MP-SP/PGJ: RESOLUÇÃO Nº 1.919/2024-PGJ, de 18 de setembro de 2024. (SIS 0739.0034717/2024)


RESOLUÇÃO 1.919/2024-PGJ, de 18 de setembro de 2024. (SIS 0739.0034717/2024)

Dispõe sobre a manifestação do Ministério Público em escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais com menores ou incapazes.

O PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Complementar Estadual nº 734/1993:

CONSIDERANDO a edição da Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que alterou a Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do mesmo colegiado, que disciplina a lavratura dos atos notariais relacionados a inventário, partilha, separação consensual, divórcio consensual e extinção consensual de união estável por via administrativa, introduzindo o artigo 12-A;

CONSIDERANDO que o referido artigo 12-A, da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que o inventário que inclua interessado menor ou incapaz, poderá ser realizado por escritura pública, desde que o pagamento do seu quinhão hereditário ou de sua meação ocorra em parte ideal em cada um dos bens inventariados e haja manifestação favorável do Ministério Público, devendo o Tabelião de Notas encaminhar o expediente ao respectivo Promotor de Justiça;

CONSIDERANDO que o referido art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, estabelece que em caso de impugnação pelo Ministério Público ou terceiro interessado, o procedimento deverá ser submetido à apreciação do juízo competente;

CONSIDERANDO a necessidade de definir a forma pela qual se dará a manifestação do Ministério Público no inventário extrajudicial, com o objetivo de

garantiraceleridadedesseprocessoefomentaradesjudicialização;editaa seguinteRESOLUÇÃO:

Art. . A manifestação do Promotor de Justiça, nas escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que incluam herdeiros menores ou incapazes, nos termos do art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, será feita por meio eletrônico, nos termos desta Resolução.

Art. 2º. O Ministério Público disponibilizará meio eletrônico oficial para o trâmite de escrituras públicas de inventário e partilha extrajudiciais que incluam herdeiros menores ou incapazes.

Art. 3°. O Tabelião de Notas encaminhará a respectiva minuta com todos os documentos exclusivamente por meio eletrônico oficial ao Ministério Público do Estado de São Paulo, informando a comarca do foro do domicílio do autor da herança, ou do foro estabelecido no parágrafo único do art. 48 do Código de Processo Civil, caso o autor da herança não possua domicílio certo, conforme modelo anexo.

§ 1º. O Tabelião de Notas deverá certificar que não houve discordância anterior de qualquer membro do Ministério Público quanto à lavratura da escritura extrajudicial.

§ . A minuta deverá ser acompanhada da documentação exigida pelo Código de Processo Civil, pela Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, e pela legislação vigente para o trâmite do processo sucessório, sob pena de indeferimento liminar.

§ . A minuta deverá fazer menção aos documentos apresentados.

§ . Nos termos do § 1º do art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça, é vedada a alienação de bens de que trata seu art. 11.

Art. . Ao receber a minuta, o Ministério Público instaurará procedimento eletrônico, que será encaminhado ao Promotor de Justiça com atribuição para atuar nos processos e procedimentos de sucessões da comarca mencionada no artigo anterior.

§ . Na Capital, nos casos em que houver registro e cumprimento de testamentos e codicilos, a atribuição será do Promotor de Justiça de sucessões do Foro Central, nos termos do art. 4º, III, “a” da Lei estadual n. 3.947/83.

§ . Instaurado o procedimento eletrônico, o Ministério Público informará o Tabelião de Notas o número de registro e lhe fornecerá acesso externo.

Art. . O Promotor de Justiça deverá analisar a minuta e lançar sua manifestação no procedimento eletrônico, no prazo de até 15 (quinze) dias, a contar de seu recebimento.

Art. . Havendo necessidade de ajuste, esclarecimento ou diligência, o Promotor deverá determiná-lo no procedimento eletrônico, no prazo mencionado no artigo anterior.

§ 1º. O Tabelião de Notas deverá atender o ajuste, o esclarecimento ou a diligência, quando possível, no prazo de até 15 (quinze) dias.

§ 2º. O Promotor de Justiça, ao receber vista do procedimento, com as informações prestadas, deverá lançar sua manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.

Art. . No caso de manifestação favorável do Ministério Público, o Tabelião de Notas deverá anotá-la na escritura pública, fazendo constar o nome e o cargo do Promotor de Justiça competente, o número do procedimento no MPSP e a data da manifestação, arquivando-a nos termos do disposto pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Parágrafo único. Após a lavratura da escritura pública, o Tabelião de Notas deverá enviar seu traslado ao Ministério Público, no mesmo procedimento eletrônico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para controle.

Art. . Caso a manifestação do Ministério Público seja desfavorável, o Tabelião de Notas deverá emitir certidão com anotação da discordância do Promotor de Justiça, encaminhando o procedimento à apreciação judicial.

§ 1º. A certidão acima referida deverá ser instruída com cópia da manifestação do Ministério Público.

§ . O Promotor de Justiça poderá se opor à minuta de escritura se, dentre outras hipóteses:

  1. –não houver o pagamento do quinhão hereditário ou da meação do menor ou incapaz em parte ideal em cada um dos bens inventariados;

  2. – houver fundados indícios de fraude, simulação ou dúvida sobre a declaração de vontade do herdeiro menor ou incapaz;

  3. – houver prejuízo ou lesão injustificados aos direitos ou interesses juridicamente protegidos do herdeiro menor ou incapaz.

§ . Sobrevindo autorização judicial, o Tabelião fará nova anotação ao final a escritura e emitirá certidão com menção à decisão judicial.

Art. 9º. Lavrada a escritura nos termos do art. 8º desta Resolução, o Tabelião de Notas deverá remeter seu traslado ao membro do Ministério Público, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do Tabelião de Notas encaminhar o expediente ao respectivo representante do menor ou incapaz herdeiro ou sucessor, nos termos do § 3º do art. 12-A da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 10. Em caso de prévia existência de inventário ou partilha judicial com posterior desistência das partes, a fim de promovê-los na forma extrajudicial, a

minuta deverá ser apresentada ao Promotor de Justiça que naqueles oficiou em juízo.

Art. 11. Os sistemas digitais referidos nesta Resolução serão indicados em aviso expedido pelo Procurador-Geral de Justiça.

Art. 12. Aplicam-se as disposições desta Resolução:

  1. à sobrepartilha, inclusive decorrente de inventário ou partilhas judiciais, no que couber;

  2. – às verbas previstas na Lei nº 6.858, de 24 de novembro de 1980;

  1. – ao reconhecimento da meação do convivente, observado o disposto no art. 19 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 13. Havendo um só herdeiro com direito à totalidade da herança, e sendo este menor ou incapaz, observar-se-á o disposto no art. 26 da Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007, do Conselho Nacional de Justiça.

Art. 14. O Centro de Apoio Operacional disponibilizará modelos de manifestação nos termos dessa Resolução.

Art. 15. O Procurador-Geral de Justiça resolverá os conflitos de atribuição e as recusas de intervenção a respeito da matéria.

Art. 16. Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, produzindo seus efeitos em 30 (trinta) dias.

São Paulo, 18 de setembro de 2024.

Paulo Sérgio de Oliveira e Costa
Procurador-Geral de Justiça

Fonte: MP-SP/PGJ.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Escritura pública de compra e venda – Titular de domínio casada sob o regime da separação obrigatória de bens – Alienação de imóvel com natureza de bem próprio, havido por sucessão hereditária – Bem particular – Desnecessidade de outorga uxória ou suprimento judicial – Inteligência do art. 1647, caput, do Código Civil à luz da interpretação contemporânea do STJ sobre a aplicação da súmula 377 do STF – Necessidade de prova do esforço comum atualmente exigida pelo STJ que faz dispensar a outorga uxória para venda de bem manifestamente particular, em razão de sua origem com fundamento em sucessão hereditária – Óbice afastado – Apelação provida.


Apelação nº 1000094-56.2023.8.26.0120

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1000094-56.2023.8.26.0120
Comarca: CÂNDIDO MOTA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1000094-56.2023.8.26.0120

Registro: 2024.0000868079

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1000094-56.2023.8.26.0120, da Comarca de Cândido Mota, em que é apelante ABÍLIO PASSARELLI, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE CÂNDIDO MOTA.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça

Relator

APELAÇÃO CÍVEL nº 1000094-56.2023.8.26.0120

APELANTE: Abílio Passarelli

APELADO: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Cândido Mota

VOTO Nº 43.500

Registro de imóveis – Escritura pública de compra e venda – Titular de domínio casada sob o regime da separação obrigatória de bens – Alienação de imóvel com natureza de bem próprio, havido por sucessão hereditária – Bem particular – Desnecessidade de outorga uxória ou suprimento judicial – Inteligência do art. 1647, caput, do Código Civil à luz da interpretação contemporânea do STJ sobre a aplicação da súmula 377 do STF – Necessidade de prova do esforço comum atualmente exigida pelo STJ que faz dispensar a outorga uxória para venda de bem manifestamente particular, em razão de sua origem com fundamento em sucessão hereditária – Óbice afastado – Apelação provida.

Trata-se de apelação interposta por Abílio Passarelli contra a r. sentença proferida pelo MM. Juiz Corregedor Permanente do Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Cândido Mota/SP, que manteve a recusa de registro da escritura de venda e compra, tendo por objeto a parte ideal correspondente a 9,72222222221% do imóvel matriculado sob nº 11.856 junto à referida serventia extrajudicial (fls. 76/79).

Sustenta o apelante, em síntese, que a vendedora era casada sob o regime da separação obrigatória de bens quando adquiriu o imóvel a título de herança, em virtude do falecimento de seus pais.

Assim, afirma que se trata de bem particular, o que dispensa a outorga uxória exigida pelo registrador. Ressalta, ainda, que segundo a atual interpretação jurisprudencial dada à Súmula 377 do E. STF, apenas na hipótese de comprovação do esforço comum na aquisição dos bens é que estes deverão ser partilhados (fls. 122/132).

A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 146/150).

É o relatório.

A escritura pública de venda e compra, tendo por objeto a fração ideal correspondente a 9,72222222221% do imóvel matriculado sob nº 11.856 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Cândido Mota/SP (fls. 21/24) foi qualificada negativamente pelo registrador, que expediu nota de devolução nos seguintes termos (fls. 10/11):

1. (…) verifica-se que a senhora MARIA PASSARELLI SILVA, casada sob o regime da separação obrigatória de bens, antes da vigência da Lei nº 6.515/1977, com o senhor ANTONIO SILVA, houve uma parte ideal correspondente a 9,72222222221% do imóvel, a título de herança, em decorrência do falecimento de seus pais.

2. Porém, da leitura do traslado da escritura pública de venda e compra ora apresentado a registro, não é possível inferir que o cônjuge da vendedora (…) tenha efetivamente anuído/consentido com a alienação instrumentalizada.

2.1. Com efeito, a Certidão de Casamento dos sobreditos ANTONIO SILVA e MARIA PASSARELLI SILVA, cuja cópia autenticada acompanhou o título, atesta que os mesmos contraíram matrimônio em data de 15.07.1970, sob o regime da separação (legal/obrigatória) de bens (art. 258, parágrafo único, inciso IV, do CC/1916).

3. Logo, permissa vênia, diante do acima constatado, faz-se necessário que o cônjuge da vendedora, o senhor Antonio Silva, dê expressa e formal anuência/consentimento à alienação retratada na predita escritura, ou o suprimento judicial dessa concordância, de modo a aperfeiçoar o negócio jurídico instrumentalizado, eis que a eventual incomunicabilidade da sobredita fração ideal do imóvel não possibilita a sua alienação por um dos cônjuges sem a devida outorga conjugal, salvo superior entendimento.

3.1. Neste caso concreto, a exigência de outorga conjugal decorre do texto legal do art. 1.647, inciso I, do Código Civil. (…)“.

No título (fls. 21/24), Maria Passarelli Silva, casada sob o regime da separação obrigatória de bens, consta como outorgante vendedora da fração ideal correspondente a 9,72222222221% do imóvel matriculado sob nº 11.856 junto ao Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica de Cândido Mota/SP. A certidão imobiliária (fls. 37/48) e a certidão de casamento (fls. 33/34) confirmam que o imóvel é de titularidade exclusiva de Maria Passarelli Silva, que o adquiriu por herança, em virtude do falecimento de seus pais, na constância do casamento sob o regime da separação obrigatória de bens.

Incontroverso que se cuida de imóvel particular, pois havido a título gratuito por força de sucessão hereditária pela ora vendedora.,

Resta analisar a necessidade de outorga uxória para venda de imóvel manifestamente particular, adquirido por sucessão hereditária, por vendedora casada sob o regime da separação obrigatória de bens. .

Toda a celeuma repousa, em última análise, nos efeitos da vetusta Súmula 377 do E. Supremo Tribunal Federal, do seguinte teor: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Tenho pessoalmente sérias dúvidas sobre a incidência da referida Súmula 377 na vigência do atual Código Civil. Isso porque desapareceu a razão de ser de referida súmula, qual seja, o art. 259 do Código Civil de 1.916, segundo o qual, no silêncio do pacto antenupcial, havia a comunicação dos aquestos. O atual Código Civil não contém dispositivo semelhante.

De qualquer modo, o mais recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito da interpretação da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal foi fixado nos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.171.820/PR, Rel. o Min. Raul Araújo, julgado em 26/08/2015, com a seguinte ementa:

“(…)

1. Nos moldes do art. 258, II, do Código Civil de 1916, vigente à época dos fatos (matéria atualmente regida pelo art. 1.641, II, do Código Civil de 2002), à união estável de sexagenário, se homem, ou cinquentenária, se mulher, impõe-se o regime da separação obrigatória de bens.

2. Nessa hipótese, apenas os bens adquiridos onerosamente na constância da união estável, e desde que comprovado o esforço comum na sua aquisição, devem ser objeto de partilha.

(…)”. (grifo nosso).

Do corpo do v. acórdão consta a seguinte passagem, que resume com precisão a controvérsia e a exata interpretação do alcance da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça:

Cabe definir, então, se a comunicação dos bens adquiridos na constância do casamento ou da união depende ou não da comprovação do esforço comum, ou seja, se esse esforço deve ser presumido ou precisa ser comprovado. Noutro giro, se a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, ou se é a regra.

Tem-se, assim, que a adoção da compreensão de que o esforço comum deve ser presumido (por ser a regra) conduz à ineficácia do regime da separação obrigatória (ou legal) de bens, pois, para afastar a presunção, deverá o interessado fazer prova negativa, comprovar que o ex-cônjuge ou ex-companheiro em nada contribuiu para a aquisição onerosa de determinado bem, conquanto tenha sido a coisa adquirida na constância da união. Torna, portanto, praticamente impossível a separação dos aquestos.

Por sua vez, o entendimento de que a comunhão dos bens adquiridos pode ocorrer, desde que comprovado o esforço comum, parece mais consentânea com o sistema legal de regime de bens do casamento, recentemente confirmado no Código Civil de 2002, pois prestigia a eficácia do regime de separação legal de bens. Caberá ao interessado comprovar que teve efetiva e relevante (ainda que não financeira) participação no esforço para aquisição onerosa de determinado bem a ser partilhado com a dissolução da união (prova positiva).

No mesmo sentido, diversos precedentes recentes da Corte Superior: EREsp 1623858/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/05/2018, DJe 30/05/2018; REsp 1689152/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 22/11/2017.

Do exposto, conclui-se que no regime da separação obrigatória apenas os bens adquiridos na constância do casamento a título oneroso e mediante esforço comum se comunicam.

Em outras palavras, inexistindo prova do esforço comum do casal, não há que se falar em fato jurídico capaz de amparar divisão de bens entre os cônjuges e, nessa hipótese, é de se reconhecer a ausência de interesse jurídico no eventual direito à meação. Nesse sentido, o entendimento de Francisco José Cahali:

(…) Isto porque o novel legislador deixou de reproduzir a regra contida no malfadado artigo 259 (CC/1916).

Desta forma, superada está a Súmula n° 377, desaparecendo a incidência de seu comando no novo regramento. Sabida a nossa antipatia à Súmula, aplaudimos o novo sistema. E assim, não mais se admite a prevalência dos princípios da comunhão parcial quanto aos bens adquiridos na constância do casamento pelo regime de separação obrigatória (separação legal). A separação obrigatória passa a ser, então, um regime de efetiva separação de bens, e não mais um regime de comunhão simples (pois admitida a meação sobre os aquestos), como alhures. A exceção deve ser feita, exclusivamente, se comprovado o esforço comum dos cônjuges para a aquisição de bens, decorrendo daí uma sociedade de fato sobre o patrimônio incrementado em nome de apenas um dos consortes, justificando, desta forma, a respectiva partilha quando da dissolução do casamento. Mas a comunhão pura e simples, por presunção de participação sobre os bens adquiridos a título oneroso, como se faz no regime legal de comunhão parcial, e até então estendida aos demais regimes, deixa de encontrar fundamento na lei. (…)”. (CAHALI, Francisco José. A súmula n° 377 e o novo código civil e a mutabilidade do regime de bens.in: Revista do Advogado. n° 75, abril. 2004, p. 29).

O caso concreto é ainda mais caro. Não se cogita nem em tese da existência de bem comum. Isso porque, novamente se repete, a aquisição se deu pela ora vendedora e título gratuito, por força de sucessão hereditária.

Incontroversa , no caso concreto, a incomunicabilidade do imóvel e a impossibilidade de direito à meação pelo cônjuge, pois o bem foi adquirido a título gratuito por sucessão hereditária e não é produto do esforço comum do casal, não há que se falar em necessidade de outorga uxória para sua venda.

E assim é porque a norma trazida pelo o art. 1.647, caput, do Código Civil, que dispensa a outorga uxória para a venda de bens imóveis por um dos cônjuges, quando casados no regime da separação absoluta, deve ser interpretada de maneira funcional e sistemática, alcançando não apenas o regime da separação convencional, mas, igualmente, o regime da separação legal ou obrigatória.

O regime da separação absoluta de bens pode ser legal (art. 1.641 CC) ou convencional (art. 1.687 CC). Não há na lei referência a que o termo “absoluta” se restrinja à separação convencional.

No caso concreto existe separação legal absoluta de bens. Nem em tese se cogita da incidência da Súmula 377, pois incompatível a interpretação da existência de esforço comum, como hoje exige o STJ, em situações de aquisições a título gratuito – ucessão hereditária.

Não faria o menor sentido exigir outorga uxória para a venda de imóvel particular, se a vendedora se casou sob o regime da separação absoluta e legal de bens.

Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento à apelação.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça

Relator. (DJe de 18.09.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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