Informativo de Jurisprudência: o fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel


Processo: AREsp 1.760.009-SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.
Ramo do Direito: Direito Tributário
Tema: ITBI. Cisão de empresa. Recolhimento de tributo. Georreferenciamento posterior. Imóvel pertencente a outro município. Competência para recolhimento do tributo. Fato Gerador. Registro imobiliário. Repetição de indébito devido.
Destaque: O fato gerador de ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do imóvel, mesmo no caso de cisão de empresa.

Informações do inteiro teor: Cuida-se, na origem, de ação de repetição de indébito ajuizada contra Município, alegando que quando da parcial cisão de sociedade empresária, no exercício de 2012, foram recolhidos valores a título de ITBI, por força de Lei Complementar Municipal, e que após a realização de georreferenciamento, descobriu-se que parte do imóvel pertencia a outro Município.

Salientou que, após a realização de georreferenciamento no ano de 2014, efetuou o registro de transferência da propriedade em 2015, momento esse que deve ser considerado como fato gerador.

O STJ entende que mesmo em caso de cisão, o fato gerador do ITBI é o registro no ofício competente da transmissão da propriedade do bem imóvel, em conformidade com a lei civil, o que no caso ocorreu em 2015. Logo, não há como se considerar como fato gerador da referida exação a data de constituição das empresas pelo registro de Contrato Social na Junta Comercial, ocorrido em 2012.

Dessa forma, o fato gerador do ITBI ocorre, no seu aspecto material e temporal, com a efetiva transmissão, a qualquer título, da propriedade imobiliária, o que se perfectibiliza com a consumação do negócio jurídico hábil a transmitir a titularidade do bem, mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro de Imóveis.

Acrescente-se, por fim, que o STF julgou o ARE 1.294.969, Tema 1.124, em 11.2.2021, e fixou a tese de que: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”.

Assim, há uma diferenciação entre i) o momento do recolhimento antecipado do ITBI (em 2012), por força de Lei Complementar Municipal, de modo que não poderia a empresa se escusar do pagamento, e ii) o momento do registro da transferência do imóvel (2015), o que configura o fato gerador. Se houve recolhimento em favor de município que posteriormente se comprovou que não é o sujeito ativo, deve ocorrer a repetição do indébito.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias.

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1VRP/SP: Registro de Imóveis. Retificação do estado civil no registro (de viúva para casada na época da lavratura da escritura pública), bem como de que se trata de bem particular. Desnecessidade de retificação e ratificação da escritura pública. Possibilidade de requerimento diretamente ao oficial do RI, com manifestação do ex-cônjuge.


Processo 1003322-24.2022.8.26.0007

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Robson Gonçalves Barão – – Welida Pereira Barão – Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para determinar a retificação do Registro n.01 da matrícula n.64.309 do 7º RI, de modo a constar que, por ocasião da lavratura da escritura de venda e compra, a adquirente Madalena Pereira da Costa Nunes não era solteira, mas casada com Joares da Silva Nunes pelo regime da comunhão parcial de bens, bem como para autorizar a averbação, na sequência, de seu divórcio (fls. 49/50) e da condição de bem particular, que não se comunica com o patrimônio de ex-cônjuge, Joares da Silva Nunes. Deste procedimento, não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios. Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe. P.R.I.C. – ADV: FABIO BARÃO DA SILVA (OAB 249992/SP).

SENTENÇA

Processo Digital nº: 1003322-24.2022.8.26.0007

Classe – Assunto Pedido de Providências – Registro de Imóveis

Requerente: Robson Gonçalves Barão e outro

Requerido: 7º Oficial de Registro de Imóveis da Capital

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Vistos.

Trata-se de pedido de providências formulado por Robson Gonçalves Barão e Welida Pereira Barão em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, visando retificação de registro da matrícula n.64.309 daquela serventia, para corrigir o estado civil da atual proprietária, que está qualificada como viúva mesmo tendo adquirido o imóvel enquanto oficialmente casada. Pedem, ainda, a averbação do divórcio da proprietária, que voltou a usar seu nome de solteira, com indicação de que o imóvel é bem particular, pois adquirido após a separação de fato, sem comunicação ao patrimônio conjugal.

Documentos vieram às fls.10/51.

O feito foi redistribuído para esta Vara e recebido como pedido de providências (fls.52/53 e 56).

Tendo em vista o decurso do trintídio legal da última prenotação, determinou-se a reapresentação do requerimento à serventia extrajudicial (fl.56).

Com o atendimento, o Oficial se manifestou às fls.64/67, alegando que a retificação do registro depende da apresentação de escritura de rerratificação, com o comparecimento de todas as partes contratantes, uma vez que o erro está no título apresentado a registro, o qual envolve negócio jurídico bilateral; que não se trata de erro evidente, de fácil constatação, notadamente porque implicará mudança da titularidade do imóvel, com consequente risco a terceiros; que há possibilidade de averbação do divórcio diante da certidão apresentada à fl.49, mas sem registro da exclusividade do domínio, vez que pendente a partilha do bem; que a separação de fato do casal não caracteriza hipótese de término da sociedade conjugal (artigo 1.571 do Código Civil). Nesses termos, ratificou as exigências formuladas nas notas devolutivas de fls.20/29.

O Ministério Público opinou pela procedência parcial, concordando com a retificação do estado civil da proprietária e com a averbação de seu divórcio, mas entendeu não ser possível a caracterização do imóvel como bem particular por não ser automática a incomunicabilidade e por faltar anuência expressa do cônjuge prejudicado (fls.71/73).

É o relatório.

Fundamento e decido.

No mérito, o pedido de providências deve ser acolhido.

Vejamos os motivos.

O artigo 213, I, “g”, da Lei de Registros Públicos, autoriza que o Oficial retifique registro ou averbação a requerimento do interessado nos casos de “inserção ou modificação dos dados de qualificação pessoal das partes, comprovada por documentos oficiais, ou mediante despacho judicial quando houver necessidade de produção de outras provas”.

De fato, no caso concreto, o registro e o título que deu suporte a ele são perfeitamente harmônicos e congruentes.

Contudo, ambos trazem informação equivocada, prontamente aferível por documento oficial, a qual deve ser corrigida, sobretudo em proteção do interesse público e da segurança jurídica dos registros.

Note-se que não se trata de mero elemento volitivo inserido no título por livre manifestação das partes.

O estado civil dos contratantes é dado objetivo essencial ao aperfeiçoamento da especialidade subjetiva por indicar situação jurídica relevante, que não se altera pela simples indicação equivocada no título.

O único efeito da indicação equivocada é conduzir a erro eventual interessado no registro.

Por esse motivo, a lei autoriza retificação até mesmo de ofício pelo Oficial, bastando comprovação do equívoco por documentos oficiais e isso independentemente da participação dos contratantes envolvidos, que deverão se socorrer da via judicial adequada caso julguem necessário.

Nesse sentido decidiu a E. Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo no Recurso Administrativo n.1053839-79.2021.8.26.0100, com a seguinte ementa (destaques nossos):

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Retificação – Recurso administrativo – Título e registro stricto sensu que trazem erro quanto ao estado civil dos adquirentes – Compradores que eram separados judicialmente, mas que constam como casados no regime da comunhão universal de bens – Certidão do registro civil que demonstra o verdadeiro estado civil – Desnecessidade de prévia retificação do título, pois a prova do estado civil se faz por certidão do ofício de registro civil das pessoas naturais – Título que, por outro lado, traz os dois cônjuges como compradores – Impossibilidade de aferir a real intenção de ambos, na esfera administrativa, contra a letra do negócio celebrado – Retificação que não pode ser deferida nessa parte – Parecer pelo parcial provimento do recurso, deferindo-se a retificação do estado civil, com fundamento na Lei nº 6.015/1973, arts. 212, caput, e 213, I, g” (CGJSP – Recurso Administrativo: 1053839-79.2021.8.26.0100; Localidade: São Paulo; Data de Julgamento: 01/10/2021; Data DJ: 08/10/2021; Des. Ricardo Mair Anafe)

No mesmo sentido, Luiz Guilherme Loureiro observa:

“Em virtude do princípio da legitimidade ou da presunção de veracidade, o Registro deve refletir a verdade não só no que se refere ao titular do direito registrado, mas também quanto à natureza e ao conteúdo deste direito. Assim, qualquer inexatidão do assento deve ser retificada a fim de que reflita perfeitamente a realidade” (Registros Públicos – Teoria e Prática – 2ª ed. – Editora Método).

No caso concreto, o Registro n.01 da matrícula n.64.309, relativo à escritura lavrada em 26/02/1993, identifica a adquirente Madalena Pereira da Costa Nunes como viúva (fls.18/19).

Entretanto, as certidões de casamento copiadas às fls.47/50 comprovam que Madalena se casou com Joares da Silva Nunes em 17/01/1981 e permaneceu nesse estado até 11/03/1996, quando decretado o divórcio judicial do casal.

De rigor, portanto, a retificação do registro mencionado para que retrate o real estado civil da adquirente, ora proprietária, com averbação posterior do divórcio.

Para que a matrícula reflita perfeitamente a realidade, é importante averbar, ainda, que o imóvel foi adquirido com capital exclusivo de Madalena, circunstância esta que afasta a comunicação e leva à hipótese de bem particular.

A justificativa apresentada pela parte requerente para a declaração equivocada da condição de viúva é que Madalena estava separada de fato de seu marido e, posteriormente, passou a viver em união estável até que houve o falecimento de seu companheiro, o que antecedeu a lavratura do título aquisitivo, causando confusão.

Nota-se que, na petição inicial da ação de divórcio que promoveu, o excônjuge, Joares da Silva. confirmou a separação de fato do casal e o desfazimento do projeto familiar poucos meses após o casamento, ainda no ano de 1981, assumindo ele mesmo outra relação afetiva a partir de 1985, sendo que não havia bens a partilhar (fls.43/45). Madalena, permaneceu revel no feito em questão (fls. 36/42).

Assim, considerando a manifestação de ambos os cônjuges, que têm liberdade para escolher seu regime de bens, podendo, inclusive, alterar as regras ao longo do matrimônio, não resta dúvida de que o imóvel em tela, adquirido em 1993, é fruto de capital exclusivamente pertencente a Madalena, o que afasta a comunicação.

Interpretando de modo menos literal o artigo 1659, inciso II, do Código Civil, e primando pelas exegeses teleológica e sistemática, concluímos que o afastamento da comunicação mediante manifestação do cônjuge afetado não ofende a legislação aplicável ao regime de bens.

É nesse sentido o Parecer n.389/11-E da lavra do MM. Juiz Dr. Roberto Maia Filho, aprovado pelo então Corregedor Geral da Justiça, Dr. Maurício Vidigal, no julgamento do Processo CGJ n.95456/2011, com a seguinte ementa (destaque nosso):

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Pedido de retificação do registro no qual constou tratar-se de aquisição de imóvel comum ao casal, dado o regime da comunhão parcial – Inobservância pelo registrador da expressa e taxativa declaração dos cônjuges, constante do título, de que se tratava de bem adquirido com capital exclusivo de um deles – Circunstância que afasta a comunicação e leva à hipótese de bem particular – Registro que não pode se divorciar da manifestação da vontade do casal aposta no título – Não caracterizada ofensa às regras legais para referido regime de bens do casamento – Dado provimento ao recurso”.

Havendo consenso entre o casal, é prescindível a via jurisdicional.

Na espécie, portanto, diante da manifestação do ex-cônjuge confirmando a inexistência de bens a partilhar, ao lado da aquisição do imóvel exclusivamente em nome de Madalena após a separação de fato do casal (e ainda que ela estivesse oficialmente casada sob o regime da comunhão parcial de bens), deve ser acolhido o pedido pela averbação indicativa de que o imóvel é bem particular, não se comunicando com o patrimônio do ex-cônjuge, a fim de refletir perfeitamente a realidade jurídica do domínio.

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de providências para determinar a retificação do Registro n.01 da matrícula n.64.309 do 7º RI, de modo a constar que, por ocasião da lavratura da escritura de venda e compra, a adquirente Madalena Pereira da Costa Nunes não era solteira, mas casada com Joares da Silva Nunes pelo regime da comunhão parcial de bens, bem como para autorizar a averbação, na sequência, de seu divórcio (fls. 49/50) e da condição de bem particular, que não se comunica com o patrimônio de ex-cônjuge, Joares da Silva Nunes.

Deste procedimento, não decorrem custas, despesas processuais ou honorários advocatícios.

Oportunamente, ao arquivo com as cautelas de praxe.

P.R.I.C.

São Paulo, 28 de abril de 2022.

Luciana Carone Nucci Eugênio Mahuad

Juiz de Direito (DJe de 02.05.2022 – SP)

Fonte: Tribunal de Justiça de São Paulo

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