Eleita nova diretoria do Sinoreg/SP para o triênio 2022-2025


Nesta segunda-feira (20.06), em Assembleia Eleitoral realizada na sede do Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Sinoreg/SP), foi eleita a nova diretoria para o triênio 2022-2025.

A Assembleia foi aberta com a leitura da convocação pelo 1º secretário, Ademar Custódio, que, por conseguinte passou a palavra ao presidente e à secretária da Assembleia, respectivamente, Flávio Aparecido Rodrigues Gumieri e Liana Varzella Mimary, que apresentaram aos presentes a constituição da única chapa registrada.

De acordo com os princípios estabelecidos em Estatuto Social, foi eleita por aclamação a nova diretoria para o triênio 2022-2025, constituída em sua maioria por membros reconduzidos da diretoria anterior.

Marcaram presença também o presidente reeleito, Cláudio Marçal Freire, o superintendente da entidade, José Clóvis Nascimento, o 1º tesoureiro reeleito, Oscar Paes de Almeida Filho, além das recém-empossadas Karine Maria Boselli e Daniela Mroz, respectivamente, suplente do Conselho e representante patronal.

O presidente do Sinoreg/SP agradeceu a confiança e o apoio dos membros do Sindicato: “Aguardem o máximo da nossa colaboração e defesa da classe”. E foi aclamado pelo tesoureiro da entidade, que enfatizou a disposição e firmeza da condução do Sindicato por parte de Marçal. “Sua resiliência, para quem o acompanha nesses anos, é admirável”, finalizou Oscar.

Diretoria

Cláudio Marçal Freire – Presidente

Ademar Custódio – 1º Secretário

Oscar Paes de Almeida Filho – 1º Tesoureiro

Suplentes da Diretoria:

José Carlos Alves – 2º Secretário

José Emygdio de Carvalho Filho – 2º Tesoureiro

Gustavo Renato Fiscarelli

Membros do Conselho Fiscal

Efetivos:

Paulo Tupinambá Vampré

Nelson Hidalgo Molero

Odélio Antonio de Lima

Suplentes:

Daniel Paes de Almeida

Karine Maria Famer Rocha Boselli

Milena Guerreiro

Delegados representantes

Adriano Erbolato Melo

Flauzilino Araújo dos Santos

Luis Carlos Vendramin Junior

Ubiratan Pereira Guimarães

Representante Patronal – Justiça do Trabalho ou Colegiados de Órgãos Públicos

Andéia Ruzzante Gagliardi

Daniela Silva Mroz

Thomas Nosch Gonçalves

Alfredo Cristiano Carvalho Homem

Fonte: Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

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STJ garante mudança de nome de advogado por existência de homônimo acusado de crime


Um advogado criminal poderá incluir em seu registro civil o sobrenome da avó materna, com o objetivo de evitar constrangimentos, em virtude da existência de homonímia com réus em ações penais. É o que determinou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ, em julgado recente.

Ao ajuizar a ação, o advogado também alegou a intenção de homenagear a avó materna, com quem sempre manteve fortes laços afetivos. O pedido foi julgado parcialmente procedente em primeira instância, para autorizar o acréscimo do patronímico paterno, sob o argumento de que o sobrenome pretendido não constava do nome dos ascendentes diretos do advogado.

Após recurso interposto pelo autor da ação, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG reconheceu, de ofício, que a sentença foi ultra petita, pois o pedido inicial estava limitado ao acréscimo do nome da avó materna. Deste modo, o pedido foi julgado improcedente.

“O recorrente é advogado atuante na área criminal e professor universitário de Direito Processual Penal, de modo que a existência de um homônimo que responde a processo criminal, ainda que em outro estado da federação, pode ensejar um constrangimento capaz de configurar o justo motivo para fundamentar a inclusão do patronímico pretendido”, ponderou o relator do recurso no STJ, ministro Marco Aurélio Bellizze.

Para o ministro, a alteração do nome, nesta situação, não representa qualquer ofensa à segurança jurídica e à estabilidade das relações jurídicas, já que haverá tão somente a inclusão do sobrenome da avó materna do autor, sem exclusão de nenhum outro patronímico.

Segurança jurídica

O ministro considerou que a possibilidade de um potencial cliente encontrar o nome do advogado vinculado a processo criminal pode causar um embaraço que atinge diretamente sua imagem e sua reputação. O motivo, segundo ele, é suficiente para justificar a retificação do registro.

Bellizze destacou que o nome é responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis, de forma que seu registro civil é imprescindível para garantir a proteção estatal sobre ele. “O direito ao nome está ligado a seu aspecto público dado pelo registro de pessoas naturais, segundo o qual o Estado determina limites para os nomes e seus elementos constitutivos, tal como a obrigatoriedade de conter ao menos um prenome e um nome (sobrenome) “.

De acordo com o ministro, a legislação que trata sobre o tema consagra o princípio da imutabilidade do nome, de maneira que o prenome e nome são, em regra, imutáveis, com a finalidade de garantir a segurança jurídica e a estabilidade das relações jurídicas.

Nova realidade social

Ao citar precedente da Terceira Turma, o relator ponderou que o STJ vem evoluindo em sua interpretação, de forma a considerar a nova realidade social e acompanhar a velocidade de transformação das relações jurídicas, passando a entender que o tema está inserido no âmbito da autonomia privada, apesar de não perder seu aspecto público, visto que somente será admissível a retificação quando não se verificarem riscos a terceiros e à segurança jurídica.

Segundo Marco Aurélio Bellizze, uma das reais funções do patronímico é diminuir a possibilidade de homônimos e evitar prejuízos à identificação da pessoa a ponto de lhe causar algum constrangimento. O ministro destacou, porém, que a alegação do prejuízo não basta, sendo necessária a comprovação dele.

“A mera existência de homonímia não é argumento suficiente para determinar a retificação do registro civil, sendo imprescindível a demonstração de que o fato impõe ao sujeito situações vexatórias, humilhantes e constrangedoras, que possam atingir diretamente a sua personalidade e sua dignidade”, avaliou o magistrado.

Quanto à pretendida homenagem à avó, Bellizze afirmou não ser tal argumento idôneo para a mudança no nome. “O sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia”.

REsp 1.962.674.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família

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