Agência Senado: Orçamento 2025 chega ao Congresso com salário mínimo de R$ 1.509.


O salário mínimo deve alcançar R$ 1.509 no próximo ano, um aumento de 6,87% em relação aos atuais R$ 1.412. A expectativa do Poder Executivo é de um crescimento de 2,64% do Produto Interno Bruto (PIB), inflação acumulada de 3,3% e taxa de juros média de 9,61% em 2025. Os dados estão no projeto da Lei Orçamentária Anual (LOA — PLN 26/2024), enviado ao Congresso Nacional na última sexta-feira (30).

A matéria prevê meta de resultado primário zero e cumprimento dos pisos de saúde, educação e investimento (leia mais abaixo). O valor previsto para o programa Bolsa Família é de R$ 167,2 bilhões.

Antes de ser votado por senadores e deputados em sessão do Congresso Nacional, o texto precisa passar pela Comissão Mista de Orçamento (CMO). O presidente do colegiado, deputado Julio Arcoverde (PP-PI), disse nesta segunda-feira (2) que pretende se reunir o relator-geral do Orçamento, senador Angelo Coronel (PSD-BA), para definir um cronograma de atividades.

“A comissão assegurará um debate democrático e abrangente sobre a proposta orçamentária, oferecendo espaço para a atuação tanto das bancadas do governo quanto da oposição. Porém, deixo claro desde já: não aceitaremos medidas que comprometam o desenvolvimento econômico pleno e a estabilidade financeira do Brasil”, disse Arcoverde por meio de nota.

Em um documento divulgado na semana passada, o Ministério da Fazenda destacou que “mais medidas podem ser necessárias” para “manter e perenizar o equilíbrio das contas”. Entre elas, o aumento linear na Contribuição Social sobre Lucro Líquido (CSLL) e a retenção de Imposto de Renda no pagamento de Juros sobre Capital Próprio (JCP). As duas medidas poderiam assegurar às contas públicas R$ 17,9 bilhões em 2025.

“Debate intenso”

O senador Angelo Coronel disse que espera um “debate intenso” sobre a proposta orçamentária e garantiu que vai fazer uma “análise minuciosa” dos números apresentados pelo governo federal.

— Estes números serão avaliados com muito cuidado, considerando os impactos que cada decisão terá sobre a vida dos brasileiros. O foco será aprovar um orçamento que seja equilibrado, sustentável e que realmente atenda às expectativas da sociedade — disse ele à Agência Senado.

Segundo Coronel, a meta de déficit zerado no ano é “ambiciosa”. O relator prometeu olhar atento à responsabilidade fiscal, ao mesmo tempo em que afirmou que o orçamento precisa refletir as “verdadeiras prioridades” da população. Ele destacou as áreas da educação e da saúde como pontos de especial interesse.

— Vamos examinar se os valores são adequados para atender às demandas básicas e se há necessidade de ajustes para garantir que esses setores, fundamentais para o desenvolvimento social, sejam devidamente atendidos. Minha expectativa é de um processo de aprovação que demandará diálogo e negociação.

Aumento real do salário mínimo

O novo valor do salário mínimo foi calculado com base em uma regra definida no projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO — PLN 3/2024). O valor de R$ 1.509 representa a variação estimada para o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) nos 12 meses encerrados em novembro deste ano (3,82%) mais um aumento real equivalente ao crescimento do PIB de 2023 (2,91%).

O projeto da LDO, que orienta a elaboração da proposta orçamentária anual, deveria ter sido votado até o dia 17 de julho. Mas o texto, relatado pelo senador Confúcio Moura (MDB-RO), ainda aguarda deliberação na CMO.

Despesas

O Orçamento total previsto no PLN 26/2024 para 2025 é de R$ 5,87 trilhões. Desse montante, R$ 2,77 trilhões vão para despesas financeiras, como pagamento de dívidas. Outros R$ 2,93 trilhões são destinadas a despesas primárias, como aposentadorias, pensões, salários, custeio e obras. Elas correspondem a 19,3% do PIB.

A União esperar alcançar uma receita primária total de R$ 2,91 trilhões em 2025 (23,5% do PIB). O dinheiro vem, pode exemplo, da arrecadação de tributos e das concessões. Parte do dinheiro (R$ 558,7 bilhões) deve ser transferida para estados e municípios.

Meta fiscal

O Poder Executivo espera um resultado primário zero no próximo ano. Isso significa que o governo pretende gastar com despesas primárias apenas aquilo que arrecadar com receitas primárias.

Com base no novo regime fiscal sustentável (Lei Complementar 200, de 2023), o chamado novo arcabouço, o projeto da LOA projeta um aumento real de receitas de 5,78%. Mas o crescimento real das despesas é limitado a 2,5%. O cálculo leva em conta o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) acumulado em 12 meses até junho deste ano (4,23%).

Pisos

Segundo o Ministério do Planejamento, o PLN 26/2024 assegura o cumprimentos dos pisos fixados pela Constituição e pelo novo regime fiscal. A Saúde deve contar com R$ 227,8 bilhões (15% da receita corrente líquida). O montante é 6,4% maior que o de 2024.

A Educação fica com R$ 113,6 bilhões (18% da receita líquida de impostos). O valor supera em 4,8% o orçamento deste ano. Já os investimentos públicos  devem consumir R$ 74,3 bilhões (0,6% do PIB estimado para 2025) — 8,5% a mais que em 2024.

Agendas transversais

O PLN 26/2024 estabelece cinco agendas transversais e multissetoriais. São ações do Poder Executivo que envolvem o trabalho de vários ministérios. O texto prevê os seguintes valores:

  • Crianças e Adolescentes: R$ 72,78 bilhões;
  • Ambiental: R$ 32,83 bilhões;
  • Mulheres: R$ 14,06 bilhões;
  • Povos Indígenas: R$ 3,37 bilhões; e
  • Igualdade Racial: R$ 374,9 milhões.
Números do Orçamento de 2025
Despesas obrigatórias – R$ 2,71 Trilhões
Benefícios da Previdência R$ 1,01 trilhão
Pessoal e encargos R$ 416,2 bilhões
Bolsa Família R$ 167,2 bilhões
Transferências por Repartição de Receita R$ 558,7 bilhões
Despesas discricionárias – R$ 229,9 Bilhões
Poder Executivo R$ 178,5 bilhões
Emendas parlamentares impositivas R$ 38,9 bilhões
Outros Poderes R$ 12,4 bilhões
Parâmetros macroeconômicos
PIB real 2,64%
PIB nominal R$ 12,382 trilhões
IPCA acumulado 3,3%
INPC acumulado 3,15%
IGP-DI acumulado 4%
Selic média 9,61%
Taxa de câmbio média 5,19 (R$/US$)
Preço médio do petróleo US$ 80,79 (barril)
Salário mínimo R$ 1.509
Massa salarial nominal 7,84%

Fonte: Senado Federal.

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CSM/SP: Registro de imóveis – Procedimento de dúvida inversa – Mandado de penhora – Necessidade de prévio registro de título translativo da propriedade em favor do executado para dar cumprimento ao princípio da continuidade registral – Interpretação do artigo 98, §1º, IX do Código de Processo Civil – Benefício da gratuidade processual que se estende aos emolumentos devidos para o registro da Escritura Pública de inventário e partilha – Decisão judicial nos autos da execução com determinação para cumprimento do código de processo civil – Apelação provida.


Apelação Cível nº 1024661-80.2024.8.26.0100

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1024661-80.2024.8.26.0100
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação Cível nº 1024661-80.2024.8.26.0100

Registro: 2024.0000821075

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1024661-80.2024.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que é apelante LÍGIA ALÉM MARCONDES, é apelado 2º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Deram provimento à apelação para afastar a exigência formulada pelo registrador e jugar improcedente a dúvida, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores FERNANDO TORRES GARCIA (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), BERETTA DA SILVEIRA (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), TORRES DE CARVALHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), HERALDO DE OLIVEIRA (PRES. SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E CAMARGO ARANHA FILHO(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 29 de agosto de 2024.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1024661-80.2024.8.26.0100

APELANTE: Lígia Além Marcondes

APELADO: 2º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 43.533

Registro de imóveis  Procedimento de dúvida inversa  Mandado de penhora  Necessidade de prévio registro de título translativo da propriedade em favor do executado para dar cumprimento ao princípio da continuidade registral  Interpretação do artigo 98, §1º, IX do Código de Processo Civil  Benefício da gratuidade processual que se estende aos emolumentos devidos para o registro da Escritura Pública de inventário e partilha  Decisão judicial nos autos da execução com determinação para cumprimento do código de processo civil  Apelação provida.

Cuida-se de apelação interposta por LIGIA ALEM MARCONDES em face da r. sentença de fls. 144/152, proferida pela MMª Juíza Corregedora Permanente da 1ª Vara de Registros Públicos da Capital, que, em procedimento de dúvida inversa, exigiu o depósito das custas e emolumentos para o registro da escritura de partilha dos bens deixados por Vilmar Pereira Capella e posterior registro de penhora junto à matrícula 118.950 do 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital, entendendo que não se aplicaria a gratuidade processual garantida à apelante em processo de execução judicial nº 0028410-60.2003.8.26.0100 perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital.

A apelante busca a reforma da sentença, sustentando que cumpriu todas as exigências e requisitos legais, sendo beneficiária da justiça gratuita, não podendo arcar com os emolumentos e despesas, direito reconhecido judicialmente no bojo do processo judicial do qual extraído o mandado de penhora, de modo que inteiramente aplicável o artigo 98, §1º, IX do Código de Processo Civil (fls. 171/177)

A Douta Procuradoria Geral da Justiça opinou pelo improvimento da apelação (fls. 196/199).

É o relatório.

A sentença merece reforma.

A apelante apresentou ao 2º Oficial de Registro de Imóveis da Capital uma escritura de partilha e inventário dos bens deixados por Vilmar Pereira Capella, como também mandado de penhora de parte ideal do imóvel objeto da matrícula 118.950, título expedido pela 27ª Vara Cível da Capital no processo de execução judicial nº 0028410-60.2003.8.26.0100.

O Registrador fez exigências, conforme nota de devolução nº 530.058, alegando “ilegibilidade apresentada na escritura e em alguns documentos, as Guias GARE e seus comprovantes de recolhimento, assim como exigindo o pagamento de R$ 4.195,01 como custas e emolumentos para o registro da escritura pública, reconhecendo a isenção para a averbação da penhora” (fl. 75).

A sentença de fls. 144/152 “julgou parcialmente procedente a dúvida suscitada para afastar apenas a exigência de apresentação de vias legíveis da escritura pública e das guias de recolhimento do ITCMD pagas”, rejeitando o requerimento no sentido de que a gratuidade alcance o registro do ato notarial.

Consequentemente, o objeto recursal está limitado ao exame da exigência de recolhimento dos emolumentos e despesas para o registro da escritura pública de inventário e partilha dos bens deixados pelo falecimento de Vilmar Pereira Capella, lavrada pelo 14º Tabelião de Notas da Capital, registro necessário para a averbação da penhora junto ao imóvel objeto da matrícula 118.950 do 2º RI, determinada pelo Juízo da 27ª Vara Cível da Capital, ao fundamento de que a apelante é beneficiária da justiça gratuita, direito judicialmente reconhecido nos autos da ação de execução, o que conduziria à aplicação do disposto no artigo 98 do Código de Processo Civil.

Insiste a apelante no pedido de concessão da gratuidade para o registro da escritura de inventário e formal de partilha, a fim de que dispensada a interessada do recolhimento dos emolumentos no valor de R$ 4.195,01, sustentando que há ordem judicial expressa para aplicação do disposto no artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX do Código de Processo Civil.

Tem razão a apelante em seu pleito.

A apelante figurou como exequente nos autos da execução por quantia certa em face da executada Emília Pereira Capella perante a 27ª Vara Cível do Foro Central da Capital, processo nº 0028410-60.2003.8.26.0100, no qual houve a penhora de 25% sobre o imóvel objeto da matrícula 118.950/2º RI.

A execução foi movida em face de Emilia Pereira Capella, filha da titular de domínio Vilmar Pereira Capella. Em razão do falecimento de Vilmar Pereira Capella, a executada Emilia Pereira Capella tornou-se titular dos direitos hereditários dos bens deixados por sua genitora, direitos que já foram objeto de inventário e partilha, mas não levados ao fólio real.

Assim, na matrícula do imóvel é Vilmar Pereira Capella quem ainda figura como proprietária, e não Emilia Pereira Capella, a executada.

Para viabilizar a averbação do mandado de penhora junto à matrícula do imóvel, a fim de que fosse atendido o princípio da continuidade registral, a apelante providenciou a busca da escritura de inventário e partilha dos bens da falecida Vilmar Pereira Capella, submetendo-o à qualificação do Oficial.

O prévio registro da escritura de inventário e partilha, translativa da propriedade em favor da executada, é imprescindível para a averbação da penhora, da qual a apelante é diretamente interessada, tratando-se de providência necessária a garantir a satisfação do crédito na execução.

O Juízo da execução apreciou a questão e deliberou no seguinte sentido (fl. 61):

“fls. 1343/1344: servirá esta decisão como ofício para comunicar ao Ilmo Oficial do 2º Registro de Imóveis da Capital que a parte exequente é beneficiária da justiça gratuita, a ela se aplicando o quanto disposto no artigo 98, parágrafo 1º, inciso IX, do Código de Processo Civil”

O Código de Processo Civil, por sua vez, assim dispõe:

“Art. 98. […]

§ 1º – A gratuidade da justiça compreende: […]

IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido”.

Sendo beneficiária da justiça gratuita no processo de execução e tratando-se de providência indispensável para o prosseguimento e satisfação do crédito, o benefício da gratuidade há de ser estendido aos emolumentos para registro da escritura pública de inventário e partilha, tal como decidido judicialmente e tal qual previsto no Código de Processo Civil, sob pena de vulneração da norma.

Dentro das limitações do processo judicial e tendo em conta a sutileza da questão em matéria registral, extrai-se que a decisão judicial decidiu favoravelmente ao requerimento da parte, não se podendo exigir do juízo da execução decisão diversa, respeitado o entendimento exposto pela MMª Juíza Corregedora Permanente.

O direito previsto no artigo 98 do Código de Processo Civil é benefício que compreende emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido (art.98, §1º, IX do CPC).

De acordo com o Código de Processo Civil, está claro que a benesse abrange a isenção de emolumentos de registros, averbações, certidões e outros atos ínsitos ao acesso à Justiça, não só de providências diretamente determinadas pelo Juízo da causa, mas também daquelas indiretamente necessárias para viabilizar o cumprimento das determinações judiciais, como é o caso em exame.

Consequentemente, como o registro do título translativo da propriedade em favor da executada Emilia Pereira Capela é medida necessária e antecedente ao cumprimento do mandado de averbação da penhora, reconhece-se o direito à gratuidade buscada nesta via recursal.

Ante o exposto, pelo meu voto, DOU PROVIMENTO à apelação para afastar a exigência formulada pelo registrador e julgar improcedente a dúvida.

FRANCISCO LOUREIRO

Corregedor Geral da Justiça e Relator (DJe de 03.09.2024 – SP).

Fonte: DJE/SP.

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