ANOREG/MT: A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso reitera convite para associados participarem de apresentação de prestação de contas.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) reitera o convite aos associados para que participem da Assembleia Geral Ordinária que será realizada nesta quinta-feira (13 de março), às 8h30 (primeira convocação) ou, caso não haja quórum, às 9h (com qualquer número de associados). As pautas serão a apresentação dos relatórios de prestação de contas do exercício 2024 e assuntos gerais. O encontro será na sede da Anoreg-MT, situada na Rua Holanda nº 47, bairro Santa Rosa, em Cuiabá-MT.

No site da Associação, somente para associados, estão disponibilizados os balancetes da prestação de contas, que são atualizados trimestralmente. A presença dos associados na prestação de contas é essencial para garantir uma administração eficiente e transparente, permitindo que todos acompanhem a destinação dos recursos, avaliem as decisões tomadas e contribuam para a melhoria contínua da entidade. Esse compromisso fortalece a governança e reforça a confiança na gestão da Anoreg-MT.

Fonte: ANOREG/MT.

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IBDFAM: STJ mantém criança com adotantes por falta de vínculo afetivo com tia biológica.


Por não possuir vínculo próximo com a tia biológica e viver há mais de um ano com os adotantes, uma criança deve continuar com a família substituta. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça – STJ.

O caso dos autos diz respeito a uma ação de destituição do poder familiar, movida pelo Ministério Público de São Paulo – MPSP contra a genitora da criança, usuária de entorpecentes e em situação de rua.  A Justiça determinou a colocação da menina em família substituta cadastrada no Sistema Nacional de Adoção – SNA.

Em janeiro de 2024, a tia materna ajuizou ação de guarda, que teve o pedido liminar indeferido na primeira instância. Contudo, ao recorrer, o Tribunal de Justiça de São Paulo – TJSP concedeu-lhe a guarda provisória em maio de 2024 e determinou o desacolhimento da criança.

O Tribunal considerou que a tia buscou manter os vínculos com a criança enquanto ela estava institucionalizada e que já cuidava dos irmãos dela, além da avó materna. Além disso, o juízo entendeu que a inserção da criança no núcleo familiar biológico deveria prevalecer sobre a adoção por terceiros.

Contra essa decisão, os adotantes interpuseram habeas corpus no STJ. A adotante argumentou que a criança estava sob a guarda provisória da família substituta há nove meses e que os pretendentes à adoção garantiam o bem-estar da criança, além de a tia materna não possuir vínculo com ela.

Como medida urgente, foi pleiteada a suspensão da decisão do TJSP para que a menina retornasse imediatamente à família substituta, alegando possível prejuízo ao seu desenvolvimento emocional.

Ao votar, a relatora, ministra Nancy Andrighi decidiu manter a guarda da criança com a família substituta. Ela destacou que o princípio da prioridade da família natural pode ser flexibilizado em prol do melhor interesse da criança. E ressaltou que, embora o Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA privilegie a família extensa, esse critério não pode ser adotado de forma automática.

A ministra considerou laudo psicossocial realizado pelo juízo de primeiro grau, que atestou que a criança se encontra segura e amparada na família substituta, recebendo todos os cuidados necessários para seu desenvolvimento. Ademais, que a criança foi entregue à família substituta logo após o nascimento e não chegou a conviver com a tia materna.

“Não há prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da paciente esteja garantido com a concessão da sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com a paciente e, portanto, não ostenta laços de afetividade com ela”, afirmou.

Diante desse cenário, a ministra decidiu não conhecer o habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para confirmar a liminar anteriormente deferida, determinando que a criança permaneça sob a guarda da família substituta até o trânsito em julgado de todas as ações relacionadas ao caso. “Essa família aguardou oito anos na fila de adoção para receber essa criança, então mantenho ela na guarda até o trânsito em julgado de todas as ações que envolvem as partes”, concluiu.

Melhor interesse

Para a presidente da Comissão Nacional de Adoção do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, Silvana do Monte Moreira, a decisão é acertada, pois prioriza o melhor interesse da criança.

“Como trata a ministra relatora Nancy Andrighi em seu decisum, a manutenção da criança com a família adotiva se dá em função de que não haver no processo prova pré-constituída segura no sentido de que o melhor interesse da criança esteja garantido com a concessão da sua guarda à tia materna, que nunca conviveu com ela e, portanto, não ostenta laços de afetividade com a sobrinha. A ministra destacou, ainda,  que a prevalência da família natural pode ser flexibilizada em prol do melhor interesse da criança”, observa a especialista.

Segundo Silvana, os critérios a serem observados serão sempre aqueles que garantem à criança o atendimento de seu melhor interesse com prioridade absoluta. “É matéria constitucional e infraconstitucional, que será sempre respeitada pelas instâncias superiores.”

“De fato, os recursos que impõem uma extrema demora aos processos, terminam por ceifar as infâncias, tirando-lhes o direito ao nome de família, do reconhecimento social e do sentimento de real pertencimento”, destaca.

Silvana afirma que o STJ tem firmado esse entendimento de manutenção da criança no seu ninho de afeto e cuidado, onde é integralmente atendida.

“O que nos falta é que os legisladores tenham esse olhar de cuidado para esses seres em especial estágio de desenvolvimento que levam milhares de famílias e crianças ao calvário do Judiciário onde faltam equipes técnicas, Varas com competência exclusiva em criança e adolescente, com serventuários em números suficientes para atender às demandas da população. Os computadores não funcionam sozinhos, os processos eletrônicos precisam de um ser humano para inserir os dados, o clique ainda é humano, não sabemos por quanto tempo”, pondera.

HC 933.391.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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