CNJ: Ministra dos Povos Indígenas e presidente da Funai participam da entrega dos registros de nascimento com nomes indígenas no CNJ.


Nesta terça-feira (8/4), a partir das 16h, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realizará uma cerimônia para registrar a alteração no nome de nascimento da presidente da Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), Joênia Wapichana, e do vereador e escritor Daniel Munduruku e de outras lideranças indígenas. Em seus registros de nascimento, haverá a inclusão da etnia ao nome originalmente registrado.

A alteração passou a ser permitida em dezembro de 2024, quando foi aprovada a Resolução Conjunta CNJ/CNMP n. 12/2024, que dispõe sobre o registro civil de nascimento da pessoa indígena. Agora, é possível que a pessoa indígena modifique seu nome, extrajudicialmente. Fica permitido, inclusive, que seja incluído em seu nome a etnia, o grupo, o clã e a família indígena a que essa pessoa pertence. Essas informações poderão constar no documento mediante solicitação do declarante, incluindo a sua inclusão em grafia na língua indígena, caso desejado.

Para facilitar o acesso das pessoas indígenas ao registro tardio, que ocorre quando a pessoa não é registrada assim que nasce, foi eliminada a obrigatoriedade da apresentação do Registro Administrativo de Nascimento de Indígena (Rani). O texto prevê outras formas de comprovação da etnia indígena apenas em caso de suspeita de fraude ou falsidade. O CNJ também aprovou a exclusão dos termos “integrados’ e “não integrados” das certidões de pessoas indígenas.

Haverá, ainda, o lançamento da Cartilha Registro Indígena, elaborada pela Associação Nacional dos Registradores de Pessoas Naturais (Arpen-Brasil), com o apoio do CNJ, do CNMP, do MPI e da Funai. O guia tem como objetivo orientar a população indígena sobre seus direitos e os procedimentos para obtenção do registro civil de nascimento.

Leia mais: Atualização de norma conjunta do CNJ e do CNMP simplifica registro civil de indígenas 

Sessão

A solenidade acontecerá durante a 5.ª Sessão Ordinária de 2025, que traz nove processos para deliberação do Plenário. Entre os itens a serem analisados, estão cinco processos administrativos disciplinares, duas revisões disciplinares, um procedimento de controle administrativo e um recurso administrativo em pedido de providências.

Acesse a pauta da 5.ª Sessão Ordinária de 2025

As advogadas e os advogados, assim como as partes do processo que tiverem interesse em sustentar oralmente, podem fazê-lo por videoconferência ou presencialmente no Plenário do CNJ, em Brasília. Se optarem pela videoconferência, devem entrar em contato com a Secretaria Processual do órgão pelo telefone (61) 2326-5180 ou pelo e-mail secretaria@cnj.jus.br até a segunda-feira (7/4) para o envio do link.

Repórteres e fotógrafos poderão acessar a cerimônia sem necessidade de credenciamento prévio. Basta se identificar na portaria do prédio e solicitar o crachá de imprensa para que possamos organizar o trabalho no Plenário. Haverá um local destinado aos profissionais de imagem, localizado atrás da última fileira de cadeiras.

Fonte: Conselho Nacional de Justiça.

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Testamento público redigido por escrevente que foi designada pelo tabelião, como substituta, para lavrar o ato – Possibilidade, nos termos do art. 1864, I, do CC, norma que revogou o art. 20, § 5º, da Lei 8935/94 – Provimento para determinar a abertura, registro e o cumprimento do testamento. (Nota da Redação INR: ementa oficial)


ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1063319-13.2023.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante SONIA SUELI DIAS, são apelados FERNANDO GELBCKE (INVENTARIANTE) e ERNESTO RUBENS GELBCKE (ESPÓLIO).

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Deram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores ALCIDES LEOPOLDO (Presidente) E MARCIA DALLA DÉA BARONE.

São Paulo, 28 de janeiro de 2025.

ENIO ZULIANI

Relator

VOTO Nº 93785

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1063319-13.2023.8.26.0100

COMARCA: SÃO PAULO

JUIZ / JUÍZA DE 1ª INSTÂNCIA: ANA LÚCIA XAVIER GOLDMAN

APELANTE: SONIA SUELI DIAS

APELADOS: FERNANDO GELBCKE E ERNESTO RUBENS GELBCKE

Testamento público redigido por escrevente que foi designada pelo tabelião, como substituta, para lavrar o ato. Possibilidade, nos termos do art. 1864, I, do CC, norma que revogou o art. 20, § 5º, da Lei 8935/94. Provimento para determinar a abertura, registro e o cumprimento do testamento.

Vistos.

Publicou o Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões do Foro Central a sentença de fls. 106-107, rejeitando a decisão de cumpra-se de testamento lavrado por escritura pública, ao fundamento de não ter sido observada a competência ou autoridade do agente delegado (notário) que lavrou o documento, o que equivale a quebra de um requisito formal indispensável. O recurso questiona a interpretação restritiva do art. 20, § 5º, da Lei 8935/94 e diz que foi respeitada a vontade do testador. A ilustrada Procuradoria Geral de Justiça recomendou o provimento lembrando do art. 1864, I, do CC revogou o dispositivo da chamada “Lei dos Cartórios” e mencionado decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido (fls. 152).

É o relatório.

O testador Ernesto Rubens Gelbcke, faleceu em 3-12-2022 (fls. 10). O testamento foi lavrado no dia 25-7-2019, destinando a parte disponível para a companheira (a recorrente Sônia Sueli Dias) conforme consta de fls. 15-16. Antes, no dia 10-5-2019, lavrou, no mesmo cartório, escritura de reconhecimento de união estável com Sônia, desde 30-1-2017 (fls. 13).

Foi o próprio requerente, filho do testador, que arguiu a questão da nulidade (fls. 74), afirmando que a portaria (fls. 79 e 93) designando a escrevente do 29º Cartório de Notas de Santo Amaro (Cristiane Arantes Gonçalves) para redigir o testamento, não supriria a exigência que a Lei 8935/94 exigiu, o que nulificaria o ato. No entanto e tal como o decisum, foi esquecido de conferir a redação do art. 1864, I, do CC (é requisito essencial do testamento público ser escritor por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos”). Na opinião de um dos mais respeitados doutrinadores e que foi notário, em vida, “com a entrada em vigor do Código Civil, cujo art. 1864, I, afirma que o testamento público pode ser escrito por tabelião, ou por seu substituto legal, fica revogada, nesta parte, a Lei 8.935/94, pois a norma que ela exprime é incompatível com a lei posterior Lei de Introdução ao Código Civil, art. 2º, § 1º” (ZENO VELOSO, Comentários ao Código Civil, coleção Saraiva, coordenação de Antônio Junqueira de Azevedo, voll.. 21, 2003, p. 55).

Deve ser referido o estudo de ORLANDO GOMES sobre a diferença entre vícios de forma de testamento público (como falta de cinco testemunhas, por exemplo) e vícios de conteúdo (ou de forma), qualificando testamento como instrumentum e testamento como negotium (Pareceres inéditos, Edições Ciência Jurídica, Belo Horizonte, 1998, p. 168). Evidente que vício de forma não atinge o que é mais importante do ato, qual seja, a livre vontade do testador, sendo essa diferença que anima a jurisprudência, segundo o ilustre jurista baiano, a abrandar o rigor excessivo do formalismo, evitando que interpretações exageradas retirem a essência e a finalidade do ato. Inteiramente aplicável a lição para a espécie, conforme diretriz do STJ (AgInt nos EDcl no AResp. 2302993 SP, DJ de 1-12-2023, Ministro Antonio Carlos Ferreira):

“Esta Corte compreende que, “em se tratando de sucessão testamentária, o objetivo a ser alcançado é a preservação da manifestação de última vontade do falecido, devendo as formalidades previstas em lei serem examinadas à luz dessa diretriz máxima, sopesando-se, sempre casuisticamente, se a ausência de uma delas é suficiente para comprometer a validade do testamento em confronto com os demais elementos de prova produzidos, sob pena de ser frustrado o real desejo do testador” (REsp n. 1.633.254/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/03/2020, DJe 18/03/2020).”

Isto posto, dá-se provimento para declarar aberto o testamento público celebrado por Ernesto Rubens Gelbcke, determinando seu registro e o CUMPRA-SE, respondendo o autor pelas taxas e honorários, estes fixados, na forma do art. 85, §§ 2º e 11º, do CPC, em 20% do valor atualizado da causa.

ENIO ZULIANI

Relator – – /

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1063319-13.2023.8.26.0100 – São Paulo – 4ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Enio Zuliani – DJ 04.02.2025

Fonte:  Inr Publicações

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