ANOREG/BR: Cartório em Números 6ª edição: publicação traz dados atualizados de 2024 dos Cartórios, especial sobre a Desjudicialização, movimento cada vez mais constante no Brasil.


Atos Eletrônicos, Desburocratização, Capilaridade, Cidadania e Confiança. Serviços Públicos que nada custam ao Estado e que beneficiam o cidadão em todos os municípios do País.

A 6ª edição da publicação Cartório em Números acaba de sair e, com dados atualizados de 2024 dos Cartórios, a revista publicada pela ANOREG/BR mostra o cenário atual dos serviços de cada atribuição prestados à população.

Baseando-se no movimento da desjudicialização, cada vez mais constante no Brasil, o levantamento dos dados lança luz ao protagonismo ao qual os Cartórios brasileiros tem se submetido nos últimos anos. O objetivo é a busca pela melhoria da qualidade de trabalho da Justiça e no acesso da população à resolução de seus problemas cotidianos que, muitas vezes não demandam litígio e podem ser solucionados mediante comum acordo entre as partes.

A nova realidade jurídica, que busca promover uma solução multiportas às demandas da sociedade, tem encontrado nas mais de 12.512 unidades extrajudiciais o caminho propício para desafogar a Justiça e trazer economia ao erário público, que se utiliza do serviço instalado delegado para proporcionar maior eficiência, agilidade e simplicidade aos atos pessoais e patrimoniais do cidadão brasileiro. A revista Cartório em Números traz os primeiros resultados práticos e econômicos observados em meio a este movimento de desjudicialização.

Confira a publicação na íntegra clicando aqui.

Fonte: ANOREG/BR.

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TRF 1ª Região: Turma determina a averbação de 80% das terras de um proprietário como reserva legal.


A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) acatou o pedido do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que buscava a averbação de 80% das terras de um proprietário na Amazônia Legal, destinadas à reserva legal, conforme estabelecido pela Medida Provisória n. 2.166-67/2001.

Consta nos autos que o proprietário sustentou que já havia averbado 50% de sua propriedade como reserva legal e que, por isso, não estaria obrigado a averbar mais 30%. No entanto, o Ibama argumentou que a medida visa garantir a preservação ambiental e ressaltou que o proprietário está sujeito a novas regras legais, não podendo invocar direitos anteriores para escapar das obrigações de ampliar a área de reserva.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ailton Schramm de Rocha, destacou que a Medida Provisória n. 2.166-67/2001, ao estabelecer a ampliação da área preservada para 80%, está alinhada com o dever constitucional de preservação ambiental, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, cuja proteção do meio ambiente é um direito difuso e de natureza coletiva.

O magistrado enfatizou que se trata de uma evolução legislativa voltada para maior proteção ambiental e o fato de o apelado ter cumprido os critérios anteriores não exclui a aplicabilidade das novas normas ambientais.  Desse modo, o juiz concluiu que o proprietário deve observar as disposições da Medida Provisória n. 2.166-67/2001, averbando os 30% adicionais de sua propriedade como reserva legal, nos termos do art. 16, I, do Código Florestal, sob pena de violação das normas de proteção ambiental.  Com isso, o Colegiado, por unanimidade, deu provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Processo: 0000882-31.2005.4.01.4200  –  Data da publicação: 11 a 14/11/2024

Fonte: Tribunal Regional Federal.

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