Alesp aprova criação de cartórios de registro de imóveis e de protestos em Artur Nogueira


Projeto do Tribunal de Justiça de São Paulo segue para sanção do governador

A Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo aprovou, nesta terça-feira (26), o Projeto de Lei 734/21, que cria um cartório de registro de imóveis e de protestos em Artur Nogueira. A proposta, de autoria do Tribunal de Justiça paulista, visa atender as demandas dos moradores da cidade, que precisam se deslocar para município vizinho para serem atendidos.

Artur Nogueira está localizada na região de Campinas e tem 55.340 habitantes, mas não tem o tipo de cartório previsto, exigindo que os moradores se desloquem aproximadamente 30 quilômetros para que tenham acesso aos mesmos serviços na comarca de Mogi Mirim.

O estabelecimento também vai atender o município de Holambra, que está a poucos quilômetros de Artur Nogueira. Ambas cidades estão em pleno desenvolvimento, inclusive imobiliário, e precisam do serviço.

Após ser acatado pelos parlamentares no Plenário, o projeto segue para sanção do governador Rodrigo Garcia.

Fonte: Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo

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Informativo de jurisprudência do STJ destaca remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis


Processo: RMS 67.503-MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, por unanimidade, julgado em 19/04/2022.

Ramo do Direito: Direito Administrativo, Direito Constitucional

Tema: Cartório de Registro de Imóveis. Interventor. Retenção de metade da renda líquida da serventia. Levantamento. Legalidade. Teto remuneratório. Art. 37, XI, da CF/1988. Não aplicação.

Destaque: A remuneração do interventor de Cartório de Registro de Imóveis, com base no art. 36, §§ 2º e 3º, da Lei n. 8.935/1994, não se submete ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal de 1988.

Informações do Inteiro Teor: O Tribunal de origem firmou compreensão no sentido de que a remuneração do interventor da serventia extrajudicial deve obedecer ao teto previsto no art. 37, XI, da Constituição Federal.

Nada obstante esse respeitável raciocínio, certo é que a legislação de regência, ainda em vigor, sinaliza em sentido oposto.

Os parágrafos 2º e 3º do art. 36 da Lei n. 8.935/1994 deixam claro que ao interventor caberá depositar em conta bancária especial metade da renda líquida da serventia, sendo certo que esse montante, em caso de condenação do cartorário titular, caberá ao próprio interventor, que terá indiscutível direito ao seu levantamento.

No caso, não há controvérsia quanto a ter o titular da serventia sido condenado administrativamente, com o que perdeu a delegação. Assim, nos expressos termos da legislação vigente, aquela metade arrecadada durante o afastamento do titular deverá ser carreada ao interventor.

Exegese diversa, mesmo que oriunda do egrégio Conselho Nacional de Justiça – CNJ (em patamar administrativo, portanto), não se poderá sobrepor a explícito comando constante de lei federal, tanto mais quando este não padeça de eventual inconstitucionalidade declarada pela Excelsa Corte, como aqui sucede.

Fonte: Associação dos Notários e Registradores do Brasil

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