Notários e Registradores podem formar Carta de Sentença em processo arbitral para efeito de ingresso nos registros públicos


Consulta foi formulada ao CNJ pela CIAAM. Conselheiro da RDI e Boletim do IRIB são mencionados em parecer.

Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao julgar a Consulta n. 0008630-40.2021.2.00.0000, formulada pela Câmara Ibero-Americana de Arbitragem e Mediação (CIAAM), entendeu que a sentença arbitral possui os mesmos efeitos da sentença judicial como título executivo e que Notários e Registradores podem formar Carta de Sentença em processo arbitral para efeito de ingresso nos registros públicos. A decisão foi proferida pelo Conselheiro Mário Goulart Maia.

A CIAAM questionou o CNJ acerca da possibilidade de a carta extraída de processo arbitral constituir Carta de Sentença, nos termos do art. 221, IV, da Lei n. 6.015/1973, bem como se os Notários e Registradores podem formar tal título para efeito de ingresso nos registros públicos. De acordo com o Relatório integrante da decisão proferida pelo Conselheiro, a consulta formulada pela CIAAM teve como objetivo definir:

1) Acerca da possibilidade de a carta extraída de processo arbitral constituir carta de sentença conforme previsto no Art 221, IV, da Lei nº 6.015/73 (com redação conferida pela Lei Federal 13.484/17 em seus arts. 97 e 110 e Art. 214 do Tomo II das Normas da Corregedoria de Justiça do TJSP) e sobre a possibilidade de notários e registradores formarem carta de sentença referente a sentença arbitral, tudo para efeito de ingresso nos registros públicos.

2) Da desnecessidade de carta de sentença devendo o TABELIÃO, REGISTRO DE IMÓVEIS, efetivar a sentença arbitral, sem exigência de promoção de cumprimento de sentença perante o Poder Judiciário ou qualquer manifestação prévia do Poder Judiciário, conforme determina o Art. 214 TOMO II da Corregedoria do TJSP, como ainda, os artigos 97 e 110 da Lei Federal 13.484/17 e LRP, como ainda da Lei Federal 9.307/96 (LArb).

3) Se basta o pedido da parte, ou procurador, para que sejam realizadas as anotações, averbações etc., quanto a imóveis determinados em sentença arbitral, conforme art. 97 e 110 da Lei 13.484/17.

4) Se no caso do ITEM 3 basta o tabelião exercendo a prerrogativa do Art. 214 do TOMO II DAS NORMAS DA DD. CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJSP, promover a carta de sentença, sem exigir qualquer autorização judicial ou manifestação do Poder Judiciário, como exposto e fundamentado.

Para julgar o caso, Maia solicitou parecer à Coordenadoria de Gestão de Serviços Notariais e de Registro, instituída, no âmbito do CNJ, pela Portaria n. 53/2020, da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ. O parecer emitido pela Coordenadoria cita como precedente o Pedido de Providências n. 0004727-02.2018.2.00.0000, onde se entendeu que “a expressão ‘carta de sentença’ contida no art. 221, IV, da Lei n. 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de contemplar tanto a carta de sentença arbitral como sentença judicial” e concluindo que a discussão suscitada pela consulente, nesta parte, encontra-se superada. O parecer também menciona o enunciado publicado pelo Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal (CEJ/CJF) e aprovado na I Jornada Prevenção e Solução Extrajudicial de Litígios, que dispõe que “a sentença arbitral é hábil para inscrição, arquivamento, anotação, averbação ou registro em órgãos de registros públicos, independentemente de manifestação do Poder Judiciário.

Além disso, o parecer destaca, como fundamento doutrinário apresentado no referido Pedido de Providências, o artigo do Tabelião e Registrador de Imóveis do 2º Ofício de Teresópolis/RJ e membro do Conselho Editorial da Revista de Direito Imobiliário (RDI), Eduardo Pacheco Ribeiro de Souza, intitulado “As relações entre os Serviços Extrajudiciais (Registrais e Notariais) e a Lei de Arbitragem (Lei 9.307, de 23/09/1.996).” O artigo foi publicado no Boletim do IRIB n. 1.947, de 23 de agosto de 2005, e está disponível aqui.

O referido parecer ainda conclui que à luz do raciocínio jurídico exposto no Pedido de Providências, “não há ato normativo, originado na Corregedoria Nacional de Justiça, impediente de que registradores inscrevam cartas de sentença arbitrais.

Leia a íntegra da decisão (disponibilizada pelo ConJur).

IRIB já tratou do assunto

É importante dizer que o assunto já foi discutido pelo Instituto de Registro Imobiliário do Brasil em outras ocasiões, como, por exemplo, no XLV ENCONTRO DOS OFICIAIS DE REGISTRO DE IMÓVEIS DO BRASIL, realizado em 2020 na cidade de Florianópolis/SC. Na ocasião, a Oficial do Registro de Imóveis de Taubaté/SP, Paola de Castro Ribeiro Macedo, apresentou palestra sobre o tema. O trabalho foi publicado no Boletim do IRIB em Revista n. 362 sob o título “Arbitragem, Mediação e Conciliação no Registro de Imóveis” e pode ser acessado diretamente no IRIB Academia [Conteúdo restrito aos associados do IRIB].

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito




PROVIMENTO CSM Nº 2.672/2022: Dispõe sobre o horário de expediente em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2022.


PROVIMENTO CSM Nº 2.672/2022

Espécie: PROVIMENTO

Número: 2.672/2022

Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CSM Nº 2.672/2022

Dispõe sobre o horário de expediente em dias de jogos da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2022.

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a participação da Seleção Brasileira de Futebol no Campeonato Mundial de Futebol de 2022, a realizar-se no Catar,

RESOLVE:

Artigo 1º – Nos dias em que a Seleção Brasileira de Futebol jogar nos meses de novembro e dezembro de 2022, o expediente no Foro Judicial de Primeira e Segunda Instâncias e nas Secretarias do Tribunal de Justiça será:

I – das 9 às 13 horas contínuas, sem intervalo, quando o jogo ocorrer às 16 horas; e

II – em sistema de trabalho remoto, quando o jogo ocorrer às 12 ou às 13 horas, devendo-se observar o horário de início e de término de acordo com a jornada padrão de cada servidor, com suspensão das atividades durante a transmissão do jogo.

§ 1º – Nos dias de trabalho remoto, ficarão suspensos os prazos processuais dos processos que tramitam sob o formato físico. Não haverá atendimento presencial ao público.

§ 2º – Nos dias em que os jogos iniciarem às 16 horas, a jornada de trabalho observará a escala que o servidor já estiver cumprindo (presencial ou teletrabalho). O atendimento ao público observará o horário das 9 às 13 horas. Para os prazos processuais, tanto dos processos físicos quanto dos digitais, deverá ser observado o artigo 224, §1º, do Código de Processo Civil.

§ 3º – Nas unidades em que houver necessidade de os servidores iniciarem as atividades antes do horário previsto no inciso I do caput deste artigo, dada a especificidade do serviço, caberá ao responsável adequar o horário de trabalho de maneira a cumprir a mesma jornada mencionada no referido inciso.

§ 4º – As horas não trabalhadas deverão ser compensadas após o respectivo evento e até 28/02/2023, facultando-se ao servidor o uso de horas de compensação, cujo controle ficará a cargo dos dirigentes, que deverão mencionar se houve ou não a devida compensação no prazo, utilizando-se os códigos disponíveis no Módulo de Frequência:

I – para os servidores sujeitos à jornada única, das 9 às 17 horas, a compensação deverá ser realizada no período das 8 às 9 horas, respeitada a escala de trabalho presencial ou remoto;

II – para os servidores das secretarias do Tribunal de Justiça e demais unidades da Presidência, Vice-Presidência, Corregedoria Geral da Justiça, Decanato e Presidências das Seções, a compensação deverá ser realizada no período das 9 às 19 horas, respeitada a escala de trabalho presencial ou remoto.

§ 5º – Aos servidores que são beneficiados pelo horário especial de estudante, as horas não trabalhadas deverão ser repostas no período de férias escolares, sob o controle do superior de cada unidade.

§ 6º – Não haverá prestação de serviço extraordinário e compensações de qualquer natureza, de forma a não exigir a manutenção de estrutura predial, além do horário previsto no inciso I do caput.

Artigo 2º – Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

São Paulo, 27 de setembro de 2022.

(aa) RICARDO MAIR ANAFE, Presidente do Tribunal de Justiça, GUILHERME GONÇALVES STRENGER, Vice- Presidente do Tribunal de Justiça, FERNANDO ANTONIO TORRES GARCIA, Corregedor Geral da Justiça, JOSÉ CARLOS GONÇALVES XAVIER DE AQUINO, Decano do Tribunal de Justiça, ARTUR CÉSAR BERETTA DA SILVEIRA, Presidente da Seção de Direito Privado, WANDERLEY JOSÉ FEDERIGHI, Presidente da Seção de Direito Público, FRANCISCO JOSÉ GALVÃO BRUNO, Presidente da Seção de Direito Criminal. (DJe de 29.09.2022 – SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito