Direito administrativo – Recursos administrativos em procedimento de controle administrativo – Concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros públicos – Manutenção da decisão recorrida – Recursos desprovidos – I. Caso em exame – 1. Recursos administrativos interpostos em face de decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos relacionados à exclusão de regras contidas no edital que regulamenta concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro, em que prevista a necessidade de identificação dos candidatos da prova oral por meio de currículo e fotografia, a apresentação de cartas de referências e a realização de entrevista pessoal – II. Questão em discussão – 2. Discussão sobre a existência de disposições no edital que rege o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros contrárias aos princípios constitucionais da impessoalidade, da imparcialidade, da isonomia e da moralidade administrativa – III. Razões de decidir – 3.1 A Resolução CNJ nº 81/2009 e a minuta de edital anexa devem ser seguidas de maneira obrigatória e taxativa pelos Tribunais de Justiça em relação aos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro – 3.2 Os itens do edital impugnado estão de acordo com o texto da Resolução CNJ nº 81, à época da publicação correspondente – 3.3 A recente alteração da multicitada Resolução CNJ nº 81, promovida pela Resolução CNJ nº 590, que, dentre outros aspectos, suprimiu a entrevista pessoal dos concursos para cartórios, não alcança o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, cujo edital foi elaborado à luz das regras vigentes ao tempo da abertura do certame – IV. Dispositivo e tese – 4.1 Recursos conhecidos e desprovidos – Tese de julgamento: A Resolução CNJ 81/2009, segundo a redação vigente à época da publicação do edital que rege o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, previa, expressamente, a possibilidade de identificação dos candidatos, mediante fotografias, por ocasião da realização da prova oral, além da entrevista pessoal, agora suprimida pela Resolução CNJ nº 590/2024, e da apresentação de fontes de referências pelos candidatos – Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ 81/2009 – Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA, 0002210-63.2014.2.00.0000 e RA em PCA, 0007011-12.2020.2.00.0000.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0003306-64.2024.2.00.0000

Requerente: BRUNO BIANCO SILVA DE MELO

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP

EMENTA

DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSOS ADMINISTRATIVOS EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTROS PÚBLICOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSOS DESPROVIDOS.

I. Caso em exame

1. Recursos administrativos interpostos em face de decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos relacionados à exclusão de regras contidas no edital que regulamenta concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro, em que prevista a necessidade de identificação dos candidatos da prova oral por meio de currículo e fotografia, a apresentação de cartas de referências e a realização de entrevista pessoal.

II. Questão em discussão

2. Discussão sobre a existência de disposições no edital que rege o concurso público de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registros contrárias aos princípios constitucionais da impessoalidade, da imparcialidade, da isonomia e da moralidade administrativa.

III. Razões de decidir

3.1 A Resolução CNJ n. 81/2009 e a minuta de edital anexa devem ser seguidas de maneira obrigatória e taxativa pelos Tribunais de Justiça em relação aos concursos públicos de provas e títulos para outorga de delegações de notas e de registro.

3.2 Os itens do edital impugnado estão de acordo com o texto da Resolução CNJ n. 81, à época da publicação correspondente.

3.3 A recente alteração da multicitada Resolução CNJ n. 81, promovida pela Resolução CNJ n. 590, que, dentre outros aspectos, suprimiu a entrevista pessoal dos concursos para cartórios, não alcança o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, cujo edital foi elaborado à luz das regras vigentes ao tempo da abertura do certame.

IV. Dispositivo e tese

4.1 Recursos conhecidos e desprovidos.

Tese de julgamento:

A Resolução CNJ 81/2009, segundo a redação vigente à época da publicação do edital que rege o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, previa, expressamente, a possibilidade de identificação dos candidatos, mediante fotografias, por ocasião da realização da prova oral, além da entrevista pessoal, agora suprimida pela Resolução CNJ n. 590/2024, e da apresentação de fontes de referências pelos candidatos.

Dispositivo relevante citado: Resolução CNJ 81/2009.

Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA, 0002210-63.2014.2.00.0000 e RA em PCA, 0007011-12.2020.2.00.0000

Jurisprudência relevante citada: CNJ, PCA, 0002210-63.2014.2.00.0000 e RA em PCA, 0007011-12.2020.2.00.0000.

ACÓRDÃO

Após o voto da Conselheira Daniela Madeira (vistora), o Conselho, por unanimidade, negou provimento aos recursos, nos termos do voto do Relator. O Conselheiro Guilherme Feliciano juntou voto acompanhando o Relator com acréscimos de fundamentação. Presidiu o julgamento o Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário Virtual, 14 de novembro de 2024. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Luís Roberto Barroso, Mauro Campbell Marques, Caputo Bastos, José Rotondano, Mônica Nobre, Alexandre Teixeira, Renata Gil, Daniela Madeira, Guilherme Feliciano, Pablo Coutinho Barreto, João Paulo Schoucair, Daiane Nogueira de Lira e Luiz Fernando Bandeira de Mello. Não votaram em razão das vacâncias dos cargos, os Conselheiros representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

1. RELATÓRIO

O SENHOR CONSELHEIRO ALEXANDRE TEIXEIRA (RELATOR):  Trata-se de Procedimento de Controle Administrativo, proposto por BRUNO BIANCO SILVA DE MELO, em face do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO – TJSP, no qual requer que o edital que rege o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo seja alterado, de modo que: a) não seja permitida a identificação dos candidatos na ocasião do exame oral; b) a etapa de entrevista pessoal com o Presidente da Comissão seja abolida; e c) seja dispensada a apresentação de cartas de referência.

Proferi decisão no sentido de julgar improcedente o presente PCA, uma vez que o TJSP valeu-se do texto da Resolução do CNJ para elaborar o edital de abertura que regula o certame em discussão, razão pela qual concluí pela inexistência de irregularidade nos dispositivos impugnados. Sem prejuízo, determinei a remessa de cópia da referida decisão à Presidência da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para estudo da necessidade de alteração do texto da Resolução CNJ n. 81/2009 (Id5645528),

O Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC), na qualidade de terceiro interessado, apresentou recurso no qual sustentou que a entrevista pessoal viola os princípios constitucionais da publicidade, igualdade, impessoalidade, transparência e isonomia nos certames públicos, razão pela qual deveria ser abolida, conforme decidido por este Conselho nos autos do Ato Normativo n. 0000244-21.2021.2.00.0000 (Id.5655084).

O Requerente, ao se insurgir contra a decisão proferida, alegou ser necessário garantir o anonimato do candidato na realização do exame oral, sugerindo, para tanto, que sejam adotadas as seguintes providências nos concursos regidos pela Resolução CNJ 81/2009: a) realização da etapa por meio virtual, em prédio localizado na capital da unidade da federação responsável pelo concurso; b) troca dos nomes indicados nos crachás por códigos alfanuméricos ou QR Code; c) realização da prova, de forma aleatória, sem seguir a ordem publicada de candidatos.

No tocante à entrevista pessoal e à apresentação de cartas de referências, reiterou os pedidos relacionados à abolição de tais etapas, ante a ausência de previsão legal. Subsidiariamente, propôs a substituição da entrevista pessoal por aquela realizada durante o exame psicotécnico, a fim de evitar a identificação do candidato (Id.5665877).

Em contrarrazões, o TJSP reiterou que o Edital de Abertura do concurso objeto do presente PCA foi elaborado em estrita consonância à Resolução CNJ n. 81/2009.

É o relatório.

VOTO

2. FUNDAMENTAÇÃO.

O SENHOR CONSELHEIRO ALEXANDRE TEIXEIRA (RELATOR):Tratam-se de recursos administrativos interpostos por BRUNO BIANCO SILVA DE MELO e pelo terceiro interessado INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS POLÍTICOS, ADMINISTRATIVOS E CONSTITUCIONAIS – IBEPAC contra decisão monocrática que julgou improcedentes os pedidos, mediante os seguintes termos: (Id5645528):

Defiro o ingresso do Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC) como terceiro interessado, recebendo o processo no estado em que se encontra, conforme previsto no art. 9º da Lei nº 9.784/99 c/c artigo 119 do CPC.

Pretende o Requerente que o edital que rege o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo seja alterado, de modo que: a) não seja permitida a identificação dos candidatos na ocasião do exame oral; b) a etapa de entrevista pessoal com o Presidente da Comissão seja abolida; e c) seja dispensada a apresentação de cartas de referência.

Para melhor organização, passo a analisar as questões suscitadas em tópicos.

1. Não identificação dos candidatos na ocasião da prova oral.

Em síntese, o Requerente almeja que o TJSP realize a prova oral realizado por meio de mecanismos que não permitam a identificação do candidato, tais como vídeo videoconferência sem vídeo ou crachá sem identificação nominal e que contenha QR code ou número desvinculado de inscrição.

Insta salientar que a minuta de edital anexa à Resolução CNJ 81/2009, ao dispor sobre as condições de realização das provas, expressamente prevê que todas as provas serão aplicadas na capital da unidade de federação responsável pelo concurso e que competirá ao candidato comparecer aos locais designados, o que impede a realização de qualquer fase do certame por meio de videoconferência, senão vejamos:

6. CONDIÇÕES DE REALIZAÇÃO DAS PROVAS

6.1. Todas as provas serão aplicadas na capital da unidade da federação responsável pelo concurso, em datas, locais e horários publicados no Diário da Justiça.

6.2. O candidato deverá comparecer ao local da prova com antecedência mínima de 30 (trinta) minutos do horário fixado para seu início, vedado seu ingresso, em qualquer hipótese, após o fechamento dos portões, munido de: 

(…) (grifos acrescidos)

No tocante à identificação dos candidatos que realizarão a prova oral, por meio de crachá e por fotografia, com o intuito de haver melhor identificação dos examinadores e dos entrevistadores, não se verifica a existência de flagrante apta a justificar a intervenção deste Conselho porquanto o item 5.6.11 da minuta de edital, constante na Resolução CNJ n° 81/2009, autoriza que as comissões dos concursos, após a divulgação da relação dos habilitados na prova escrita e prática, fixem normas para a realização das provas orais:

5.6.11. As provas orais realizar-se-ão de acordo com normas que serão fixadas pela Comissão de Concurso em até 02 (dois) dias úteis após a divulgação da relação dos habilitados na Prova Escrita e Prática.

Além disso, a referida minuta prescreve, no item 5.6.5, que os candidatos aprovados na prova escrita e prática, entre outras obrigações, devem apresentar duas fotografias de data recente 3X4 e currículo.

Logo, não há qualquer irregularidade que exija o controle deste Conselho em relação a tais irresignações.

2. Abolição da etapa de entrevista pessoal.

O Requerente insurge-se contra o item do edital que regula o certame em debate, que prescreve a realização de entrevista pessoal com o Presidente da Comissão após a prova oral.

Insta salientar que a realização da entrevista pessoal se encontra de acordo com o item 8.2, da minuta da Resolução CNJ 81/2009, que, a seguir, transcrevo:

8.2. A Prova Oral e a entrevista pessoal serão realizadas após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a critério da Comissão de Concurso, bem como, depois de aplicados os testes referidos no item 5.6.8.

Percebe-se, portanto, que, em relação à tal insurgência, o TJSP restringiu-se a aplicar, no Edital de Abertura, o item supracitado da minuta da Resolução CNJ 81/2009, não, havendo, portanto, nada a prover.

3. Dispensa de apresentação de cartas de referência.

O Requerente sustenta que a exigência que envolve a apresentação de “cinco cartas de referência”, contida no item 5.6.7 do Edital que regula o concurso em debate, não encontra fundamento na Resolução CNJ n° 81/2009, que faz menção ao termo “fontes de referência”, cujo sentido entende ser diverso daquele utilizado pelo tribunal requerido.

Tal alegação não merece ser acolhida, uma vez que o Tribunal Requerido não utilizou o termo “carta de referência” no item 5.6.7 do Edital de Abertura do certame em debate (Id.5597557), e sim “fontes de referências”:

5.6.7. O candidato indicará, também, no prazo do item 3.1.6.3, fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.

Deve ser salientado que a exigência de apresentação de fontes de referências encontra previsão na minuta de edital anexa à Resolução 81/2009, em seu item 5.6.7, que possui a seguinte redação:

5.6.7. O candidato indicará, também, no prazo do item 3.1.6.3, fontes de referência a seu respeito, oferecendo nome, cargo e endereço completos, com CEP e telefone.

Mais uma vez, não se verifica necessidade de intervenção deste Conselho no tocante a tal insurgência, uma vez que o TJSP se restringiu a reproduzir a minuta trazida na Resolução CNJ 81/2009 no tocante a tal item.

Este Conselho já reconheceu a obrigatoriedade de observância das regras contidas na Resolução CNJ 81/2009 pelos Tribunais nos concursos para outorga de delegações de notas e de registro, senão vejamos:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTRO. CARTÓRIOS. CONFLITO ENTRE LEI ESTADUAL E A RESOLUÇÃO N. 81, DE 2009, DO CNJ. PREVALÊNCIA DA RESOLUÇÃO DO CNJ.

1. Não merece reparo edital de concurso público que reproduz integralmente a minuta trazida na Resolução n. 81, de 2009, do CNJ.

2. A observância da Resolução n. 81, de 2009, do CNJ é obrigatória nos concursos para a outorga de delegações de notas e de registro, ainda que haja lei estadual regendo a matéria.

3. No caso de conflito entre lei estadual e a Resolução n. 81, de 2009, do CNJ, esta prevalece. Precedentes.

4. Recurso Administrativo conhecido e desprovido. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002888-44.2015.2.00.0000 – Rel. DALDICE SANTANA – 6ª Sessão Virtual – julgado em 23/02/2016)

Ante o exposto, considerando que o TJSP se valeu do texto da Resolução do CNJ para elaborar seu edital de abertura, concluo pela inexistência de irregularidade nos dispositivos impugnados e julgo improcedente o pleito contido no presente PCA.

Entendo necessária, contudo, a remessa de cópia desta decisão à Presidência da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para que, no âmbito de sua competência, avalie a necessidade de eventual alteração do texto da Resolução CNJ n. 81/2009.

Intimem-se. Em seguida, arquive-se.

O terceiro interessado, nas razões recursais, mencionou o Ato Normativo nº 0000244-21.2021.2.00.0000 como paradigma para justificar a não realização da entrevista pessoal no concurso discutido nestes autos.

Cumpre salientar que o precedente citado se refere aos concursos da magistratura, regidos pela Resolução CNJ 75/2009, razão pela qual não se aplica ao presente caso, cujo objeto de discussão envolve concurso para outorga de delegações de notas e de registro.

Com efeito, tais certames são regidos pela Resolução CNJ 81/2009, que, no item 8.2 da minuta do edital anexa, expressamente prevê a realização da entrevista pessoal.

Além disso, este Conselho já se pronunciou quanto à previsão da fase de entrevista pessoal na Resolução CNJ 81/2009, conforme se observa na ementa de tal julgado, verbis:

PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. RECLAMAÇÃO QUANTO À EXISTÊNCIA DE VÁRIAS PROVAS DE CONCURSO DE DELEGAÇÃO DE CARTÓRIOS EXTRAJUDICIAIS NO PAÍS MARCADAS PARA A MESMA DATA, BEM COMO RECLAMAÇÃO QUANTO À FASE DE ENTREVISTA PESSOAL. A EXISTÊNCIA DE PROVAS DESIGNADAS PARA A MESMA DATA NÃO OBSTAM A REALIZAÇÃO DOS CERTAMES. PRECEDENTES DESTE CONSELHO. A FASE DE ENTREVISTA PESSOAL É PREVISTA NA PRÓPRIA RESOLUÇÃO Nº 81/2009-CNJ. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.

1. Procedimento de Controle Administrativo em que há insurgência do Requerente em razão da fase denominada entrevista pessoal, em concurso público para provimento das funções de Notário e Registrador do Estado de Roraima.

2. Reclamação também quanto ao dia da realização da prova (sábado) e em razão de existirem outros certames marcados para a mesma data.

3. É posicionamento firmado neste Conselho que a marcação de provas para a mesma data não resultam em anulação ou alteração de datas.

4. Já em relação à entrevista pessoal, ao contrário do que afirma o Requerente, essa faz parte da Resolução de nº 81/2009 deste Conselho. Ademais, a própria Administração buscou meios de transparência e lisura na realização de tal avaliação, conforme informações prestadas.

5. Em relação à impossibilidade de realização de prova no sábado, em função de Lei Estadual, há evidente equívoco na aludida tese defendida, uma vez que a própria lei faz alusão à realização de provas no sábado.

6.  Improcedência dos pedidos. (CNJ – PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0002210-63.2014.2.00.0000 – Rel. LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN – 197ª Sessão Ordinária – julgado em 14/10/2014).

O Requerente, ao se insurgir contra a decisão proferida nestes autos, além de ter reiterado os pedidos relacionados à abolição das etapas de entrevista pessoal e de apresentação de cartas de referências, apresentou sugestões a serem aplicadas nos concursos para outorga de delegações de notas e de registro que, no seu entender, promoveriam o anonimato dos candidatos.

A rigor, verifica-se que o Requerente, volta-se, nestes autos, contra o próprio texto da Resolução CNJ 81/2009, cuja observância é obrigatória nos concursos para outorga de delegações de notas e de registro, conforme extrai-se do seguinte precedente:

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA – TJSC. EDITAL N.º 5, DE 2020. CONCURSO PÚBLICO. ATIVIDADE NOTARIAL E DE REGISTROS PÚBLICOS. PROVA DE TÍTULOS. PÓS-GRADUAÇÃO EM SENTIDO ESTRITO. MESTRADO E DOUTORADO. RESOLUÇÃO N.º 81, DE 2009, DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. CONFORMIDADE. ÁREAS CONTEMPLADAS. DIREITO, CIÊNCIAS SOCIAIS OU CIÊNCIAS HUMANAS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. CONTROLE OBLÍQUO DE ATO NORMATIVO DO CNJ. VIA INADEQUADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO.

1. A Resolução n.º 81, de 9 de junho de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, que estabelece normas de regulamentação de concursos públicos para a outorga de delegações de notas e de registros, assim como a minuta de edital anexa a este ato normativo possuem caráter cogente e seus dispositivos são de observância obrigatória pelos Tribunais de Justiça, sob pena de nulidade.

2. Este Conselho, ao editar norma-quadro para a realização de concursos públicos para a delegação de serviços extrajudiciais, adotou critério objetivo para a concessão de pontos, em prova de títulos, para a conclusão de cursos de pós-graduação stricto sensu e lato sensu.

3. Não há irregularidade em regra de edital de concurso público que se limita a transcrever dispositivo previsto no ato normativo de regência da matéria no âmbito do Poder Judiciário nacional.

4. Recurso conhecido e desprovido, com remessa de cópia à Comissão Permanente de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas para que analise a pertinência de eventual alteração regulamentar na matéria. (CNJ – RA – Recurso Administrativo em PCA – Procedimento de Controle Administrativo – 0007011-12.2020.2.00.0000 – Rel. LUIZ FERNANDO BANDEIRA DE MELLO – 92ª Sessão Virtual – julgado em 02/09/2021).

Conforme indicado na decisão impugnada, o TJSP restringiu-se a reproduzir o texto da Resolução CNJ 81/2009 na ocasião em que elaborou o edital de abertura que regula o certame em discussão, de reprodução obrigatória, razão pela qual não identifico irregularidade nos dispositivos questionados nestes autos.

Assim, diante da inexistência de elementos que justifiquem sua modificação, a decisão impugnada deve ser mantida, por seus próprios fundamentos.

Pelo exposto, conheço dos recursos e, no mérito, nego-lhes provimento.

É como voto.

Brasília, data registrada no sistema.

Conselheiro ALEXANDRE TEIXEIRA

Relator

VOTO CONVERGENTE 

Adoto o relatório minuciosamente elaborado pelo eminente Conselheiro Alexandre Teixeira, e passo a proferir voto no caso em análise, em consonância com o posicionamento do ilustre relator.

Conforme relatado, trata-se de Procedimento de Controle Administrativo no qual se requer que o edital que rege o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo seja alterado, de modo que: a) não seja permitida a identificação dos candidatos na ocasião do exame oral; b) a etapa de entrevista pessoal com o Presidente da Comissão seja abolida; e c) seja dispensada a apresentação de cartas de referência.

O Conselheiro Relator proferiu decisão de improcedência do pedido ao fundamento de que o TJSP valeu-se do texto da Resolução do CNJ (81/2009) para elaborar o edital de abertura que regula o certame em discussão, razão pela qual se concluiu pela inexistência de irregularidade nos dispositivos impugnados. Sem prejuízo, o relator determinou a remessa de cópia da referida decisão à Presidência da Comissão de Eficiência Operacional, Infraestrutura e Gestão de Pessoas, para estudo da necessidade de alteração do texto da Resolução CNJ n. 81/2009.

O requerente e o Instituto Brasileiro de Estudos Políticos, Administrativos e Constitucionais (IBEPAC), este último na qualidade de terceiro interessado, apresentaram recurso administrativo.

Como bem fundamentado no voto do relator, os pontos do Edital impugnados pela parte recorrente encontram equivalência no texto vigente na Resolução CNJ 81/2009 à época da publicação do Edital (em 11/03/2024).

Destaca-se que, em relação à entrevista pessoal, o item 8.2 da Resolução CNJ 81/2009 foi recentemente alterado pela Resolução 590, de 23/10/2024, a partir de quando não mais consta a prática da referida entrevista pessoal:

8.2. A Prova Oral será realizada após a vinda das informações e certidões sobre o candidato, a critério da Comissão de Concurso, bem como depois de aplicados os testes referidos no item 5.6.8. (redação dada pela Resolução n. 590, de 23.10.2024)

De qualquer modo, como bem fundamentado pelo Conselheiro relator, o TJSP restringiu-se a reproduzir o texto da Resolução CNJ 81/2009 na ocasião em que elaborou o edital de abertura que regula o certame em discussão.

O Plenário deste Conselho, em consonância com precedentes do STJ, já decidiu no sentido de ser válido o Edital publicado de acordo com as regras vigentes à época de sua produção, em observância aos princípios da segurança jurídica, vinculação ao edital e boa-fé objetiva:

PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. RECURSO ADMINISTRATRIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO E TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO. ALTERAÇÃO DE RESOLUÇÃO. EDITAL CONFORME LEGISLAÇÃO PRETÉRITA. VÁLIDO. PRECEDENTES DO CNJ E STJ. RECURSO CONHECIDO. NEGADO PROVIMENTO.

1. É válido edital de concurso, para provimento de cargos de magistrado, produzido e publicado de acordo com redação antiga da Resolução nº 75 do CNJ, vigente à época, ainda que essa seja alterada por resolução posterior, consoante art. 6º, §1º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Protege-se assim, a aplicação dos princípios da segurança jurídica, vinculação ao edital e da boa-fé objetiva. Procedentes do CNJ e do STJ.

2. Recuso Administrativo, em Pedido de Providências, negado provimento.

(PP 0006958-12.2012.2.00.0000; Relator: Jefferson Luis Kravchychyn; 162ª sessão ordinária, julgado em 05/02/2013.)

Desta forma, não se verifica irregularidades no Edital do certame, passíveis de controle por este CNJ.

Pelas razões acima, acompanho o voto do relator para negar provimento aos recursos interpostos.

É como voto.

DANIELA PEREIRA MADEIRA

Conselheira

VOTO CONVERGENTE

O CONSELHEIRO GUILHERME FELICIANO:

Adoto o bem lançado relatório apresentado pelo eminente Conselheiro Alexandre Teixeira e convirjo integralmente com seu voto. No entanto, peço vênia para apresentar acréscimo de fundamentação e o faço tão somente para afastar eventuais questionamentos relativamente à recente edição da Resolução CNJ n. 590, que promoveu alterações na Resolução CNJ n. 81, dentre as quais – destaco – a supressão da entrevista pessoal nos concursos para cartórios.

Pois bem.

Conforme relatado, cuida-se de Procedimento de Controle Administrativo proposto por Bruno Bianco Silva de Melo em face do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por meio do qual requer, em síntese, a alteração do edital que rege o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro daquele Estado da Federação a fim de que: a) não seja permitida a identificação dos candidatos na ocasião do exame oral; b) a etapa de entrevista pessoal com o Presidente da Comissão seja abolida; e c) seja dispensada a apresentação de cartas de referência (ID n. 5597555).

Nota-se, porém, que uma das alterações realizadas recentemente no texto do ato resolutivo deste Conselho (Resolução CNJ n. 81), por força da Resolução CNJ n. 590, converge para o pedido contido na alínea “b”, supra.

Por inteira pertinência, vale transcrever excerto da fundamentação constante do acórdão proferido pelo CNJ no Ato Normativo n. 0004931-36.2024.2.00.0000, no âmbito do qual foram levadas a efeito as modificações mencionadas:

[…]

7. A última alteração é a supressão da possibilidade de “entrevista pessoal”, prevista na redação atual do item 8.2 do Anexo da Resolução nº 81/2009. Tal modalidade de entrevista presta-se a favorecimentos e preterições indevidas em concursos públicos, e justamente por isso é vedada nos certames para a magistratura (Resolução nº 75/2009, art. 13, § 6º, com a redação dada pela Resolução nº 381/2021). Não há motivo para que subsista essa possibilidade nos concursos públicos para cartórios.

[…]. (CNJ – ATO – Ato Normativo – 0004931-36.2024.2.00.0000 – Rel. LUÍS ROBERTO BARROSO – 13ª Sessão Ordinária de 2024 – julgado em 22/10/2024) (grifo nosso)

No entanto, considerando que a Resolução CNJ n. 590 foi disponibilizada no DJe/CNJ n. 261/2024, de 23 de outubro de 2024, p. 2-3, é de se concluir que sua aplicação não alcança o 13º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, cujo edital foi elaborado à luz das regras vigentes à época.

Como não poderia deixar de ser, na linha do que sustentou o douto Relator, o edital do destacado certame, divulgado no DJe/TJSP de 11 de março de 2024 e que se encontra em fase de prova escrita e prática [1], foi elaborado a partir da reprodução da minuta de edital anexa à Resolução CNJ n. 81.

Assim, não se vislumbra anomalia e/ou ilegalidade no edital impugnado, o que afasta a intervenção do CNJ, sendo certo que a entrevista pessoal deverá ser suprimida dos futuros editais. Há que pontuar, todavia, que um aspecto relevante da pretensão vazada nestes autos foi ulteriormente satisfeita por ato plenário deste Conselho, embora concretamente em nada aproveite ao ora Recorrente.

Ante o exposto, acompanho o voto do Conselheiro Relator, apenas acrescentando às razões apresentadas por Sua Excelência os fundamentos constantes deste voto. Consequentemente, e por coerência, sugiro alterações pontuais da ementa, de modo a melhor retratar o julgamento.

É como voto.

Conselheiro GUILHERME FELICIANO

Nota:

[1] Disponível em <https://www.vunesp.com.br/TJSP2305>. Acesso em 10/02/2025.

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0003306-64.2024.2.00.0000 – São Paulo – Rel. Cons. Alexandre Teixeira – DJ 12.12.2024

Fonte: CNJ/DJ 12.12.2024.

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Portaria MINISTÉRIO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – MMA e MINISTÉRIO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR – MDA nº 1.309, de 04.02.2025 – D.O.U.: 05.02.2025.


Ementa

Dispõe sobre os procedimentos administrativos para reconhecer e regularizar o uso e a ocupação tradicional em áreas de florestas públicas federais não destinadas, localizadas na Amazônia Legal.


MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA e o MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, §3º da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006 e no art. 15, § 2º, do Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024, resolvem:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Os processos administrativos para o reconhecimento e a regularização do uso e da ocupação que os povos e comunidades tradicionais fazem em áreas de florestas públicas federais não destinadas – FPFND obedecerão às disposições desta Portaria Interministerial.

Parágrafo único. Competem ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, conjuntamente, a abertura e a condução dos processos administrativos.

Art. 2º Para os fins desta Portaria Interministerial entende-se por:

I – povos e comunidades tradicionais: grupos culturalmente diferenciados e que se reconhecem como tais, que possuem formas próprias de organização social, que ocupam e usam territórios e recursos naturais como condição para sua reprodução cultural, social, religiosa, ancestral e econômica, utilizando conhecimentos, inovações e práticas gerados e transmitidos pela tradição;

II – territórios tradicionais: espaços necessários à reprodução cultural, social e econômica dos povos e comunidades tradicionais, sejam eles utilizados de forma permanente ou temporária, observado, no que diz respeito aos povos indígenas e quilombolas, respectivamente, o que dispõem o art. 231 da Constituição e o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e demais regulamentações;

III – florestas públicas federais não destinadas: florestas naturais ou plantadas, em bens sob o domínio da União, para as quais não foi conferida qualquer destinação admitida em lei;

IV – Amazônia Legal: os Estados do Acre, Pará, Amazonas, Roraima, Rondônia, Amapá e Mato Grosso e as regiões situadas ao norte do paralelo 13ºS, dos Estados de Tocantins e Goiás, e ao oeste do meridiano de 44ºW, do Estado do Maranhão;

V – uso tradicional: modo próprio dos povos e comunidades tradicionais, informado pela tradição de usar, manejar, produzir, cuidar e se reproduzir socialmente nos seus territórios ou nas suas posses tradicionais; e

VI – ocupação tradicional: formas como povos e comunidades tradicionais ocupam e se distribuem em seus territórios segundo seus modos de vida.

Parágrafo único. O conceito de povos e comunidades tradicionais fica equiparado ao de comunidades locais, nos termos da Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006.

CAPÍTULO II

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO E REGULARIZAÇÃO DO USO E DA OCUPAÇÃO TRADICIONAL EM FLORESTAS PÚBLICAS FEDERAIS NÃO DESTINADAS

Seção I

Dos procedimentos prévios à abertura do processo administrativo

Art. 3º Estando a FPFND localizada na região da Amazônia Legal, o Departamento de Ordenamento Ambiental Territorial – DOT, da Secretaria Extraordinária de Controle do Desmatamento e Ordenamento Ambiental Territorial – SECD do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, e o Departamento de Governança Fundiária – DGFUND, da Secretaria de Governança Fundiária, Desenvolvimento Territorial e Socioambiental – SFDT do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, observarão os procedimentos previstos no Decreto nº 10.592, de 24 de dezembro de 2020, para, conjuntamente, manifestarem interesse na área perante à Câmara Técnica de Destinação e Regularização Fundiária de Terras Públicas Federais Rurais – CTD, em consonância com o seu Regimento Interno.

§1º A manifestação de interesse a que se refere o caput informará a gleba de domínio da União em que está localizada a FPFND, bem como as informações que indicam a presença de povos ou comunidades tradicionais que usam ou ocupam a referida área.

§2º Para subsidiar a manifestação de interesse a que se refere o caput, de maneira formal e fundamentada, poderão ser utilizados mapeamentos, bancos de dados, plataformas, inventários, pesquisas, informações da sociedade civil e outros documentos que forneçam informações preliminares sobre o uso e a ocupação tradicional em áreas de FPFND.

Art. 4º O Departamento de Gestão Socioambiental e Povos e Comunidades Tradicionais – DPCT, da Secretaria Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais e Desenvolvimento Rural Sustentável – SNPCT do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Departamento de Reconhecimento, Proteção de Territórios Tradicionais e Etnodesenvolvimento – DEPROT, da Secretaria de Territórios e Sistemas Produtivos Quilombolas e Tradicionais – SETEQ do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar adotarão as medidas necessárias para identificar as áreas de FPFND que são utilizadas ou ocupadas por povos e comunidades tradicionais.

§1º Para o cumprimento do processo de identificação ao qual se refere o caput, poderão ser estabelecidas parcerias com terceiros.

§2º Os povos e comunidades tradicionais localizados na Amazônia Legal poderão encaminhar ao DPCT/SNPCT e ao DEPROT/SETEQ informações das áreas de uso e ocupação tradicional para verificação quanto à incidência em FPFND e à possibilidade de aplicação dos procedimentos previstos nesta Portaria Interministerial.

§3º O DOT/SECD e o DGFUND/SFDT auxiliarão no levantamento de informações sobre povos e comunidades tradicionais que fazem o uso e ocupação tradicional em áreas de FPFND.

Seção II

Da abertura do processo administrativo

Art. 5º O processo administrativo será aberto a partir da publicação de Resolução da CTD.

Parágrafo único. A resolução a que se refere o caput deve aprovar a indicação de terras públicas federais ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para a realização de estudos nas áreas visando à regularização do seu uso e ocupação tradicional.

Art. 6º Compete ao DOT/SECD a abertura do processo administrativo, mediante despacho acompanhado da Resolução da CTD.

§1º Os processos administrativos deverão contemplar individualmente cada demanda de reconhecimento de território tradicional, visando a garantir a devida instrução processual em consonância com as demais etapas previstas nesta Portaria Interministerial.

§2º Os processos administrativos que tratam da destinação de áreas de FPFND que são utilizadas ou ocupadas por povos e comunidades tradicionais serão vinculados ao processo administrativo instaurado pelo DOT/SECD que integra informações referentes às manifestações de interesse em áreas na CTD.

§3º Após a abertura, o DOT/SECD remeterá o processo administrativo para o DPCT/SNPCT, que oficiará o DEPROT/SETEQ sobre a abertura do processo.

Seção III

Das peças técnicas que instruirão o processo administrativo

Art. 7º O DPCT/SNPCT coordenará a elaboração das peças técnicas que instruirão o processo administrativo.

Parágrafo único. A análise das peças técnicas será realizada pelo DPCT/SNPCT e pelo DEPROT/SETEQ.

Art. 8º A declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional quanto aos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária em áreas de FPFND antecederá o início da elaboração das peças técnicas.

Art. 9º A declaração de concordância será deliberada em reunião e registrada em ata a ser despachada ao DPCT/SNPCT para a continuidade do processo administrativo.

§1º O povo ou comunidade tradicional será informado previamente sobre o rito e seus direitos no âmbito do processo administrativo regido pela presente Portaria Interministerial, bem como sobre a natureza do contrato de concessão de direito real de uso – CCDRU, podendo solicitar esclarecimentos ao poder público federal a qualquer tempo.

§2º O povo ou comunidade tradicional poderá realizar a reunião deliberativa sem a presença do poder público federal, mas deverá elaborar a ata observando o Anexo I desta Portaria Interministerial e encaminhá-la para o DPCT/SNPCT.

§3º Entidades que atuam junto a povos e comunidades tradicionais poderão apoiar na realização das reuniões e na elaboração da mencionada ata prevista no caput deste artigo.

Art. 10. A ata da reunião deliberativa será elaborada conforme o modelo disponível no Anexo I desta Portaria Interministerial, e conterá, no mínimo, as seguintes informações:

I – data, horário e local em que a reunião foi realizada;

II – concordância ou discordância do povo ou comunidade tradicional quanto aos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária proposto;

III – declaração de ciência do povo ou comunidade tradicional quanto à instauração de processo administrativo de regularização fundiária prevista no art. 15 do Decreto nº 12.046, de 5 de junho de 2024;

IV – indicativo de data para o início do levantamento das informações para a elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional; e

V – registro fotográfico da reunião.

§1º A ata a que se refere o caput deverá estar acompanhada da lista de presença dos participantes da reunião, com as respectivas assinaturas.

§2º Para o prosseguimento do processo administrativo, a equipe técnica do DPCT/SNPCT emitirá nota técnica aprovando a ata da reunião e a respectiva lista de presença.

§3º Caso a comunidade precise de apoio para realizar as etapas da garantia da participação social e elaboração da ata, a demanda deverá ser comunicada ao DPCT/SNPCT para providências.

§4º No caso de discordância do povo ou comunidade tradicional quanto aos procedimentos administrativos de regularização fundiária, a equipe técnica do DPCT/SNPCT deverá adotar as seguintes medidas, conforme o caso:

I – promover o arquivamento do processo administrativo; ou

II – buscar solução consensual entre as partes nos casos em que o povo ou comunidade apresentar divergências internas quanto à adoção dos procedimentos da presente Portaria Interministerial.

Art. 11. A realização de reunião virtual para deliberação e elaboração da ata deverá ser justificada, e as informações nela prestadas serão confirmadas quando da elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional em área de FPFND.

Art. 12. A declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional será encaminhada pelo DPCT/SNPCT para conhecimento do Conselho Nacional de Povos e Comunidades Tradicionais – CNPCT.

§1º O CNPCT comunicará ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar eventuais indícios de fraude processual ou de apropriação indevida da política pública.

§2º Será realizada análise das eventuais denúncias pelas áreas técnica e jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar para tomada de decisão quanto ao prosseguimento do processo administrativo.

Art. 13. Após juntada da declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional, o processo administrativo será instruído com as seguintes peças técnicas:

I – diagnóstico de uso e ocupação tradicional;

II – cadastro das famílias;

III – levantamento fundiário;

IV – pareceres técnicos; e

V – pareceres jurídicos.

Art. 14. As peças técnicas dispostas nos incisos I, II e III do caput do art. 13 serão submetidas à análise das equipes técnicas, que emitirão pareceres técnicos indicando a viabilidade de prosseguimento do processo administrativo.

§1º A análise a que se refere o caput iniciará no DPCT/SNPCT, que emitirá seu parecer técnico, com posterior encaminhamento para o DEPROT/SETEQ, que também emitirá seu respectivo parecer.

§2º As equipes técnicas poderão solicitar correções e complementação de informações caso as peças técnicas não tenham observado o disposto nesta Portaria Interministerial e seus anexos.

§3º Concluída a elaboração e análise das peças técnicas, o processo será submetido às Consultorias Jurídicas do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, pela DPCT/SNPCT, e do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, pelo DEPROT/SETEQ, antes de sua publicação oficial, para verificação do cumprimento das etapas procedimentais.

Art. 15. Na instrução do processo administrativo poderão ser utilizadas peças técnicas e documentos elaborados por órgãos públicos e instituições de pesquisa.

§1º A possibilidade descrita no caput se efetivará mediante a elaboração de parecer técnico emitido pelo DPCT/SNPCT, que, caso demonstre, de maneira fundamentada, que as peças técnicas e documentos atendem aos requisitos dispostos nesta Portaria Interministerial e seus anexos, fará, após o parecer jurídico da Consultoria Jurídica do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, seu encaminhamento para análise e elaboração do parecer técnico e jurídico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

§2º Caso o parecer técnico emitido pelo DPCT/SNPCT identifique a necessidade de complementação nas peças técnicas e documentos descritos no caput, o encaminhamento para análise técnica do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar deverá ser precedido pela realização dos ajustes identificados e pela manifestação técnica conclusiva do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 16. A SNPCT e a SETEQ poderão firmar parcerias com terceiros para a elaboração das peças técnicas descritas no art. 13, caput, incisos I, II e III.

Parágrafo único. No caso a que se refere o caput, a análise técnica e jurídica terá início no órgão responsável pela formalização da parceria para a elaboração das aludidas peças técnicas.

Art. 17. Poderão ser criados grupos de trabalho interministeriais para a elaboração conjunta das notas técnicas e pareceres jurídicos.

Art. 18. O DOT/SECD e o DGFUND/SFDT poderão apoiar a instrução do processo administrativo.

Subseção I

Dos requisitos para a elaboração das peças técnicas

Art. 19. As peças técnicas para subsidiar o processo de reconhecimento e regularização do uso e ocupação tradicional serão elaboradas por equipe multidisciplinar, cujo trabalho será orientado pelos seguintes princípios:

I – protagonismo do povo ou comunidade tradicional;

II – comunicação adequada ao entendimento do povo ou comunidade tradicional;

III – observância dos modos de vida tradicionais; e

IV – supremacia das decisões coletivas.

Art. 20. A equipe multidisciplinar deverá construir o planejamento do trabalho de campo considerando as atividades necessárias à produção das peças técnicas, e observará o seguinte:

I – as atividades serão realizadas nas datas, horários e locais definidos junto com o povo ou comunidade tradicional;

II – a mobilização para as atividades poderá contar com o apoio de instituições parceiras do povo ou comunidade tradicional;

III – as atividades, e respectivas metodologias, considerarão a infraestrutura dos locais onde serão realizadas; e

IV – a viabilização de intérpretes, caso o povo ou comunidade tradicional seja falante apenas de língua própria, diversa do português.

Art. 21. A realização de atividades virtuais deverá ser justificada e não dispensa a necessidade de atividades presenciais, salvo em caso de pandemias, endemias e eventos climáticos extremos.

Art. 22. O DPCT/SNPCT e o DEPROT/SETEQ elaborarão, conjuntamente, materiais de apoio que serão utilizados pela equipe multidisciplinar junto aos povos e comunidades tradicionais.

Parágrafo único. Os materiais de apoio a que se refere o caput apresentarão, em linguagem acessível e adequada, o teor da Portaria Interministerial e seus anexos.

Art. 23. Para a elaboração do diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverão ser levantadas as seguintes informações:

I – atividades realizadas e metodologias utilizadas pela equipe multidisciplinar, inclusive as de participação social;

II – breve histórico do povo ou comunidade tradicional;

III – existência de processo administrativo de regularização fundiária aberto em órgãos públicos;

IV – uso e ocupação tradicional do território e dos seus recursos naturais, contendo:

a) mapeamento da totalidade do território do povo ou comunidade tradicional, indicando sua área de uso e de ocupação que incide sobre a FPFND;

b) caracterização do uso e da ocupação tradicional, observando os conceitos dispostos nesta Portaria Interministerial;

c) identificação das atividades produtivas realizadas pelo grupo;

d) identificação da infraestrutura e tecnologias disponíveis; e

e) levantamento de informações necessárias para inscrição junto ao Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR.

V – registro fotográfico e cópia de documentos relevantes; e

VI – comprovação da realização das atividades presenciais e virtuais.

Art. 24. O levantamento das informações deverá ser realizado em atividades coletivas, e a forma própria de organização social será observada para definir a metodologia adequada à garantia da participação social.

Art. 25. A equipe multidisciplinar poderá entrevistar integrantes do povo ou comunidade tradicional individualmente caso haja a necessidade de complementação de informações.

Art. 26. O diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá ser organizado em seções que sistematizem as informações previstas no art. 23.

Art. 27. O diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá apresentar, no mínimo, o seguinte conteúdo:

I – introdução;

II – atividades realizadas para o levantamento de informações;

III – metodologias;

IV – informações sobre o povo ou comunidade tradicional;

V – uso e ocupação tradicional do território e dos seus recursos naturais;

VI – definição do perímetro da FPFND que será objeto do CCDRU;

VII – referências; e

VIII – anexos.

Parágrafo único. A equipe multidisciplinar que elaborou o diagnóstico de uso e ocupação tradicional deverá ser identificada com nomes e sobrenomes na folha de rosto ou nos anexos.

Art. 28. O cadastro das famílias apresentará:

I – identificação do titular e cônjuge da unidade familiar (nome e CPF) e quantidade de dependentes; e

II – indicação da forma de utilização da terra pela unidade familiar na área identificada – se moradia e exploração ou somente exploração.

Art. 29. O levantamento fundiário apresentará:

I – certidão da matrícula da gleba pública na qual se insere a área da FPFND utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional;

II – planta e memorial descritivo da área da FPFND utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional e que constará no contrato de concessão de direito real de uso – CCDRU, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos seus limites, georreferenciados ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional fixada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – Incra, acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica – ART do profissional responsável pela elaboração;

III – relatório simplificado de análise das eventuais sobreposições da área de FPFND utilizada ou ocupada pelo povo ou comunidade tradicional em relação às parcelas registradas no Sistema de Gestão Fundiária – SIGEF, às parcelas constantes no Sistema Nacional de Certificação de Imóveis Rurais – SNCI, aos acervos de títulos do Incra, ao Cadastro Nacional de Unidades de Conservação – CNUC e às camadas geoespaciais de terras indígenas, projetos de assentamento, territórios quilombolas e áreas militares; e

IV – representação cartográfica da área de FPFND utilizada ou ocupada por povo ou comunidade tradicional em relação às sobreposições identificadas na análise a que se refere o inciso anterior e que impliquem em destaques na área objeto do CCDRU, quando couber.

§1º Identificada no levantamento fundiário a existência de sobreposições com outras categorias fundiárias, serão realizadas análises adicionais, sem prejuízo do andamento do processo administrativo.

§2º Os títulos e outros registros identificados serão destacados do CCDRU emitido para a comunidade tradicional.

§3º Os títulos e outros registros que apresentarem vícios serão encaminhados para providências junto à Advocacia-Geral da União – AGU, o que poderá desencadear o cancelamento dos referidos documentos e a retificação do CCDRU.

Art. 30. A partir dos dados levantados para a constituição das peças técnicas, a equipe multidisciplinar deverá apoiar o povo ou comunidade na inscrição da área de FPFND no Sistema Nacional de Cadastro Ambiental Rural – SICAR, juntando comprovante de inscrição ao processo administrativo antes da publicização do edital de que trata a Seção IV desta Portaria Interministerial.

Seção IV

Da publicidade

Art. 31. O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar publicará no Diário Oficial da União edital contendo as informações gerais sobre as peças técnicas descritas nos incisos I, II e III do caput do art. 13.

§1º O edital a que se refere o caput, contendo resumo do diagnóstico de uso e ocupação tradicional, será disponibilizado no sítio eletrônico do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

§2º O acesso ao processo administrativo poderá ser realizado pelos interessados diretamente junto ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar ou ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima.

Art. 32. O edital poderá ser contestado, por quaisquer interessados, no prazo de 15 dias, contados da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

§1º A contestação do edital será submetida à análise técnica e jurídica dos órgãos que tenham atribuições relacionadas ao objeto da controvérsia, que deverão emitir parecer no prazo de 30 dias.

§2º Caso sejam acatadas as contestações apresentadas, serão realizados ajustes no processo previamente à retificação do edital.

§3º Após as manifestações conclusivas das áreas técnica e jurídica envolvidas, os contestantes serão notificados pela autoridade máxima da SETEQ/Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

CAPÍTULO III

DA PORTARIA DE RECONHECIMENTO E DO CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

Seção V

Da Portaria de reconhecimento do uso e ocupação tradicional

Art. 33. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar publicarão Portaria Interministerial de reconhecimento do uso e ocupação tradicional em áreas de FPFND após o cumprimento das etapas procedimentais previstas na Seção IV desta Portaria Interministerial.

§1º A Portaria Interministerial identificará o povo ou comunidade tradicional, bem como seu respectivo território localizado em área de FPFND, e informará a gleba pública federal correspondente.

§2º O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima providenciará a publicação da Portaria Interministerial no Diário Oficial da União.

Seção VI

Da celebração do contrato de concessão de direito real de uso

Art. 34. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar a emissão do CCDRU, em uma via única, que, após assinado pelos dois Ministros de Estado, será digitalizado e incorporado ao processo administrativo e aos sistemas de controle patrimonial e gestão fundiária da União.

Art. 35. A regularização do uso e ocupação tradicional em FPFND será formalizada mediante a celebração de CCDRU, a ser firmado entre o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e a associação comunitária que representa o povo ou comunidade tradicional, de acordo com o modelo disposto no Anexo II.

Parágrafo único. Não havendo associação comunitária local, o CCDRU será firmado em regime de condomínio indiviso, elencando o Cadastro de Pessoas Físicas – CPF de todos os representantes das famílias cadastradas.

Art. 36. O CCDRU será coletivo, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado.

Art. 37. O CCDRU conterá as seguintes condicionantes socioambientais:

I – controle do desmatamento;

II – registro ativo no Cadastro Ambiental Rural – CAR;

III – promoção da participação em ações de recuperação de áreas degradadas e de fomento a atividades produtivas sustentáveis; e

IV – promoção dos usos sustentáveis conforme diagnóstico de uso e ocupação tradicional.

Parágrafo único. Os povos e comunidades tradicionais poderão elaborar instrumentos de gestão territorial e ambiental para o planejamento do uso de seus territórios, bem como para o diálogo intercultural e para subsidiar a implementação de políticas públicas.

Art. 38. O CCDRU disporá de condicionantes socioambientais que sejam adaptáveis aos modos de vida do povo ou comunidade tradicional, observando as informações do diagnóstico de uso e ocupação tradicional.

Art. 39. A celebração do CCDRU não suspende o andamento de outros processos administrativos que tenham como finalidade a regularização fundiária do território tradicional mediante a transferência de domínio e titulação.

Art. 40. O DPCT/SNPCT dará ciência ao CNPCT quanto aos CCDRU que forem celebrados e cadastrará na Plataforma de Territórios Tradicionais as áreas regularizadas.

§1º O cadastro do território tradicional identificado poderá ser realizado nas plataformas de gestão de patrimônio público e gestão fundiária a partir da publicidade do edital do diagnóstico.

§2º O DOT/SECD dará ciência ao Serviço Florestal Brasileiro – SFB sobre as áreas regularizadas para providências no âmbito do Cadastro Nacional de Florestas Públicas.

§3º O Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar realizará os procedimentos necessários visando à inclusão da área regularizada nas plataformas de gestão de patrimônio público e gestão fundiária federais.

Seção VII

Da gestão e do monitoramento do contrato de concessão de direito real de uso

Art. 41. A gestão do CCDRU e o monitoramento do cumprimento das suas cláusulas serão realizadas pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar.

Art. 42. Compete ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

I – realizar o monitoramento da cobertura vegetal através da análise periódica de imagens de satélite;

II – apoiar a inscrição da área objeto do CCDRU no CAR;

III – estabelecer parcerias para a realização de ações voltadas ao desenvolvimento sustentável e à recuperação de áreas degradadas;

IV – priorizar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no programa Bolsa Verde;

V – desenvolver estratégias para a inserção do povo ou comunidade tradicional em programas de pagamento por serviços ambientais; e

VI – articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional.

Art. 43. Compete ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

I – fomentar a elaboração do plano de ocupação e uso tradicional para a área objeto do CCDRU;

II – fomentar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;

III – estabelecer canal de diálogo com o povo ou comunidade tradicional beneficiado para o recebimento de denúncias e adoção de providências para a segurança e proteção territorial; e

IV – articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. O Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar elaborarão, no prazo de cento e vinte dias, o regulamento referente ao monitoramento das cláusulas do CCDRU.

Art. 45. A transferência da gestão de glebas públicas federais para o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e para o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, para fins de celebração do CCDRU, observará os procedimentos administrativos cabíveis.

Art. 46. Caberá ao Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar e ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima promover o registro do CCDRU junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente.

Art. 47. Os procedimentos administrativos previstos nesta Portaria Interministerial poderão ser realizados por meio de solução tecnológica a ser adotada pelo Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, inclusive a emissão e assinatura do CCDRU em formato eletrônico.

Art. 48. Esta Portaria Interministerial entra em vigor na data de sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

LUIZ PAULO TEIXEIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

ANEXO I

ORIENTAÇÕES PARA A ELABORAÇÃO DA ATA DE REUNIÃO

A declaração de concordância, requisito disposto no art. 8º da Portaria MMA/MDA nº 1309, de 04 de fevereiro de 2025, deverá ser formalizada observando o disposto neste Anexo I.

ATA DA REUNIÃO DELIBERATIVA SOBRE OS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DE RECONHECIMENTO DO USO E OCUPAÇÃO TRADICIONAL E DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA EM ÁREAS DE FLORESTA PÚBLICA FEDERAL NÃO DESTINADA

DATA: ____/____/202__

LOCAL:

INÍCIO: ____:____ h

TÉRMINO: ____:____ h

PAUTA:

• Apresentação dos procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária em área de floresta pública federal não destinada.

• Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CCDRU.

• Declaração de concordância do povo ou comunidade tradicional.

RELATO:

(descreva aqui o que foi apresentado e discutido na reunião)

ENCAMINHAMENTOS:

A comunidade concorda com o mecanismo de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária previstos na legislação correlata, e autoriza a realização dos procedimentos administrativos para a celebração do Contrato de Concessão de Direito Real de Uso – CCDRU.

A comunidade declara estar ciente de que a regularização fundiária proposta está limitada à área da floresta pública federal não destinada – FPFND que incide no território tradicional.

O trabalho de campo para o levantamento das informações que constarão no diagnóstico de uso e ocupação tradicional será iniciado no dia ___/___/____, data a ser posteriormente confirmada.

Sem mais, encerramos a presente ata com as assinaturas dos presentes na reunião.

REGISTRO FOTOGRÁFICO:

(insira aqui as fotos da reunião)

Lista de presença (modelo)

DATA: ____/____/202__

LOCAL:

REFERÊNCIA: Reunião deliberativa sobre os procedimentos administrativos de reconhecimento do uso e ocupação tradicional e de regularização fundiária em área de floresta pública federal não destinada – FPFND.

INÍCIO: ____:____ h

TÉRMINO: ____:____ h

NOME DOCUMENTO ASSINATURA

ANEXO II

MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA

MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR

CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO da floresta pública federal não destinada inserida na gleba ______, localizada no município de ___________, no Estado _________, que entre si celebram como outorgante CONCEDENTE o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima e o Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar, e como outorgada CONCESSIONÁRIA, a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA ____________ na forma a seguir:

O MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA e o MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, doravante denominados outorgante CONCEDENTE, neste ato representado por seus titulares, _______________ e _______________, e de outro lado a ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA _______________, doravante denominada outorgada CONCESSIONÁRIA, neste ato representada pelo seu(sua) Presidente, _______________, entre si celebram o presente CONTRATO DE CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO, na forma do disposto na Lei nº 11.284, de 02 de março de 2006, no Decreto nº 12.046, de 05 de junho de 2024, e na Portaria MMA/MDA Nº 1309, de 04 de fevereiro de 2025, conforme as cláusulas a seguir:

CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO

O presente contrato tem como objeto a concessão do direito real de uso da área da floresta pública federal não destinada – FPFND inserida na gleba pública federal _____ , matriculada sob o número ______ , com Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – CCIR nº _______, localizada no(s) município(s) ________, no Estado do ________, perfazendo uma área de ____ hectares, conforme planta e memorial descritivo anexo.

(inserir aqui a planta e o memorial descritivo da área)

CLÁUSULA SEGUNDA – DA CESSÃO

A presente cessão sob o regime de concessão de direito real de uso é feita a título gratuito, coletivo, inalienável, indivisível e por prazo indeterminado.

CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES

I – Constituem obrigações do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima:

a – realizar o monitoramento da cobertura vegetal através da análise periódica de imagens de satélite;

b – apoiar a inscrição da área objeto do CCDRU no CAR;

c – estabelecer parcerias para a realização de ações voltadas ao desenvolvimento sustentável e à recuperação de áreas degradadas;

d – priorizar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no programa Bolsa Verde;

e – desenvolver estratégias para a inserção do povo ou comunidade tradicional em programas de pagamento por serviços ambientais; e

f – articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional.

II – Constituem obrigações do Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar:

a – fomentar a elaboração do plano de ocupação e uso tradicional para a área objeto do CCDRU;

b – fomentar a inscrição do povo ou comunidade tradicional no Cadastro Nacional da Agricultura Familiar – CAF;

c – estabelecer canal de diálogo com o povo ou comunidade tradicional beneficiado para o recebimento de denúncias e adoção de providências para a segurança e proteção territorial; e

d – articular o financiamento de assessorias técnicas locais para o povo ou comunidade tradicional.

III – Constituem obrigações da CONCESSIONÁRIA:

a) cumprir com as obrigações legais de preservação e conservação ambiental dos imóveis rurais, dispostas na Lei nº 12.651, de 25 de maio de 2012;

b) monitorar in loco a cobertura vegetal da área concedida, informando ao CONCEDENTE quaisquer ações de supressão irregular da vegetação nativa;

c) controlar as taxas de desmatamento;

d) participar das ações de recuperação de áreas degradadas e de fomento a atividades produtivas sustentáveis; e

e) observar o disposto no plano de ocupação e de uso tradicional, caso seja elaborado.

CLÁUSULA QUARTA – DA RESCISÃO

A rescisão do contrato ocorrerá mediante decisão administrativa dos CONCEDENTES, devidamente fundamentada, se a CONCESSIONÁRIA descumprir o disposto no presente contrato, especialmente se houver descaracterização significativa nos modos tradicionais de uso e ocupação, respeitada a autonomia dos povos e comunidades tradicionais e o desenvolvimento sustentável dos modos de vida tradicionais.

CLÁUSULA QUINTA – DO ENCERRAMENTO DO CONTRATO

A rescisão do contrato será registrada em um Termo assinado pelas partes, e os CONCEDENTES tomarão as providências cabíveis para reverter a manifestação de interesse na área e destiná-la por outros meios.

CLÁUSULA SEXTA – DA VIGÊNCIA

O presente Contrato tem prazo de vigência indeterminado e não impede o prosseguimento de outros processos administrativos para a regularização fundiária do território tradicional.

CLÁUSULA SÉTIMA – DO FORO

As partes elegem o foro da Justiça Federal, Subseção Judiciária de ___________ (MUNICÍPIO/ESTADO), para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes do presente Contrato.

E, por estarem as partes em pleno acordo em tudo quanto se encontra disposto neste Instrumento Público, assinam-no na presença das testemunhas abaixo, em 3 (três) vias de igual teor e forma

Brasília/DF, ___ de _________ de 2025.

NOME

Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima

NOME

Ministério do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

NOME

Associação Comunitária _____________

ANEXO III

PORTARIA DE RECONHECIMENTO nº ____, de ____ de ________ de 2025

A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA E O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO E AGRICULTURA FAMILIAR, em cumprimento ao disposto na Portaria MMA/MDA Nº 1309, de 04 de fevereiro de 2025, resolvem:

Art. 1º Reconhecer o uso e a ocupação tradicional da(s) comunidade(s) ___________, localizada(s) no município _____/UF, em área de _________ hectares de floresta pública federal não destinada – FPFND, inserida na gleba pública federal _________, matrícula nº _________ e código CCIR nº __________.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

MARINA SILVA

Ministra de Estado do Meio Ambiente e Mudança do Clima

LUIZ PAULO TEIXEIRA

Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e Agricultura Familiar

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 05.02.2025.

Fonte: INR Publicações

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