Recuperação judicial de incorporadora com patrimônio de afetação é inviável, diz STJ


As sociedades de propósito específico (SPE) que atuam na atividade de incorporação imobiliária e administram patrimônio de afetação estão submetidas a um regime criado pela Lei de Incorporações que as torna incompatíveis com a recuperação judicial.

Essa foi a conclusão da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao recurso especial ajuizado pelo grupo Esser contra o acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que indeferiu o seu pedido de recuperação.

O processo de soerguimento abrangeria, além da empresa controladora, 49 sociedades integrantes do grupo econômico.

O deferimento da recuperação judicial foi contestado por dois bancos credores, com base na ausência dos atos de incorporação dessas pessoas jurídicas ao grupo Esser.

Trata-se do primeiro precedente sobre o tema no STJ, que acabou resolvido por votação unânime, conforme a posição apresentada pelo relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

O cenário
O caso envolve pedido de recuperação judicial da holding Esser, que inclui empresas que atuam sob a forma de sociedade de propósito específico (SPE). São pessoas jurídicas criadas com a única finalidade de executar um determinado projeto. Seu objeto social, uma vez definido, não pode ser alterado.

No Brasil, é um modelo especialmente popular para a incorporação imobiliária. Em geral, uma empresa controladora cria uma SPE para cada empreendimento — cada prédio ou condomínio que será construído e vendido. Encerrado o projeto, encerra-se também a SPE.

Isso deixou o mercado especialmente vulnerável devido a atrasos ou insolvência da SPE. As incorporadoras financiavam as construções, oferecendo como garantia o terreno e o próprio prédio, mas usavam a verba para outros gastos, o que levava à falência das pessoas jurídicas.

Esse cenário levou à alteração na Lei de Incorporações (Lei 4.591/1964), com a inclusão dos artigos 31-A a 31-F. Criou-se a figura da afetação patrimonial: uma parte do patrimônio geral do incorporador fica separada para ser usada em um empreendimento específico, como uma garantia, a qual deve ser averbada em termo levado a efeito no Registro de Imóveis.

O problema é que a crise econômica de 2014, a crescente inadimplência dos compradores dos imóveis e o aumento de distratos prejudicaram a contabilidade das SPEs e das próprias empresas controladoras, e muitas delas passaram a pedir recuperação judicial.

Pode ou não pode?
Relator do recurso, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva afirmou que a inclusão da afetação patrimonial pela Lei de Incorporações criou nas sociedades de propósito específico um regime incompatível com a recuperação judicial.

A verba da afetação patrimonial não se submete ao controle do juízo universal. Ela fica separada, inclusive em conta corrente específica, e só volta ao patrimônio geral da incorporadora após a conclusão do projeto da SPE, se houver sobras.

Já se a SPE não funciona com o regime de afetação patrimonial, não há óbice para o deferimento da recuperação judicial. A ressalva é que ela deve ser estruturada a partir exclusivamente da situação da sociedade de propósito específico — sem levar em conta as contas de outras SPEs ou da própria empresa controladora.

Súmula 7
O caso julgado pela 3ª Turma acabou resolvido com aplicação da Súmula 7, que veda reanálise de fatos e provas em sede de recurso especial.

Não seria possível ao colegiado rever a conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo, no sentido de que a recuperação judicial do grupo Esser é inviável por não existir atividade econômica a ser preservada.

Essa situação foi confirmada por meio de perícia solicitada pelo juízo. “É oportuno mencionar que o tribunal de origem, ao constatar a ausência de atividade das recorrentes, não incursionou na viabilidade econômica das empresas mas, sim, verificou a ausência de um dos pressupostos para o deferimento do pedido de processamento — o exercício de atividade regular pelo prazo de 2 (dois) anos”, explicou o ministro Cueva.

Fonte: Consultor Jurídico

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IX Jornada de Direito Civil e Instituição da Jornada de Direito Civil: Conferência Inaugural e aprovação de Enunciados


Abertura do evento foi transmitida ao vivo pelo canal do CJF no YouTube. Comissões analisam as propostas de Enunciados.

Iniciaram-se ontem, 19/05/2022, os trabalhos da “IX Jornada de Direito Civil – Comemoração dos 20 anos da Lei n. 10.406/2002?e da Instituição da Jornada de Direito Civil”, promovida pelo Conselho da Justiça Federal (CJF), por intermédio do Centro de Estudos Judiciários (CEJ) e em parceria com o Superior Tribunal de Justiça (STJ), com a Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM) e com a Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). A solenidade de abertura dos trabalhos foi transmitida ao vivo pelo canal do CJF no YouTube. Autoridades representantes dos Três Poderes prestigiaram o evento.

Na ocasião, foi exibido o vídeo institucional sobre o histórico das Jornadas e, na sequência, proferida a Conferência Inaugural com o tema “20 Anos do Novo Código Civil – Lei n. 10.406/2002”, tendo como conferencista a Professora Judith Martins-Costa. Em sua palestra, a Professora abordou o histórico do Código Civil, fazendo um balanço sobre o passado, presente e futuro do Código. Também apontou que a referida legislação, vigente há 20 anos, não é mais a mesma. A Presidência da mesa ficou a cargo do Juiz da Corte Interamericana de Direitos Humanos,?Rodrigo Mudrovitsch. O Magistrado introduziu a palestra comparando a interseção entre o estatuto que a Corte Interamericana interpreta e os estatutos que regulam a vida civil.

Após a apresentação da Conferência Inaugural, as sete Comissões de Trabalho, presididas por Ministros do STJ, analisaram as propostas de Enunciados. Segundo a notícia divulgada pelo STJ, das 915 propostas apresentadas, foram selecionadas 229. As propostas analisadas foram divididas da seguinte forma nas Comissões de Trabalho: Comissão I – Parte Geral e Normas de Introdução ao Direito Brasileiro – LINDB (Presidente: Ministro Moura Ribeiro): 57 propostas; Comissão II – Obrigações (Presidente: Ministro Antonio Carlos Ferreira): 23 propostas; Comissão III – Contratos (Presidente: Ministro Marco Buzzi): 24 propostas; Comissão IV – Responsabilidade Civil (Presidente: Ministra Isabel Gallotti): 13 propostas; Comissão V – Direito das Coisas e Propriedade Intelectual (Presidente: Ministro Raul Araújo): 36 propostas; Comissão VI – Família e Sucessões (Presidente: Ministro Mauro Campbell Marques): 50 propostas; e Comissão VII – Direito Digital e Novos Direitos (Presidente: Ministro Villas Bôas Cueva): 26 propostas.

A IX Jornada de Direito Civil teve como Coordenador-Geral o Vice-Presidente do STJ e Diretor do CEJ, Ministro Jorge Mussi. A Coordenação Científica foi realizada pelos Ministros do STJ Luis Felipe SalomãoPaulo de Tarso Sanseverino e Marco Aurélio Bellizze.

Acesse o site da IX Jornada de Direito Civil.

Fonte: Instituto de Registro Imobiliário do Brasil

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