e-Revista CNJ: artigo destaca função social dos serviços notariais


A função social dos serviços notariais, de registro e do protesto de títulos e documentos de dívidas é um dos destaques do Volume 2 da 5ª edição da Revista Eletrônica do CNJ. O tema, analisado sob a ótica do acesso à Justiça, é investigado no artigo intitulado “Função social do Direito, acesso à Justiça e protesto de títulos e documentos de dívida”, de autoria de Cintia Maria Scheid, doutora em direito pela Faculdade Autônoma de Direito de São Paulo (Fadisp).

Com método dedutivo e pesquisa legislativa, a autora avalia o impacto dos serviços prestados pelos cartórios à sociedade, tais como protesto de títulos e documentos de dívidas, a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988. De acordo com Cintia, a importância dessa atividade repercute diretamente na vida dos cidadãos, seja por meio das relações privadas, seja pela atuação do poder público.

Acesse o Volume 2 da 5ª edição da Revista Eletrônica do CNJ

O artigo esclarece que a regulamentação do protesto, no ordenamento jurídico brasileiro, foi construída conforme as demandas sociais e econômicas, deixando de ser um instituto de uso exclusivamente mercantil para englobar, paulatinamente, as relações civis e, também, as de natureza estatal. A Constituição de 1988 trouxe a perspectiva de que os institutos jurídicos servem às pessoas e também ao bem-estar social e a atividade notarial e de registro resgata a sua importância e passa a deter as condições necessárias ao desenvolvimento de um serviço essencial à cidadania e à realização de diversos direitos fundamentais, entre os quais o direito de acesso à Justiça.

No que se refere à função social, o constitucionalismo contemporâneo brasileiro, garante a autora, oferece as condições ideais para que os serviços notariais e de registro possam, finalmente, demonstrar a sua capacidade de atuar de forma diferenciada perante a sociedade, sem a pecha de serviço burocrático e desnecessário. Dentro da lógica da desburocratização, o que impera no caso dos protestos é o princípio da celeridade, pressuposto fundamental para a eficiência do instituto. Importante ressaltar ainda que a atual organização institucional do sistema notarial e registral brasileiro, como bem destaca o artigo, está intimamente ligada ao Poder Judiciário, não como subordinado hierárquico, mas como um parceiro para a realização de direitos dos cidadãos.

Nesse contexto, a autora conclui, entre outros aspectos, que o protesto extrajudicial, sob a perspectiva do acesso à justiça, constitui-se em importante instrumento ao exercício da cidadania e à realização de direitos fundamentais, sendo essencial a ampliação de seu uso para esse fim.

Revista Eletrônica

A publicação, lançada no final do ano passado, traz 12 artigos de diferentes autores e autoras de vários estados e instituições do país, que tratam sobre os cinco eixos da atual gestão do CNJ. Os cinco eixos são: a proteção dos direitos humanos e do meio ambiente; garantia da segurança jurídica conducente à otimização do ambiente de negócios no Brasil; combate à corrupção, ao crime organizado e à lavagem de dinheiro, com a consequente recuperação de ativos; incentivo ao acesso à justiça digital; e fortalecimento da vocação constitucional do Supremo Tribunal Federal (STF).

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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STF mantém leis que autorizaram a criação de novos cartórios em Santa Catarina


Para o Plenário, a criação das serventias extrajudiciais se pautou pelo interesse público regional e não ofendeu regras constitucionais.

O Supremo Tribunal Federal (STF) declarou constitucionais dispositivos de leis do Estado de Santa Catarina, editadas em 2015, que autorizam a criação de novos tabelionatos e ofícios de registro de imóveis na capital e em outras 11 cidades do estado. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6883, na sessão virtual encerrada em 8/3.

Na ação, a Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg) argumentava, entre outros pontos, que as novas serventias extrajudiciais foram criadas por meio de projeto de lei de origem do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) sem o devido estudo prévio. Apontava, também, afronta ao artigo 236 da Constituição, que prevê o ingresso na atividade notarial e de registros por concurso público de provas e títulos.

Interesse público

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que explicou que os projetos de lei que deram origem às regras questionadas foram propostos pelo Poder Judiciário estadual após o encerramento dos trabalhos da Comissão de Desdobro, formada para definir critérios gerais para instalação de novos cartórios em todo o estado.

Ao citar trechos das justificativas dos projetos de lei e informações prestadas nos autos, a relatora constatou que a criação das serventias extrajudiciais se pautou pelo interesse público regional objetivamente comprovado. “Os processos administrativos que trataram da reorganização dos serviços notariais e registrais em Santa Catarina contaram com ampla participação dos interessados, especialmente aqueles afetados pelas medidas”, ressaltou.

Com relação à fundamentação e à motivação das decisões administrativas proferidas pelos tribunais, Cármen Lúcia afirmou que esse requisito foi preenchido pelo tribunal catarinense. Como exemplo, citou trecho do Relatório Final da Comissão de Desdobro segundo o qual foram levados em consideração, para a criação dos cartórios, entre outros critérios, as necessidades e as peculiaridades locais, respeitada a preponderância do interesse público, além da posição geográfica, a densidade demográfica, a concentração populacional, as condições socioeconômicas,a qualidade dos serviços, a eficiência e a rentabilidade das serventias existentes no local e a configuração urbanística.

Concurso

Sobre a alegada ofensa à norma do concurso público, ela observou que as leis questionadas não mencionam critérios para ingresso na atividade notarial, mas apenas condiciona a efetiva implantação dos tabelionatos e ofícios à prévia vacância dos atuais. Portanto, para a relatora, não há contrariedade à norma constitucional nem ofensa aos princípios da isonomia, da impessoalidade, da moralidade, da segurança e republicano.

Fonte: INR Publicações.

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