Serviços Notariais e de Registros terão horário especial em dias de jogos do Brasil na Copa do Mundo


O Corregedor-Geral da Justiça, Desembargador Giovanni Conti, assinou nessa terça (25/10), o Provimento Nº 47/2022-CGJ, com o regramento para o horário de atendimento ao público nos Serviços Notariais e de Registro do Rio Grande do Sul nos dias úteis em que haverá jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo. Também ficou definida a prorrogação dos prazos que vencerem nessas datas e a manutenção dos serviços urgentes pelo regime de plantão.

Confira as datas de alteração de horário de expediente:

  • 24/11,quinta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30, sem intervalo de almoço.
  • 28 /11, segunda-feira: início do expediente às 8h e término às 12 horas, sem intervalo de almoço.
  • 02/12, sexta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30, sem intervalo de almoço.

Se a Seleção Brasileira jogar as oitavas de final da Copa do Mundo:

– 5/12, segunda-feira, ou 6/12, terça-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30, sem intervalo de almoço.

Na hipótese de a Seleção Brasileira avançar para as fases seguintes da competição, jogando:

– 9/12, sexta-feira: início do expediente às 8h e término às 11h.

– 13/12, terça-feira, ou jogando no dia 14/12, quarta-feira: início do expediente às 8h30 e término às 14h30min, sem intervalo de almoço.

Confira a íntegra do Provimento no link: Provimento Nº 47 2022-CGJ – Dispõe sobre horário atendimento ao público -Serviços Notariais e de Registro do RS – dias úteis de jogos da Seleção Brasileira de Futebol na Copa do Mundo de 2022

Fonte:  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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Informativo de Jurisprudência do STJ destaca contrato de promessa de compra e venda de imóvel


Processo: AgInt no REsp 1.716.741-RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 12/09/2022, DJe 19/09/2022.

Ramo do Direito: Direito Civil

Tema: Contrato de promessa de compra e venda de imóvel. Indexação pelo Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB). Legitimidade apenas no período de construção do imóvel. Substituição pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) após a conclusão do imóvel.

Destaque

O CUB-SINDUSCON é indexador válido para a correção monetária das prestações ajustadas relativamente ao período de edificação do imóvel e após a conclusão da obra deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC).

Informações do inteiro teor

No tocante à incidência do Custo Unitário Básico da Construção Civil (CUB) como indexador do contrato de promessa de compra e venda, esta Corte tem decidido que “o CUB-SINDUSCON é indexador válido para a correção monetária das prestações ajustadas relativamente ao período de edificação do imóvel objeto do contrato. […] Após a conclusão da obra, não é mais possível a utilização de tal índice.” (STJ, AgRg no AgRg no Ag 941.737/MG, relator Ministro Humberto Gomes De Barros, Terceira Turma, julgado em 3/12/2007, DJ de 14/12/2007, p. 416.)

“No contrato de compra e venda de imóvel com a obra finalizada não é possível a utilização de índice setorial de reajuste, pois não há mais influência do preço dos insumos da construção civil.” (STJ, REsp 936.795/SC, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 08/04/2008, DJe 25/04/2008).

Assim sendo, “a utilização do CUB-Sinduscon, índice de idêntica natureza do INCC, somente se afigura incabível após a conclusão da obra do imóvel.” (STJ, AgRg no REsp 761.275/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 18/12/2008, DJe de 26/2/2009.)

Dessa forma, “após a conclusão da obra do imóvel” (STJ, AgRg no REsp 761.275/DF) deve incidir o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC). (STJ, AgRg no AgRg no Ag 941.737/MG).

Fonte:  Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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