Usucapião extraordinário – Sentença que julgou improcedente a pretensão declaratória de usucapião extraordinária – Pretensão à usucapião de vaga indeterminada de garagem – Irresignação dos autores – Desacolhimento – Inviabilidade – Área de uso comum – Inafastável, na espécie, a individualização da área no registro de imóveis bem como sua averbação – Coisa inábil à aquisição por usucapião – Alegação de que na Convenção de Condomínio consta como unidade autônoma – Irrelevância, vez que a referida deliberação não supre a necessidade de individualização no registro imobiliário – Recurso desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1107781-89.2022.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são apelantes LUIS MAURICIO CHIERIGHINI e ADRIANA ANDRADE DE FREITAS CHIERIGHINI, são apelados CIMOB PARTICIPAÇÕES S/A e SÍNDICO DO EDIFÍCIO MANSÃO RIMBAUD.

ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: Negaram provimento ao recurso. V. U., de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Desembargadores CESAR MECCHI MORALES (Presidente sem voto), MARIA DO CARMO HONÓRIO E VITO GUGLIELMI.

São Paulo, 18 de setembro de 2024.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator(a)

APELAÇÃO CÍVEL

Processo nº 1107781-89.2022

Comarca: Foro Central Cível (2ª Vara de Registros Públicos)

Apelantes: Luis Mauricio Chierighini e outro

Apeladas: Cimob Participações S/A e outro

Juíza: Patrícia Martins Conceição

Voto nº 21.117

USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – Sentença que julgou improcedente a pretensão declaratória de usucapião extraordinária – Pretensão à usucapião de vaga indeterminada de garagem – Irresignação dos autores – Desacolhimento – Inviabilidade – Área de uso comum – Inafastável, na espécie, a individualização da área no Registro de Imóveis bem como sua averbação – Coisa inábil à aquisição por usucapião – Alegação de que na Convenção de Condomínio consta como unidade autônoma – Irrelevância, vez que a referida deliberação não supre a necessidade de individualização no Registro Imobiliário – Recurso desprovido.

Trata-se de apelação interposta contra a r. sentença de fls. 329/332, cujo relatório se adota, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial, restando os autores condenados ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.

Os autores ajuizaram ação de usucapião extraordinária, referente a uma vaga indeterminada de garagem, localizada na garagem coletiva do Condomínio Edifício Mansão Rimbaud, situado na Rua Oscar Freire, nº 1.546, nesta cidade. Narra a parte autora que detém a posse do imóvel desde 2007, quando adquiriu a propriedade do apartamento nº 41 no mesmo Edifício. Alegam ter exercido desde então a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel usucapiendo e fundamentam, assim, o seu pedido, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil.

Irresignados, apelaram os autores (fls. 335/349) alegando que em casos parelhos já foi reconhecida a prescrição aquisitiva de vaga de garagem no mesmo condomínio. Exercem a posse mansa e pacífica do bem há mais de 17 anos. O MM Juízo a quo desconsiderou a informação prestada pelo Oficial do 13° CRI/SP, que informou que o imóvel usucapiendo é uma unidade autônoma, propriedade da CIMOB Participações S/A. Restaram claras: a localização da garagem; suas confrontações; a medida de cada uma das vagas (31,96m²) e a sua fração ideal (1/536). A vaga de garagem usucapienda não é parte e coisa de propriedade e uso de todos os condôminos, inalienável e indivisível, acessória e indissoluvelmente ligada a uma unidade autônoma apartamento. Tanto a Especificação, como a Convenção do Condomínio Edifício Mansão Rimbaud, tem claramente definido, que os 88 (oitenta e oito) apartamentos, assim como as 96 (noventa e seis) vagas de garagens são unidades autônomas de uso exclusivo de cada um de seus proprietários, não podendo ser confundidas com áreas comuns – de uso comum por todos os condôminos. Diante disso, requer a reforma da decisão.

Foram juntadas contrarrazões a fls. 359/363.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em que pese a alegação dos apelantes de que utilizam a vaga de garagem descrita na inicial com exclusividade, há mais de 17 anos, conforme se extrai da manifestação do Oficial do 13º Registro de Imóveis de São Paulo (fl. 192/198), a garagem do Edifício Mansão Rimbaud é “coletiva” (fl. 202), de sorte que, não está individualizada ou especificada, com a descrição exata de sua localização e de suas confrontações e, tampouco, possui matrícula própria, o que inviabiliza a declaração de prescrição aquisitiva formulada na inicial.

Irrelevante, ademais que, conste da Convenção de Condomínio que se trate de área autônoma, porquanto, essa circunstância, por si só, não supre a necessidade de individualização da área junto ao Registro Imobiliário.

No mesmo sentido, já decidiu esse E. TJSP:

“USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA – VAGA DE GARAGEM INDETERMINADA EM CONDOMÍNIO EDILÍCIO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS INDICATIVOS DE QUE HOUVE A ALIENAÇÃO DA VAGA PRETENDIDA AOS AUTORES NEM TAMPOUCO DELIMITAÇÃO DAS VAGAS POR MEIO DE CONVENÇÃO CONDOMINIAL – VAGA INDETERMINADA CARACTERIZA ÁREA COMUM E, POR ISSO, INSUSCETÍVEL DE SER USUCAPIDA – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA – APELO DESPROVIDO.” (TJSP; Apelação Cível 1012572-83.2019.8.26.0590; Relator (a): Theodureto Camargo; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente – 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/10/2022; Data de Registro: 20/10/2022).

APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. MÉRITO. VAGA INDETERMINADA DE GARAGEM, SEGUNDO O REGISTRO DE IMÓVEIS. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE PRÉVIA INDIVIDUALIZAÇÃO DA ÁREA NO REGISTRO DE IMÓVEIS E SUA AVERBAÇÃO. COISA INÁBIL À AQUISIÇÃO POR USUCAPIÃO. PRECEDENTE RECENTE DESTA CORTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Se a prova documental juntada aos autos é suficiente para o correto equacionamento da demanda, a dispensa de dilação probatória não configura cerceamento de defesa. 2. Para que seja possível a usucapião de vaga de garagem, é necessário, entre outras coisas, que o seu espaço individualizado esteja averbado no Registro Imobiliário, bem como que os espaços de garagem estejam descritos de forma específica na especialização do Condomínio. Doutrina e Jurisprudência.” (TJSP; Apelação Cível 1000957-62.2020.8.26.0008; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 23/06/2022; Data de Registro: 23/06/2022).

“APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. Sentença de improcedência. Inconformismo dos autores. Não acolhimento. Ausência de preenchimentos dos requisitos legais. Inteligência do art. 1.238 do Código Civil. Vaga indeterminada de garagem em condomínio Pedido que objetiva a declaração de domínio por usucapião Impossibilidade – Área privativa indeterminada que se equipara a comum insuscetível de aquisição por usucapião – Impossibilidade de determinação e individualização da área – Sentença mantida – Recurso não provido.” (TJSP; Apelação Cível 0034373-34.2012.8.26.0100; Relator (a): Vitor Frederico Kümpel; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível – 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 15/01/2024; Data de Registro: 15/01/2024)

Ante o desprovimento do recurso, majoram-se os honorários advocatícios para 12% do valor da causa, a teor do artigo 85, § 11, do CPC.

Isto posto, NEGA-SE PROVIMENTO ao recurso, nos termos da fundamentação acima.

MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES

Relator

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1107781-89.2022.8.26.0100 – São Paulo – 6ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Marcus Vinicius Rios Gonçalves – DJ 02.10.2024

Fonte: DJE/SP.

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IBDFAM: Justiça de São Paulo admite morte presumida de ascendentes em inventário com múltiplas sucessões.


Em uma decisão inovadora, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo – TJSP deferiu a declaração de morte presumida de quatro parentes diretamente nos autos de um inventário envolvendo três sucessões. A decisão, que simplifica a partilha entre 15 herdeiros colaterais, evitou o prolongamento do processo e reflete a excepcionalidade da situação.

O caso envolve três inventários simultâneos: de pai, mãe e filho. “Como o filho não deixou descendentes, cônjuge ou ascendentes vivos, os bens dele serão transmitidos aos herdeiros colaterais”, explica a advogada Kelly Angelina de Carvalho, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, que atuou no caso.

O maior desafio do processo, segundo a advogada, foi a complexidade decorrente da união de três sucessões em um único procedimento judicial. “As principais peças processuais devem ser apresentadas três vezes.”

Ela também cita a dificuldade para localizar a documentação, especialmente certidões de óbito de parentes mais distantes e de gerações anteriores, o que “exigiu uma abordagem cuidadosa para garantir que todos os herdeiros fossem devidamente identificados e incluídos no processo”.

Segundo a advogada, a comunicação clara e frequente entre as partes foi fundamental. Para isso, foram estabelecidos canais de comunicação eficientes por meio eletrônico, “de modo que a cada avanço do processo, os herdeiros eram comunicados, oportunidade que esclareciam todas as suas dúvidas”.

“Também foi necessário um trabalho detalhado na identificação de cada herdeiro e suas respectivas quotas na herança, sempre priorizando a transparência para evitar qualquer tipo de conflito. O gerenciamento cuidadoso desse aspecto foi essencial para garantir o bom andamento do inventário”, lembra.

Morte presumida

Kelly explica que a morte presumida é declarada em situações nas quais, apesar de não se ter o corpo ou um documento formal comprovando o óbito, existem indícios suficientes de que a pessoa já faleceu. É o caso de indivíduos que, se vivos, teriam idade extremamente avançada.

“Normalmente, esse tipo de declaração requer um processo de ausência, na qual é realizada uma série de diligências para verificar o paradeiro da pessoa. A legislação civil prevê um prazo de 10 anos para se chegar à decisão de morte presumida, permitindo a definitiva dos bens do falecido”, detalha.

No caso dos autos, a declaração de morte presumida sem decretação de ausência foi fundamentada na exceção trazida pelo texto legal, pois não foram localizadas as certidões de óbito de parentes cujas idades ultrapassariam 130 anos. “A declaração de morte presumida permitiu que o inventário prosseguisse sem a morosidade excessiva.”

Em geral, a morte presumida é discutida em uma ação separada, esclarece a advogada. “Neste caso, porém, o juiz compreendeu a complexidade do inventário e aceitou que a declaração ocorresse dentro do próprio processo.”

Implicações legais

Ainda conforme a especialista, com a morte presumida de certos parentes, seus direitos hereditários são reconhecidos e, se não houver herdeiros necessários vivos, a herança pode ser transmitida aos parentes colaterais. “Isso agiliza o processo, pois evita a necessidade de instaurar outro procedimento judicial para formalizar a ausência e o óbito, permitindo que a partilha ocorra de maneira mais célere.”

“O que torna essa decisão tão atípica é o fato de que embora haja na lei a exceção para que a morte presumida possa ser declarada sem a decretação de ausência, na prática, é comum nos depararmos com decisões judiciais determinando a discussão de quaisquer questões em autos apartados, ainda mais tratando-se do pleito de quatro mortes presumidas de parentes, sendo três  ascendentes e um colateral”, observa.

A complexidade da sucessão, acrescenta Kelly, poderia levar o magistrado a entender que o pleito causaria tumulto aos autos do inventário. “Mas, ao invés disso, o juiz teve uma visão pragmática, levando em consideração a idade dos parentes e a dificuldade de localizar documentos, além de entender a necessidade de não prolongar o inventário com procedimentos adicionais.”

“Essa decisão pode abrir precedente para casos em que a complexidade documental e o tempo envolvido justificam uma abordagem mais simplificada e eficiente, especialmente quando há concordância entre as partes e os herdeiros”, conclui.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito de Família.

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