CNJ: Valor da renda extrateto nos Cartórios vagos deve ser utilizado para custear o Programa Renda Mínima das Serventias vagas, além de outros usos


Informativo de Jurisprudência n. 14 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) destacou a decisão proferida pelo Colegiado em julgamento de Procedimento de Controle Administrativo (PCA) que versou sobre o “uso da receita excedente ao teto constitucional repassada pelos cartórios vagos aos tribunais e se essa receita deveria ser utilizada para reembolsar os atos gratuitos de registro civil.” O PCA teve como Relator o Conselheiro Guilherme Feliciano.

Segundo a notícia publicada no Informativo, “a remuneração dos interinos corresponde a 90,25% do teto remuneratório constitucional” e “no Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro – TJRJ, se houver receita líquida superior, ela é repassada ao fundo especial para custeio das atividades do tribunal. A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Rio de Janeiro – Arpen/RJ – apontou desvio de finalidade no procedimento e queria a suspensão dos repasses.

O Informativo também destacou que “os normativos administrativos da Corregedoria Nacional de Justiça apontam que o valor da renda líquida excedente fica à disposição do tribunal – artigos 70 e 194 do Provimento CNJ nº 149/2023.” Além disso, “as normas estaduais também não vinculam a receita do extrateto das serventias vagas ao ressarcimento dos atos gratuitos praticados pelas serventias de registro civil de pessoas naturais.

Para o Colegiado que julgou o PCA, “o extrateto deve ser utilizado para custear o Programa Renda Mínima – art. 3º do Provimento CNJ nº 81/2018. O programa não se confunde com o ressarcimento de atos gratuitos. Este busca reembolsar as serventias pelos atos feitos gratuitamente. Já o programa consiste em pagamento, ao delegatário ou ao interino, caso o serviço registral não atinja o valor mínimo estipulado pelo próprio tribunal.

Leia o Informativo de Jurisprudência n. 14 do CNJ.

Fonte: Informativo de Jurisprudência CNJ.

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CGJ/SP: PROVIMENTO CG N° 50/2024 Altera a redação do subitem 267.6 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a finalidade de dispor sobre a possibilidade de retificação do registro da regularização fundiária para corrigir erros decorrentes da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), inclusive quando relativos à titularidade do imóvel.


PROCESSO Nº 1015848-97.2023.8.26.0068

Espécie: PROCESSO
Número: 1015848-97.2023.8.26.0068
Comarca: BARUERI

PROCESSO Nº 1015848-97.2023.8.26.0068 – BARUERI – PREFEITURA DE SANTANA DE PARNAÍBA. DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM. Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento para determinar: a) o cancelamento do R.1 da matrícula n. 220.351, com averbação do retorno da propriedade aos anteriores titulares de domínio, e b) o registro da legitimação fundiária decorrente da REURB de interesse social em favor dos mesmos beneficiários na matrícula n. 220.352, ambas do Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Barueri. Determino, ainda, a edição do Provimento sugerido conforme a minuta apresentada, com sua publicação no Diário da Justiça Eletrônico. Int. São Paulo, 24 de outubro de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV.: MARINA PRISCILA ROMUCHGE OAB/SP 302.671.

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADODE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO CG N° 50/2024

Altera a redação do subitem 267.6 do Capítulo XX do Tomo II das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, com a finalidade de dispor sobre a possibilidade de retificação do registro da regularização fundiária para corrigir erros decorrentes da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), inclusive quando relativos à titularidade do imóvel.

Nota da redação INR: Clique aqui para visualizar a íntegra do ato. (DJe de 30.10.2024 – SP).

Fonte: INR Publicações.

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