TJSP: Mandado de Segurança – ITCMD – Inventário e partilha – Transmissão de apenas 50% de imóvel aos herdeiros – Impetração para o fim de obtenção de direito à isenção tributária prevista no art. 6º, inciso I, alínea b da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Hipótese normativa de incidência que se refere à fração transmitida, cujo valor apresenta-se abaixo das 2.500 UFESPs – Recursos não provido.


Decisão monocrática

44.149

Apelação nº 1018476-49.2021.8.26.0482 PRESIDENTE PRUDENTE

Remetente: JUÍZO, de ofício.

Apelante: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Apelados: ….

Interessado: Delegado Regional Tributário de Presidente Prudente

MM. Juiz de Direito: Dr. Fabio Mendes Ferreira

MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Inventário e partilha. Transmissão de apenas 50% de imóvel aos herdeiros. Impetração para o fim de obtenção de direito à isenção tributária prevista no art. 6º, inciso I, alínea da Lei Estadual nº 10.705/2000. Hipótese normativa de incidência que se refere à fração transmitida, cujo valor apresenta-se abaixo das 2.500 UFESPs. Recursos não provido.

Trata-se de mandado de segurança preventivo impetrado por Ocacir de Souza Reis Soares e outro, contra o Delegado Regional Tributário de Presidente Prudente, pretendendo o reconhecimento da isenção tributária prevista no artigo 6º, I, letra “b” da Lei 10.075/2000, em relação ao único imóvel a ser transmitido pelo falecimento de Sueli Peres Reis Soares, em 7 de junho de 2021, da qual são herdeiros, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de computar o ITCMD com base no valor do bem como um todo.

Afirmam, para tanto, que o valor do mesmo para fins de IPTU é de R$ 94.983,32. Assim, considerando-se que apenas 50% do imóvel será transmitido, o que corresponde R$ 47.491,66, a cifra está muito distante do limite legal de 2.500 UFESPS previsto no dispositivo legal.

Concedeu-o a sentença de f. 74/9, cujo relatório adotopara determinar que a autoridade coatora adote como base de cálculo do ITCMD o valor venal para fins de IPTU do quinhão de 50% do imóvel urbano que está sendo transmitido aos herdeiros e que é descrito na petição inicial e não da totalidade do imóvel, reconhecendo, por conseguinte, a isenção a quem fazem jus nos termos do art. 6º, I, b, da Lei 10.705/00, alterado pela Lei 10.992/01.

A par da remessa necessária, apela a Fazenda do Estado (f. 85/92).

Arguindo preliminar de inexistência de direito líquido e certo, argumenta, meritoriamente, que não se pode confundir a base de cálculo do imposto com o limite de isenção, estabelecidos, respectivamente, pelos artigos 9º e 6º da Lei 10.705/00, (…) a lei estabelece a isenção com base no valor e nas características do bem transmitido e não na parcela correspondente o quinhão transmitido ao herdeiro, pois a condição da isenção diz respeito ao bem como um todo e não à quota parte, objeto de sucessão.

Pede denegação da ordem.

Contrarrazões a f. 99/103.

É o relatório.

1. Dispenso a oitiva da Procuradoria Geral de Justiça. Faço-o com espeque na Resolução nº 1.167/2019 PGJ-CGMP, publicado no DOE de 28 de agosto de 2019 e retificado no DOE de 5 de setembro de 2019, observado o seu desinteresse no feito, manifestado em primeiro grau a f. 68/70.

2. Além de o mandado de segurança ser preventivo, a matéria posta como preliminar concerne ao mérito.

3. Questiona o presente mandado de segurança a base de cálculo adotada pelo fisco para o cálculo de ITCMD, exigido na transmissão de parte ideal de imóvel em razão do óbito de …, no caso, corresponde à fração de 50% a qual foi efetivamente transmitida a seus sucessores.

Segundo o art. 6º, I, da Lei Estadual nº 10.705/2000 [1], fica isenta de tributação a transmissão causa mortis de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido.

A hipótese normativa de incidência do imposto refere-se à “transmissão” do imóvel. É objeto de tributação a sua expressão econômica, na medida em que este é o fato gerador. Ir além, portanto, como pretende a apelante, é apegar-se a uma inadequada interpretação literal para tributar o que não foi transmitido.

Segundo Sasha Calmon Navarro Coelho que o fato jurídico deste imposto é o acréscimo patrimonial do herdeiro, do legatário, do meeiro e do cessionário (quinhões ou meações) [2].

Na hipótese, o valor venal do bem objeto do inventário deve ser considerado para verificação da isenção de ITCMD, em conformidade com o estabelecido no art. 38 do Código Tributário Nacional. [3]

E como se retira da certidão negativa de débitos, emitida em 2 de agosto de 2021 (f. 16), o valor venal do imóvel representa a quantia de R$ 94.983,32; Sendo objeto da sucessão apenas 50% do imóvel em questão, a metade detida corresponde a R$ 47.491,66. Logo, como o quinhão transmitido equivale a 1.632,576 UFESPs, que em 2021 equivalia a R$ 29,09 [4], os impetrantes fazem jus à isenção pleiteada.

Vale acrescentar que esse é o entendimento adotado por esse E. Tribunal de Justiça, do qual são exemplos os seguintes julgados:

APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. Mandado de segurança. ITCMD. Base de cálculo. Lei Estadual nº 10.705/00. Valor venal apontado no IPTU. Decreto nº 55.002/09. ITBI. Valor venal de referência – Majoração da base de cálculo Ilegalidade. Pretensão à isenção, nos termos do disposto no art. 6º, I, b, da Lei 10.705/00. Admissibilidade. Valor do quinhão do bem imóvel transmitido equivalente a 50%, que deve ser considerado, porquanto se consubstancia no efetivo acréscimo ao patrimônio dos herdeiros. Sentença de parcial procedência do pedido reformada para a concessão integral da segurança. RECURSO VOLUNTÁRIO PROVIDO E DESPROVIDO O REEXAME NECESSÁRIO. [5]

“MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD – Pretensão à isenção do imposto nos termos do artigo 6º, I, b, da Lei Estadual 10.705/00 – Possibilidade – Transmissão de 50% do imóvel – Considera-se apenas a parte ideal que será transmitida aos herdeiros para verificação da isenção do valor venal da fração a ser acrescida ao patrimônio deles – Inteligência do art. 38 do Código Tributário Nacional e §1º do artigo 9º da Lei Estadual 10.705/00 – Sentença concessiva da segurança – Recurso não provido. [6]

Apelação. ITCMD. Imóvel urbano. Pretensão ao reconhecimento da ilegalidade do Decreto Estadual nº 55.002/2009 que alterou a base de cálculo do tributo. Incidência de valor de referência do ITBI. Adoção do valor venal do IPTU lançado no exercício. Cabimento. Direito à isenção. Possibilidade. Valor da fração ideal transmitida que não ultrapassa 2.500 UFESP. Único imóvel transmitido. Inteligência art. 6º, I, alínea “b” da Lei nº 10.705/00. Sentença de procedência mantida. Recurso desprovido. [7]

RECURSO DE APELAÇÃO. ITCMD. Pedido de isenção do tributo nos termos do art. 6º, I, a, da Lei nº 10.705/00, o qual estabelece a isenção do tributo na transmissão causa mortis de imóvel que não supere o valor de 2.500 UFESPs. Valor a ser verificado, para fins de isenção, que deve representar a fração do imóvel que efetivamente foi transmitida aos herdeiros. Impetrantes que, nos termos legais, fazem jus à isenção. Sentença reformada – RECURSO PROVIDO. [8]

E ainda de minha relatoria a Apelação nº 1000771-45.2020.8.26.0297.

Bem lançada, deve a sentença subsistir pelos próprios fundamentos.

4. Nego seguimento ao recurso, cuja manifesta improcedência autoriza desate monocrático (art. 168, § 3º, do RITJSP)..

Custas na forma da lei.

São Paulo, 11 de janeiro de 2022.

COIMBRA SCHMIDT

Relator

Notas:

[1] Artigo 6º – Fica isenta do imposto: I – a transmissão “causa mortis”: (…) b) de imóvel cujo valor não ultrapassar 2.500 (duas mil e quinhentas) UFESPs, desde que seja o único transmitido;

[2] COELHO, Sasha Calmon Navarro. Curso de direito tributário brasileiro. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 458

[3] Art. 38: A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos.

[4] https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Indices.aspx

[5] Ap nº 1029436-27.2020.8.26.0053, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Vicente de Abreu Amadei, j. em 8.10.2020.

[6] Ap nº 1000951-75.2020.8.26.0066, 6ª Câmara de Direito Público, Des. Reinaldo Miluzzi, j. em 31.8.2020.

[7] Ap nº 1003787-93.2017.8.26.0270, 7ª Câmara de Direito Público, Des. Fernão Borba Franco, j. em 24.9.2018.

[8] Ap nº 1000174-82.2017.8.26.0038, 1ª Câmara de Direito Público, Des. Marcos Pimentel Tamassia, j. em 21.10.2021. – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1018476-49.2021.8.26.0482 – Presidente Prudente – 7ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Coimbra Schmidt – DJ 21.01.2022

Fonte: INR Publicações.

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Comissão Especial do TJPB acerta últimos preparativos para audiência de Reescolha de Serventias


Em reunião realizada nesta segunda-feira (7), os membros da Comissão Especial encarregada de promover a realização das audiências de Reescolha do Primeiro Concurso Público para a Outorga de Delegação de Serviços Notariais e Registrais definiram a atuação de cada setor do Tribunal. Com a presidência da Desembargadora Maria das Graças Morais Guedes, vice-Presidente do TJPB, estiveram presentes para ajustar os desempenhos de cada unidade as Diretorias Especial e de Tecnologia da Informação, Gerências de Comunicação, Qualidade de Vida e Cerimonial, além da Corregedoria-Geral de Justiça.

A biossegurança da audiência de reescolha foi o assunto mais destacado. Foram observados todos os itens necessários para a testagem de Covid-19 dos servidores que participarão do evento, a ser realizado no dia 16, às 14h, e a exigência dos equipamentos de proteção individual durante a audiência.

A audiência acontecerá nos termos do Ato Normativo Conjunto nº 01/2022, publicado no Diário da Justiça eletrônico (DJe, pp. 12 a 15), do dia 25 de fevereiro. O documento disciplina a segunda audiência de reescolha, contendo todas as orientações às quais os candidatos aprovados devem estar atentos.

No documento está previsto que o evento iniciará às 8h do dia 17, e tem desde a ordem estabelecida para apresentação e os horários, à Lista de Vacância (Anexo II do Ato), com as informações necessárias de cada serventia extrajudicial, uma vez que não será concedido tempo extra para a referida consulta durante a audiência pública.

O documento foi assinado pelos Desembargadores Saulo Henriques de Sá e Benevides, Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba, Maria das Graças Morais Guedes, Vice-Presidente e Frederico Coutinho, Corregedor-Geral.

O Ato está em conformidade com os termos do Ato da Presidência nº 48/2020, publicado no Diário da Justiça eletrônico do dia 22 de setembro de 2020, do Ato Normativo Conjunto nº 04/2021, publicado no dia 20 de agosto de 2021 e do Ato da Presidência nº 06/2022, publicado em 22 de fevereiro de 2022.

Participaram da reunião os juízes Ely Jorge Trindade (corregedor), Michelini Jatobá (auxiliar da vice-presidência), Herbert Lisboa (diretor do Fórum Cível da Capital), Ney Medeiros (Ditec), Robson Cananéa (Especial), Coronel Gilberto (Segurança), Fábio Alencar (Ditec), Valéria Beltrão (Gevid), Walquiria Maria (Comunicação), Terezinha Monteiro de Sousa Araújo (gabinete judicial da Desembargadora Graça) e os servidores da vice-presidência, Suely Lemos, Antônio Waldir, Luciana Vilar e Sara Adriola.

Fonte: Tribunal de Justiça da Paraíba.

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