STF: Supremo Tribunal Federal valida lei que criou Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas


Para o Plenário, a medida assegura que a ordem econômica seja pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana.

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) validou a lei que criou a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (CNDT) e passou a exigi-la das empresas que participem de licitações com órgãos públicos. A questão foi discutida nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4716 e 4742.

Instituída pela Lei 12.440/2011, a CNDT comprova a inexistência de débitos de pessoas físicas e jurídicas com a Justiça do Trabalho e tem validade de 180 dias. A certidão não é emitida enquanto não forem cumpridas obrigações decorrentes de condenações definitivas e de acordos judiciais ou firmados com o Ministério Público do Trabalho (MPT).

Nas ações, a Confederação Nacional da Indústria (CNI) e a Confederação Nacional do Comércio (CNC) alegavam, entre outros pontos, que a norma violaria as garantias da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal.

Ampla defesa garantida

O relator das ações, ministro Dias Toffoli, observou que a decisão judicial que serve de base para atestar a regularidade deve ser definitiva, ou seja, a discussão ultrapassou todas as fases do processo trabalhista, e nele foi garantido ao devedor direito de defesa e o acesso ao contraditório.

Além disso, o relator explicou que o devedor só será inscrito no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT) se, após decorridos 45 dias úteis de sua citação, não pagar o débito ou não apresentar garantia para sua quitação.

Exigência garante igualdade de condições

Em relação à exigência de regularidade trabalhista para participar de licitação pública, Toffoli apontou que a medida foi mantida pela Nova Lei de Licitações (Lei 14.133/2021) e está de acordo com os princípios que devem reger as contratações públicas. Na sua avaliação, a exigência garante igualdade de condições a todos os concorrentes e assegura que a administração pública celebre contratos com empresas efetivamente capazes de cumprir suas obrigações.

Valores sociais do trabalho

Por fim, Toffoli assinalou que a proteção constitucional dos direitos dos trabalhadores rurais e urbanos é um dos pilares da ordem econômica brasileira, e a norma questionada contribui para que a quitação de débitos trabalhistas seja acelerada. “O sistema instituído a partir da Lei 12.440/2011 favorece a concretização de uma ordem econômica pautada nos valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana”, concluiu.

O julgamento das ADIs 4716 e 4742 foi realizado na sessão virtual encerrada em 27/9.

(Pedro Rocha/AD//CF)

Fonte: Supremo Tribunal Federal.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.




INSS: Saiba quanto tempo dura o recebimento da pensão por morte – Para receber a pensão é indispensável que o requerente comprove a dependência do segurado falecido.


Muitos dependentes ficam confusos quando o assunto é o tempo em que a pensão por morte será paga pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A primeira informação que merece destaque é sobre quando a cota individual do benefício será cessada.

Segundo o artigo 114 do Decreto nº 3.048/1999 o benefício será cessado nas seguintes situações:

  • Pela morte do pensionista;
  • Para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão, de ambos os sexos, ao completar 21 anos de idade, exceto se o pensionista for inválido ou tiver deficiência intelectual, mental ou grave;
  • Para o filho, o enteado, o menor tutelado ou o irmão inválido, pela cessação da invalidez;
  • Pela adoção, para o filho adotado que receba pensão por morte dos pais biológicos.

Para o cônjuge, companheiro ou companheira as regras mudam um pouco e é preciso ficar atento. Nestes casos o benefício será cessado quando:

  • Se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo afastamento da deficiência;
  • Em quatro meses, se o óbito ocorrer “sem” que o segurado tenha contabilizado 18 contribuições mensais “ou” se o casamento ou a união estável tiver sido iniciado a menos de dois anos antes do óbito do segurado;
  • Já se cumpridos os requisitos anteriores, a pensão será cessada de acordo com a idade do beneficiário na data do óbito do segurado, ou seja, se a morte ocorrer depois de vertidas 18 contribuições mensais e de, no mínimo, dois anos de casamento ou união estável o benefício será cessado de acordo com a tabela das idades:

Tabela das idades do dependente:

Idade do dependente (cônjuge, companheiro ou companheira): Período que receberá a pensão por morte:
Menos de 22 anos de idade 3 anos
Entre 22 e 27 anos de idade 6 anos
Entre 28 a 30 anos de idade 10 anos
Entre 31 e 41 anos de idade 15 anos
Entre 42 a 44 anos de idade 20 anos
Mais de 45 anos Vitalícia

Para receber a pensão por morte, é preciso que o requerente comprove a dependência em relação ao instituidor. Além disso, é indispensável que o instituidor tenha qualidade de segurado. Contudo, existe exceção a essa regra. De acordo com o artigo 499 da IN 128, caberá a concessão da pensão aos dependentes mesmo que o óbito tenha ocorrido após a perda da qualidade de segurado do instituidor, desde que:

  • O instituidor tenha implementado todos os requisitos para a obtenção de uma aposentadoria até a data do óbito; ou fique reconhecido o direito, dentro do período de graça, à aposentadoria por incapacidade permanente, a qual deverá ser comprovada por meio de parecer da Perícia Médica Federal com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou outros documentos equivalentes, referentes ao ex-segurado, que confirmem a existência de incapacidade permanente até a data do óbito.

Ressaltando que neste caso será observada a legislação da época em que o instituidor tenha implementado as condições necessárias para a aposentadoria.

Ana Panatta – Secom/PR

Fonte: Instituto Nacional do Seguro Social | Gov.br.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito.