TJAC prorroga a obrigatoriedade do uso de máscara nas dependências da instituição


Todos os serviços presenciais estão mantidos, contudo o cidadão que for adentrar qualquer unidade do Poder Judiciário precisa estar de máscara

A presidente do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) em exercício, desembargadora Denise Bonfim e o corregedor-geral da Justiça, desembargador Élcio Mendes tornaram pública a Portaria Conjunta n° 51/2022, com a prorrogação da obrigatoriedade do uso de máscara em todas as dependências do Poder Judiciário.

A medida considerou a deliberação do Comitê de Retomada das Atividades Presenciais (Corap), que ponderou sobre a necessidade de manter ações preventivas para conter o avanço da covid-19. De acordo com o último boletim da Secretaria de Saúde, há mais de 130 mil pessoas infectadas em todo o estado.

Conforme o Portal da Transparência, nas últimas 24 horas houveram 633 notificações da doença em unidades de saúde pública e houve uma morte por covid-19, na última sexta-feira, dia 15. Portanto, vale ressaltar que a campanha de vacinação continua em andamento. A aplicação da 4ª dose contempla pessoas a partir dos 30 anos de idade e está disponível nas Uraps São Francisco, Eduardo Assmar, Rosângela Pimentel e Hidalgo de Lima.

Fonte: Tribunal de Justiça do Acre

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Corregedoria de Justiça do Amazonas notifica cartórios acerca da vigência de Resolução nacional que trata sobre a lavratura de escritura pública e nomeação de inventariante


Ofício-circular direcionado aos cartórios que exercem as atribuições notariais no âmbito do Amazonas foi assinado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Anselmo Chíxaro.

A Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ/AM) expediu ofício-circular (nº 60/2022) aos cartórios extrajudiciais do estado do Amazonas informando-os sobre a vigência da Resolução nº 452/2022 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que trata sobre a lavratura de escritura pública declaratória da nomeação de inventariante.

Assinado pelo corregedor-geral de Justiça, desembargador Anselmo Chíxaro, o ofício-circular direciona-se especificamente aos cartórios que exercem as atribuições notariais no âmbito do estado do Amazonas “para observância da anteriormente citada Resolução do CNJ com o escopo de padronizar a atuação extrajudicial das serventias quando exercerem atividades referente à expedição de escritura pública de inventário e partilha”.

A Resolução nº 452/2022, foi expedida pelo CNJ em consequência de uma matéria apresentada ao órgão nacional pelo Sindicato dos Notários, Registradores e Distribuidores do Estado do Ceará (SINOREDI-CE), o qual, citava no processo administrativo em questão que muitas pessoas não tinham “condições de obter informações sobre a herança – como depósitos bancários, protegidos por sigilo – e praticar atos de disposição necessários a amealhar (juntar) recursos para pagar os tributos e demais despesas”. Para o sindicato, a nomeação prévia de inventariante poderia, então, se prestar à pesquisa dos bens e à realização de despesas de administração.

Seguindo o voto da conselheira relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, o Plenário do CNJ evidenciou como adequada e necessária a edição de Resolução sobre o tema, visando a inclusão de novas disposições.

Assinada pelo presidente do CNJ, Ministro Luiz Fux, a Resolução nº 452/2022, do CNJ dá nova redação à Resolução nº 35 de 24 de fevereiro de 2007, definindo que “o meeiro e os herdeiros poderão, em escritura pública anterior à partilha ou à adjudicação, nomear inventariante”; que “o inventariante nomeado (…) poderá representar o espólio na busca de informações bancárias e fiscais necessárias à conclusão de negócios essenciais para a realização do inventário e no levantamento de quantias para pagamento do imposto devido e dos emolumentos do inventário” e que “a nomeação de inventariante será considerada o termo inicial do procedimento de inventário extrajudicial”.

Fonte: INR Publicações

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