PROVIMENTO CGJ N.º 05/2025: Insere o subitem 5.3 no Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.


PROVIMENTO CGJ N.º 05/2025

Espécie: PROVIMENTO
Número: 05/2025
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO 

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CGJ N.º 05/2025

Insere o subitem 5.3 no Capítulo XVI das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

Fonte: INR Publicações.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência FEVEREIRO/2025.


TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Fevereiro de 2025

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de FEVEREIRO/2025, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017 2018
Janeiro 127,47 116,40 108,52 100,35 89,86 77,20 63,97 54,95
Fevereiro 126,63 115,65 108,03 99,56 89,04 76,20 63,10 54,48
Março 125,71 114,83 107,48 98,79 88,00 75,04 62,05 53,95
Abril 124,87 114,12 106,87 97,97 87,05 73,98 61,26 53,43
Maio 123,88 113,38 106,27 97,10 86,06 72,87 60,33 52,91
Junho 122,92 112,74 105,66 96,28 84,99 71,71 59,52 52,39
Julho 121,95 112,06 104,94 95,33 83,81 70,60 58,72 51,85
Agosto 120,88 111,37 104,23 94,46 82,70 69,38 57,92 51,28
Setembro 119,94 110,83 103,52 93,55 81,59 68,27 57,28 50,81
Outubro 119,06 110,22 102,71 92,60 80,48 67,22 56,64 50,27
Novembro 118,20 109,67 101,99 91,76 79,42 66,18 56,07 49,78
Dezembro 117,29 109,12 101,20 90,80 78,26 65,06 55,53 49,29
Ano/Mês 2019 2020 2021 2022 2023 2024 2025
Janeiro 48,75 43,12 40,63 35,70 23,58 11,42 1,00
Fevereiro 48,26 42,83 40,50 34,94 22,66 10,62
Março 47,79 42,49 40,30 34,01 21,49 9,79  –
Abril 47,27 42,21 40,09 33,18 20,57 8,90  –
Maio 46,73 41,97 39,82 32,15 19,45 8,07  –
Junho 46,26 41,76 39,51 31,13 18,38 7,28  –
Julho 45,69 41,57 39,15 30,10 17,31 6,37  –
Agosto 45,19 41,41 38,72 28,93 16,17 5,50  –
Setembro 44,73 41,25 38,28 27,86 15,20 4,66  –
Outubro 44,25 41,09 37,79 26,84 14,20 3,73  –
Novembro 43,87 40,94 37,20 25,82 13,28 2,94  –
Dezembro 43,50 40,78 36,43 24,70 12,39 2,01  –

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: Receita Federal | Gov.br.

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