que sofreu processo administrativo disciplinar (PAD) pelo município de Mauá-SP após recusar vacinação contra a covid-19. Em sentença proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá, a juíza Tatiane Pastorelli Dutra conclui não haver justo motivo para a decisão da trabalhadora, que alegou convicção pessoal e o diagnóstico de câncer de mama para não se imunizar.

Na ação trabalhista, a mulher conta que o empregador impôs a vacinação como condição para o trabalho. Requereu antecipação de tutela para o que o município deixe de computar como faltas injustificadas o período em que foi impedida de exercer suas funções. Também pede autorização para o retorno imediato ao serviço e que não lhe seja aplicada punição.

A magistrada então determinou que o ente público suspendesse a tramitação do PAD e não aplicasse novas penalidades até a solução integral do caso.

Na opinião da juíza, a dentista utilizou os exames clínicos do câncer de mama apenas apenas para camuflar convicção pessoal de não se vacinar. Destacou na sentença o fato de a mulher ter confessado ao perito que “não  recebeu recomendação de sua médica quanto à contraindicação da vacina” e que não se imunizou “pois não  é  cobaia  e  não  quer  usar  uma  droga  que  não  conhece”.   Também compara o momento atual ao início do século passado, quando a vacina da varíola se tornou obrigatória, o que foi visto como ato autoritário, resultando em desobediência civil por parte da população.

A julgadora separa, ainda, o motivo de ordem técnica apresentado (possibilidade de a vacina produzir efeitos nos exames que constatam regressão do câncer) da razão de ordem pessoal (faculdade de o indivíduo dispor de seu próprio corpo). Leva em conta laudo pericial que atesta ser recomendável a imunização principalmente para pacientes oncológicos. E aponta o fato de que a empregada não apresentou estudo ou parecer técnico em sentido contrário, apenas julgou que a resposta não a satisfazia.

“A segmentação do conhecimento mostra-se tão influente no mundo contemporâneo que a própria reclamante – que é profissional da área da saúde – atesta que ‘não quer usar uma droga que não conhece’. De fato, é inegável que a autora nada conhece sobre vacina. Não é imunologista, tampouco participou das diversas e rigorosas fases de estudos para o desenvolvimento dos imunizantes. Exatamente por isso, por nada conhecer, deve buscar se informar com quem sabe”, declara a juíza.

Com o julgado, revoga-se a tutela de urgência, permitindo que município de Mauá prossiga com o PAD, caso entenda pertinente, independente do trânsito em julgado da ação.

Cabe recurso.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região.

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Portaria proíbe cobrança de taxa para registro tardio de nascimento em Bujari.


A normativa considerou o fundamento constitucional sobre a facilitação do acesso ao documento básico da cidadania, ou seja, o registro civil de nascimento

O Juízo da Vara Única de Bujari tornou pública a Portaria n° 9709-89/2022, proibindo a cobrança de emolumentos cartorários por quaisquer atos inerentes ao procedimento extrajudicial de registro tardio de nascimento. A regulamentação foi publicada na edição n° 6.703 do Diário da Justiça Eletrônico (pág. 86), de quarta-feira, 21.

Portanto, o procedimento extrajudicial de registro tardio de nascimento deve ser integralmente gratuito, desde seu início até a expedição da primeira certidão de nascimento, inclusive quando o requerente for pessoa maior de idade.

O juiz Edinaldo Muniz afirmou que houve denúncia sobre a cobrança dos referidos atos cartorários, deste modo, explicou que as disposições firmadas não impedem que a serventia solicite a devida compensação dos atos praticados gratuitamente.

Registro Tardio de Nascimento

“Todo nascimento que ocorrer no território nacional deverá ser dado a registro, no lugar em que tiver ocorrido o parto ou no lugar da residência dos pais, dentro do prazo de quinze dias, que será ampliado em até três meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório”

artigo 50 da Lei n° 6.015/1973

O registro tardio de nascimento é realizado por serventias dedicadas ao registro civil das pessoas naturais e ele é considerado tardio quando realizado além do prazo previsto na Lei n° 6.015/1973. Essa modalidade possui um relevante aspecto social de combate ao sub-registro.

Para fazê-lo é preciso ir ao cartório no lugar da residência do interessado e levar duas testemunhas. Em casos excepcionais, quando ignorada a data de nascimento do registrando, poderá ser atestada por médico a sua idade aparente.

Fonte: Poder Judiciário do Estado do Acre.

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