TJ/AM: Aprovados em concurso público são empossados pela Corregedoria-Geral de Justiça para atuar como delegatários de cartórios do Amazonas.


Investiduras nas funções de delegatários em serventias extrajudiciais foram autorizadas pelo corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos.

A Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas realizou o procedimento de investidura de seis candidatos aprovados em concurso público, os quais passarão a atuar como delegatários em serventias extrajudiciais da capital e do interior do Amazonas.

A partir da solenidade realizada, em até trinta dias, os candidatos aprovados passarão a atuar como delegatários no Cartório Único de Nova Olinda do Norte; no Cartório Único de Santa Isabel do Rio Negro; no 1º. Ofício de Manacapuru e, em Manaus: no 7º. e no 8º. Registro Civil de Pessoas Naturais e no 8º. Tabelionato de Notas.

A solenidade de investidura nos cargos foi conduzida pelo corregedor-geral de Justiça do Amazonas, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, que presidiu o concurso público para Provimento Inicial e por Remoção das Serventias Extrajudiciais, certame este que foi regido pelo Edital n.º 01/2023.

Conforme divulgado na Portaria n.º 001/2025 CGJ, publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última quarta-feira (07/10), mediante aprovação em concurso público e o cumprimento de todas as etapas do certame que incluiu a escolha das serventias onde desempenharão suas funções, atuarão como delegatários os seguintes candidatos: Hércules Macário dos Santos Filho (no 7º. Registro Civil de Pessoas Naturais); Miguel Alves dos Santos Agra (no 8º. Registro Civil de Pessoas Naturais); Anderson Suzuki (no 8º. Tabelionato de Notas); Diogo de Oliveira Lins (no Cartório Único de Nova Olinda do Norte); Soraya Sabbá Costa (no Cartório Único de Santa Isabel do Rio Negro) e Márcia Madalena dos Santos Santiago (no 1º. Ofício de Manacapuru).

Na solenidade de investidura dos referidos profissionais em seus respectivos cargos, o desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos, desejou aos seis candidatos uma atuação exitosa em prol dos cidadãos destinatários dos serviços notariais e de registro e que a atuação destes seja sempre pautada pela ética, pela transparência, pelo rigor no seguimento da legislação e pelo comprometimento com o serviço extrajudicial.

Agradecimento

Aprovado no concurso público e designado para atuar no 8º. Tabelionato de Notas de Manaus, Anderson Suzuki, que foi juiz, por 25 anos, do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) tendo atuado, em sua última função na magistratura como juiz da 3ª. Vara Cível do Fórum de Santana, afirmou que é com grande satisfação que passará a atuar como delegatário no Amazonas, “tendo o compromisso de atuar com o máximo de profissionalismo possível e prezando pela qualidade no serviço que será desenvolvido”, disse.

Casados e aprovados neste mesmo concurso público, os candidatos Miguel Alves dos Santos Agra e Soraya Sabbá Costa atuarão, respectivamente no 8º. Registro Civil de Pessoas Naturais (em Manaus) e no Cartório Único de Santa Isabel do Rio Negro (no interior do Amazonas) e na solenidade manifestaram o agradecimento pela propositura de realização do concurso público para as serventias extrajudiciais.

Para Miguel Agra, a aprovação no certame representou uma vitória pessoal – e de sua família – sendo resultado de muita dedicação aos estudos. “Somos gratos pela oportunidade e pretendemos retribuir com esmero na execução de nossas funções”, afirmou.

Novas convocações

Conforme a Portaria n.º 001/2025 CGJ, a exemplo desta primeira convocação. outros dois chamamentos de aprovados no referido concurso estão agendados para os dias 17 de janeiro e 16 de fevereiro.

De acordo com instruções presentes na Portaria, os convocados deverão informar, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, por intermédio do e-mail: corregedoria@ tjam.jus.br, a data escolhida e, no dia, comparecer com 40 (quarenta) minutos de antecedência à sede da Corregedoria-Geral de Justiça do Amazonas.

A Portaria n.º 001/2025, constando a relação nominal dos candidatos aprovados e contendo o “Termo de Investidura na Delegação de Serviços Notariais e/ou Registrais” e o “Termo de Inventário e Transferência de Bens” pode ser acessada no Caderno Extra da edição n.º 3.949 do Diário da Justiça Eletrônico disponível no portal eletrônico: www.tjam.jus.br ou diretamente no link a seguir: https://consultasaj.tjam.jus.br/cdje/consultaSimples.do?cdVolume=17&nuDiario=3949&cdCaderno=8&nuSeqpagina=2

#PraTodosVerem: Na imagem principal que ilustra a matéria, o registro fotográfico de reunião na qual foram realizadas as investiduras dos seis candidatos aprovados em concurso público, como delegatários de serviços extrajudiciais. Na imagem, é possível visualizar sete pessoas, sendo os seis candidatos aprovados no concurso público e, ao centro, o corregedor-geral e Justiça do Amazonas, desembargador José Hamilton Saraiva dos Santos que, na imagem, veste terno e calça na cor azul marinha; camisa na cor azul clara e gravata em tonalidade lilás.

Afonso Júnior (CGJ/AM)
Fotos: Marcus Phillipe

ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL / TJAM
E-maildivulgacao@tjam.jus.br
(92) 99316-0660

Fonte: Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas.

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TST: Tabeliã que coagiu empregados a entrar na Justiça contra antecessor não reverte condenação. Ela deverá pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos.


Resumo:

  • A tabeliã de um cartório de Goiânia foi condenada a pagar R$ 500 mil por danos morais coletivos por ter pressionado os empregados a ajuizar ações trabalhistas contra seu antecessor, se quisessem ser recontratados.
  • Ficou comprovado, no processo, que as ações tinham a mesma advogada, indicada por ela. O objetivo seria se livrar de dívidas do tabelião anterior.
  • A condenação foi mantida pela 6ª Turma do TST, que considerou o valor compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma tabeliã de Goiânia (GO) contra sua condenação por ter coagido empregados do cartório a ajuizar ações trabalhistas contra o titular anterior. Para o colegiado, o valor da indenização por danos morais coletivos, fixado em R$ 500 mil, é compatível com a gravidade da conduta praticada por ela.

Ações contra o titular anterior eram condição para recontratação

A ação contra a tabeliã foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), que, em 2014, recebeu denúncias de que, ao assumir a titularidade do cartório, a tabeliã estaria exigindo que os empregados pedissem demissão e entrassem na Justiça contra o antecessor como condição para serem recontratados. A intenção seria se livrar de eventuais dívidas do titular anterior. De acordo com as denúncias, ela chegava a indicar qual advogado os trabalhadores deveriam procurar para ajuizar essas ações.

Na apuração do caso, o MPT obteve o áudio de uma reunião no cartório em que ela, “em alto e bom som”, impunha essa condição para a recontratação. Entre outras manifestações, ela dizia: “não adianta, se não entrou na justiça não tem conversa, eu to falando desde o primeiro dia”. Havia ainda relatos de perseguição e condutas desrespeitosas e humilhantes.

Em sua defesa, a tabeliã negou essa versão dos fatos e sustentou que não tinha nenhuma relação ou obrigação para com os empregados contratados pelo antigo titular, depois de ter assumido o cargo por aprovação em concurso público. “Poderia muito bem ter recebido o acervo (os livros e fichas dos registros) e montado a serventia em outro local e com outros empregados”, afirmou.

Coação ficou comprovada

O juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente, explicando que a sucessão trabalhista – situação em que as obrigações de uma empresa passam para outra, quando há mudança de propriedade ou controle – não se aplica aos cartórios. O motivo é que a mudança da titularidade não tem natureza comercial, mas se dá por delegação do poder público, sem relação entre o antecessor e o sucessor. Também entendeu que não ficou comprovada a coação de empregados.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) reformou a sentença, levando em conta que somente foram recontratados os empregados que, por coação, ajuizaram ação trabalhista contra o ex-tabelião, o que reforça a tese do assédio moral. Também foi constatado que todas as ações, à exceção de uma, foram ajuizadas pela advogada indicada pela tabeliã.

Para o TRT, a conduta configura dano moral social aos empregados do cartório. Nesse caso, a indenização não tem nada a ver com o fato de não haver sucessão trabalhista, porque o dano decorreu de condutas praticadas pela nova tabeliã ao assumir a titularidade.

Valor foi compatível com a gravidade dos fatos

Ao recorrer ao TST, a tabeliã questionou o valor da condenação, que seria, a seu ver, desproporcional. Mas o relator, ministro Fabrício Gonçalves, observou que o TRT considerou, ao decidir, os fatos ocorridos e as provas dos autos, aplicando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.

Pela indicação da gravidade dos fatos, ele não considerou o valor exorbitante, tendo em vista o caráter compensatório e educacional da medida. Ainda de acordo com o ministro, para rever a decisão, seria necessário reexaminar fatos e provas, e não cabe ao TST fazer esse exame (Súmula 126).

A decisão foi unânime.

(Carmem Feijó)

Processo: RRAg-0011310-65.2014.5.18.0008

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho.

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