INSS: Prazo para declarar Imposto de Renda termina em 30 de maio. Declarações pré-preenchidas e informe de rendimentos estão disponíveis para aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios no Meu INSS.


O prazo de entrega da declaração do Imposto de Renda 2025, ano-base 2024, acaba em 30 de maio. Os aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) precisar ter atenção ao prazo para não pagar multa. Está obrigado a declarar o contribuinte que obteve renda tributável acima de R$ 30.639,90 no ano de 2024

Os contribuintes que atrasarem a entrega da declaração ao Fisco terão que pagar multa mínima de R$ 165,74. Caso exista imposto devido a taxa pode alcançar até 20% sobre o valor a pagar. Além disso, são cobrados juros com base na taxa Selic enquanto persistir o atraso.

O informe de rendimentos está disponível no Meu INSS (aplicativo ou site) e as declarações pré-preenchidas estão na plataforma Gov.br. Ou seja, o beneficiário já tem algumas informações no banco de dados na Receita Federal.

Conforme levantamento de fevereiro, 11,98 milhões de beneficiários recebem acima do piso nacional, dos quais 10,6 mil ganham o teto da Previdência Social (R$ 8.157,41). Um total de 28,68 milhões de pessoas, cerca de 70,5% do total dos aposentados e pensionistas, ganham o salário-mínimo. No entanto, 3,56 milhões são isentos de fazer a declaração do Imposto de Renda. Esses benefícios são isentos por faixa de benefício, doenças e outras previsões legais ou com ordem judicial.

  • Pensões por morte – 61.926
  • Aposentadoria – 908.404
  • Auxílios – 1.531.574
  • Benefícios assistenciais – 1.063.145
  • Outros benefícios – 3.511

Declaração pré-preenchida

Aposentados, pensionistas e beneficiários de auxílios pagos pelo INSS, que tenham selo ouro ou prata na conta Gov.br, podem utilizar a declaração pré-preenchidos por meio da plataforma Gov.br. Nele constam informações sobre contas bancárias, previdência privada, investimentos no Brasil e no exterior, contas abertas em outros países e bens e direitos adquiridos em 2024.

Quanto mais rápido declarar, mais breve será a restituição, se for o caso. Idosos com mais de 80 anos terão prioridade na restituição do Imposto de Renda. Em seguida receberão os contribuintes com idade igual ou superior a 60 anos.

Pessoas com deficiência e com moléstia grave, contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério e quem utilizou o modelo pré-preenchido ou optou por receber a restituição via Pix também receberão a restituição antes dos demais contribuintes.

Como acessar o informe de rendimentos

• Acesse o site: https://meu.inss.gov.br/
• Clique em “Entrar com Gov.br”
• Insira o CPF para fazer o login ou cadastrar senha
• Desça a tela e encontre a aba “Outros Serviços”
• Nela, clique em “Ver Mais”
• Clique no ícone com a frase “Extrato do Imposto de Renda”
• Selecione o ano-calendário 2024
• Escolha o extrato que deseja
• Salve o documento em PDF

Por: Ministério da Previdência Social

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social | Gov.br.

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TJ/AL: Tribunal de Justiça de Alagoas defere divórcio liminar com base na Emenda Constitucional 66.


O Tribunal de Justiça de Alagoas – TJAL deferiu liminarmente um pedido de divórcio ao analisar o recurso de uma mulher que havia tido o pedido negado pela 22ª Vara Cível de Maceió. O entendimento é de que, com base na Emenda Constitucional 66/2010, para a concessão do divórcio, basta a vontade de uma das partes do casal

EC 66/2010, idealizada pelo IBDFAM, tornou o processo de divórcio um direito potestativo, ou seja, basta a mera manifestação da vontade de um dos cônjuges para dissolução do vínculo matrimonial.

O caso é de uma mulher que se casou em fevereiro de 2022, sob o regime de separação de bens, sem filhos. Na ação, a autora sustentou que, desde a EC 66, não há mais qualquer requisito para a concessão do divórcio, que se tornou um direito potestativo.

Ao analisar o caso, o desembargador destacou que a Emenda Constitucional 66/2010 alterou a redação do art. 226, § 6º, da CF/88, para excluir qualquer referência à separação como condição prévia para sua decretação.

Ainda conforme o desembargador, sendo o divórcio o único pedido da autora, a audiência de conciliação era dispensável, uma vez que o interesse é inconciliável no caso. “Enquanto partilha, guarda e alimentos comportam transação, a vontade de se divorciar dificilmente será outra coisa que não inexorável. Na eventual e remota possibilidade de arrependimento pelo cônjuge, basta a constituição de novo vínculo matrimonial.”

Processo 0801110-96.2025.8.02.0000.

Fonte: IBDFAM com informações do ConJur.

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