TRT-1: Impenhorabilidade do bem de família não é absoluta


A Nona Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região – TRT-1 concluiu que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, dependendo da análise do caso concreto. A decisão ocorreu no julgamento de um agravo de petição interposto pelo dono de um imóvel penhorado na Justiça do Trabalho, que alegou tratar-se de um bem de família.

O colegiado entendeu que a penhora do imóvel não seria atentatória ao direito à moradia e à dignidade do devedor, além de ser imprescindível para satisfação de crédito de natureza alimentar do exequente, que está há mais de 10 anos sem receber créditos trabalhistas.

A decisão leva em conta o artigo 1º da Lei 8.009/1990, que determina que o bem de família “é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”.

Ao interpor agravo de petição, o executado argumentou ser proprietário de apenas 50% do imóvel penhorado para o pagamento da dívida trabalhista, além de não possuir outros bens imóveis.

Ele afirmou extrair seu sustento da locação do bem penhorado e o valor recebido de aluguel, de R$ 15 mil, se destinava a pagar despesas com a moradia e os demais gastos voltados à sobrevivência. Sendo assim, no seu entendimento, o bem seria impenhorável por se tratar de bem de família.

No segundo grau, observou-se que a impenhorabilidade do imóvel residencial não é absoluta, podendo ser relativizada de acordo com fatos concretos.

Fonte:  Instituto Brasileiro de Direito de Família

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Recurso de apelação interposto pelo Oficial Registrador de Imóveis – Ilegitimidade recursal – Incidência do disposto no art. 202 da Lei n.º 6.015/1973 – Recurso não conhecido.


Apelação Cível nº 1000121-67.2020.8.26.0080

Espécie: APELAÇÃO

Número: 1000121-67.2020.8.26.0080

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1000121-67.2020.8.26.0080

Registro: 2022.0000533612

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000121-67.2020.8.26.0080, da Comarca de Cabreúva, em que é apelante OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CABREÚVA, é apelado M. M. IMÓVEIS E PARTICIPAÇÕES LTDA..

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Não conheceram do recurso. V. U.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores RICARDO ANAFE (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), GUILHERME GONÇALVES STRENGER (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), BERETTA DA SILVEIRA (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO), WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E FRANCISCO BRUNO (PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 4 de julho de 2022.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1000121-67.2020.8.26.0080

APELANTE: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cabreúva

APELADO: M. M. Imóveis e Participações Ltda.

VOTO Nº 38.720

Registro de Imóveis – Dúvida julgada improcedente – Recurso de apelação interposto pelo Oficial Registrador de Imóveis – Ilegitimidade recursal – Incidência do disposto no art. 202 da Lei n.º 6.015/1973 – Recurso não conhecido.

Trata-se de apelação (fls. 113/134) interposta pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cabreúva contra a r. sentença que julgou improcedente a dúvida, determinando o registro do título apresentado (fls. 105/107).

Sustenta o recorrente, em síntese, que o apelado apresentou escritura de compra e venda de imóvel a registro, em que o valor atribuído ao bem é muito inferior ao de mercado, revelando a nulidade do ato porque elaborado com valor simulado, repercutindo diretamente nos emolumentos. Alega, ainda, que lhe compete fiscalizar os documentos apresentados, recusando registro em caso de valor flagrantemente equivocado.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, em razão da ilegitimidade do delegatário para recorrer da sentença (fls. 200/203).

É o relatório.

A apelação interposta pelo Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Cabreúva não deve ser conhecida, ante a ilegitimidade do delegatário para recorrer da sentença proferida no procedimento de dúvida.

A legitimidade para recorrer é restrita ao interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado, nos termos do que estabelece o art. 202 da Lei n.º 6.015/1973:

“Da sentença, poderão interpor apelação, com os efeitos devolutivo e suspensivo, o interessado, o Ministério Público e o terceiro prejudicado.”

Nesse sentido, destaca-se o seguinte trecho do julgamento da apelação nº 1000073-45.2019.8.26.0080, que versava sobre situação semelhante à dos autos [1]:

(…) Daí se infere a ilegitimidade recursal do oficial registrador. Em atividade tipicamente administrativa, o Juiz Corregedor Permanente requalifica o título apresentado a registro, não sendo dado ao delegatário impugnar a decisão daquele cuja função é justamente avaliar o acerto da nota devolutiva apresentada.

Consoante nos ensina o Desembargador Ricardo Henry Marques Dip:

“O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer com o título de terceiro, apelar da sentença de improcedência” (Lei de Registros Públicos Comentada – Lei 6.015/1973, Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 1078).

O mesmo julgado destaca outras decisões do Conselho Superior da Magistratura Paulista:

“(…) em se tratando de dúvida, a legitimidade para a interposição de apelação restou delimitada pelo artigo 202 da Lei Federal 6.015/73, que a limitou ao próprio interessado, ao Ministério Público e ao terceiro prejudicado, não se incluindo o registrador neste rol. A ausência de legitimidade se justifica diante da natureza da atuação dos órgãos censórios, em grau de superioridade hierárquica, descabendo, por isso, qualquer indagação ou manifestação de inconformismo [2].

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso de apelação requerido pelo ex-interventor do 2º Tabelião de Notas de Osasco – Ilegitimidade recursal – Precedentes – Recurso não conhecido”. De início, destaque-se que o recorrente, na qualidade de interventor, não tem legitimidade e interesse tal como os Tabeliães e interinos -, para suscitar dúvida nem par recorrer da decisão nela proferida [3].

Ante o exposto, pelo meu voto, não conheço do

apelo.

FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA

Corregedor Geral da Justiça e Relator

NOTAS:

[1] Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo; Relator Desembargador Ricardo Mair Anafe; data do julgamento: 26.04.2021.

[2] Apelação Cível nº 098928-0/7; Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Luiz Tâmbara; data do julgamento: 07.05.2003.

[3] Apelação Cível nº 0052045-13.2012.8.26.0405; Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador José Renato Nalini; data do julgamento: 06.11.2013.  (DJe de 09.09.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

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