Agência Câmara: Proposta autoriza uso de cocar ou turbante em fotografia de documentos de identificação.


Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

O Projeto de Lei 3839/23 assegura aos povos indígenas e demais povos tradicionais o direito de usar fotografia de identificação nos documentos nacionais oficiais com elementos que expressem pertencimento a uma comunidade ou tradição cultural, como o cocar indígena e o turbante dos povos de matriz africana.

Pela proposta em análise na Câmara dos Deputados, o direito será garantido desde que esses elementos não impeçam o reconhecimento da fisionomia da pessoa e será válido para todo documento oficial de identificação, como a carteira de identidade, a Carteira Nacional de Habilitação, o passaporte, a Carteira de Trabalho e Previdência Social.

“Cabe ao Estado respeitar a livre escolha de pertencimento e manifestação dos indivíduos, acatando os elementos de identificação tradicional, considerando-os componentes de sua identidade, bem como valorizando as diferenças culturais que engrandecem a nossa nação que é plural e diversa”, defende  a deputada Célia Xakriabá (Psol-MG), autora da proposta.

Tramitação
A proposta será analisada em caráter conclusivo pelas comissões de Direitos Humanos, Minorias e Igualdade Racial; da Amazônia e dos Povos Originários e Tradicionais; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Para virar lei, precisa ser aprovada pela Câmara e pelo Senado.

Saiba mais sobre a tramitação de projetos de lei

Fonte: Câmara dos Deputados.

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Pedido de providências – Registro de imóveis – Pedido de desdobro – Aquisição da titularidade dominial, pela recorrente, por força de cisão societária – Hipótese que caracteriza sucessão – Adquirente que sucede a loteadora transmitente em todos os seus direitos e obrigações – Inteligência dos arts. 28 e 29 da Lei nº 6.766/79 – Não configuração de hipótese legal ou normativa de dispensa do registro especial – Observância ao art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Óbices mantidos – Recurso não provido.


Número do processo: 1001203-22.2021.8.26.0526

Ano do processo: 2021

Número do parecer: 326

Ano do parecer: 2024

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1001203-22.2021.8.26.0526

(326/2024-E)

Pedido de providências – Registro de imóveis – Pedido de desdobro – Aquisição da titularidade dominial, pela recorrente, por força de cisão societária – Hipótese que caracteriza sucessão – Adquirente que sucede a loteadora transmitente em todos os seus direitos e obrigações – Inteligência dos arts. 28 e 29 da Lei nº 6.766/79 – Não configuração de hipótese legal ou normativa de dispensa do registro especial – Observância ao art. 18 da Lei nº 6.766/79 – Óbices mantidos – Recurso não provido.

Nota da redação INR: clique aqui para visualizar a íntegra do ato.

DECISÃO: Vistos. Aprovo o parecer apresentado pela MM.ª Juíza Assessora da Corregedoria e por seus fundamentos, ora adotados, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele nego provimento. Intimem-se e publique-se. São Paulo, 06 de junho de 2024. (a) FRANCISCO LOUREIRO, Corregedor Geral da Justiça. ADV: CELSO FRANCISCO BRISOTTI, OAB/SP 154.160.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.06.2024

Fonte: INR Publicações.

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