ANOREG/MT: Nota de Orientação nº 86 – Procedimento a ser adotado pelos registradores civis de pessoas naturais quanto à realização de registros de nascimento dos filhos de brasileiros nascidos no exterior sem registro.


A Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso (Anoreg-MT) emitiu nesta sexta-feira (7 de fevereiro) a Nota de Orientação nº 86, que trata do procedimento a ser adotado pelos registradores civis de pessoas naturais quanto à realização de registros de nascimento dos filhos de brasileiros nascidos no exterior sem registro.

A instituição recomenda aos registradores civis que, recebida a solicitação de registro dos filhos de brasileiros nascidos no exterior e sem qualquer registro no país estrangeiro, adotem o seguinte procedimento para que haja uma padronização de conduta: I – recebimento do pedido de registro juntamente com as informações e documentos arrolados no parágrafo anterior; II – procedida a qualificação positiva, que seja realizado o registro de nascimento no Livro E; III – que seja encaminhado aludido checklist às entidades envolvidas da circunscrição do registrador civil de pessoas naturais, colimando-se, assim, em última análise, com a satisfação dos usuários do serviço.

Confira abaixo a íntegra da nota de orientação.

Nota de Orientação nº 86 – Procedimento a ser adotado pelos registradores civis de pessoas naturais quanto à realização de registros de nascimento dos filhos de brasileiros nascidos no exterior sem registro

Clique aqui para acessar a circular.

Fonte: ANOREG/BR.

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Instrução Normativa RECEITA FEDERAL DO BRASIL – RFB nº 2.250, de 07.02.2025 – D.O.U.: 10.02.2025.


Ementa

Substitui o Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, que dispõe sobre o parcelamento de débitos perante a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil de que tratam os arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.


SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 10 a 10-B, 11 a 13 e 14 a 14-F da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:

Art. 1º O Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, de 27 de janeiro de 2022, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

ANEXO ÚNICO(Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 2.063, 27 de janeiro de 2022)

AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA CORRENTE DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.02.2025.

Fonte: INR Publicações

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