Recurso Administrativo em Procedimento de Controle Administrativo – Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte – Vacância de serventia extrajudicial – Designação do responsável interino – Inobservância das regras do Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça – Necessidade de adequação – 1. Por se tratar de impugnação de ato contrário a norma editada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento nº 77/2018), o pedido deve ser conhecido – 2. Nos termos do Provimento CNJ nº 77/2018, declarada a vacância da serventia extrajudicial, a designação de interino deve recair, sucessivamente: 1º) no substituto da serventia mais antigo (art. 2º); 2º) sobre outro delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga (art. 5º, caput); 3º) em substituto de outra serventia que seja bacharel em direito com, no mínimo, 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º,§1º) – 3. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido. Julgamento por maioria.


Autos: PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO – 0001928-49.2019.2.00.0000

Requerente: GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES

Requerido: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – TJRN

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. VACÂNCIA DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. DESIGNAÇÃO DO RESPONSÁVEL INTERINO. INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS DO PROVIMENTO N. 77/2018 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO.

1. Por se tratar de impugnação de ato contrário a norma editada pela Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento n. 77/2018), o pedido deve ser conhecido.

2. Nos termos do Provimento CNJ n. 77/2018, declarada a vacância da serventia extrajudicial, a designação de interino deve recair, sucessivamente: 1º) no substituto da serventia mais antigo (art. 2º); 2º) sobre outro delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga (art. 5º, caput); 3º) em substituto de outra serventia que seja bacharel em direito com, no mínimo, 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º,§1º).

3. Recurso administrativo conhecido e parcialmente provido. Julgamento por maioria.

ACÓRDÃO Decisão selecionada e originalmente divulgada pelo INR

O Conselho, por maioria, deu provimento ao recurso para conhecer o procedimento de controle administrativo e, prosseguindo em sua apreciação, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do voto do Conselheiro Rubens Canuto. Vencidos os Conselheiros Maria Cristiana Ziouva (Relatora) e Valtércio de Oliveira que negavam provimento ao recurso. Lavrará o acórdão o Conselheiro Rubens Canuto. Plenário Virtual, 4 de outubro de 2019. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Dias Toffoli, Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Iracema Vale, Rubens Canuto, Valtércio de Oliveira, Candice L Galvão Jobim, Luciano Frota, Maria Cristiana Ziouva, Arnaldo Hossepian e Maria Tereza Uille Gomes. Não votaram os Excelentíssimos Conselheiros Márcio Schiefler Fontes, Henrique Ávila e, em razão da vacância dos cargos, os representantes da Ordem dos Advogados do Brasil.

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso Administrativo formulado por GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES, em desfavor do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE, no qual questiona ato da Corregedoria do Tribunal que culminou na perda da interinidade do Ofício Único de Notas do Município de Senador Georgino Avelino.

Alega, em síntese, que a decisão da Corregedoria que concedeu a interinidade do ofício único ao Titular do 2º Ofício de Notas da Comarca de Santo Antônio, que fica a cerca de 50 quilômetros de distância de Senador Georgino Avelino, viola o artigo 39, § 2º da Lei 8.935/94, a Resolução 06/2004 do TJRN e o Provimento CNJ 77/2018.

Ao final, requer seja deferido o pedido para designar o requerente o “delegatário mais antigo do município mais próximo, para responder pelo expediente do Ofício Único de Notas do Município de Senador Georgino Avelino”.

Na sequência, o Tribunal foi intimado para que no prazo regimental se manifestasse sobre a petição inicial, oportunidade que, por meio da petição gravada sob Id. 3610062, opinou pelo indeferimento do pedido e destacou que o requerente pretende impugnar ato realizado há mais de dois anos, que à época não foi impugnado.

Acrescentou que o “requerente pretende retroagir os efeitos do Provimento nº 77, de 07 de novembro de 2018, a ato praticado em 27 de outubro de 2016” e que a designação do interino Aristides Faria Neto foi “um ato administrativo perfeito, constituído de boa-fé e em consonância com as regras à época vigentes”. De forma que não deveria se aplicar o Provimento n 77/2018, “já que não deve haver retroatividade do direito em prejuízo de situações jurídicas perfeitas ante o resguardo da segurança jurídica”.

Ao final, esclareceu que o parágrafo 1º do artigo 18 do Código de Normas estabelece que “na ausência do substituto mais antigo, será unidade, “todos preferencialmente com bacharelado em Direito”, o que foi observado à época.

Em 02 de julho de 2019, proferi decisão em que determinei o arquivamento liminar dos autos, com fundamento no artigo 25 do Regimento Interno do CNJ, por se tratar de matéria eminentemente individual.

Contra tal decisão, o requerente interpôs Recurso Administrativo. Em suas razões, reitera os argumentos da petição inicial e, ao final, requer:

“Diante do acima exposto, é a presente para requerer a Vossa Excelência, o conhecimento, processamento e PROVIMENTO do presente para:

a) Reconsiderar a r. decisão monocrática, com os esclarecimentos ora apresentados, para dar-lhe provimento, de modo a conferir autoridade à determinação contida no Provimento nº 77 do CNJ e cumpridas na integralidade as disposições do Art. 2º, 3º, 5º e 8º, deferindo o pleito de designação do delegatário mais antigo e do município mais próximo, para responder, interinamente, pela Serventia extrajudicial do Município de Senador Georgino Avelino-RN, por ser medida de direito e justiça.

b) Caso não seja mantida a decisão pela Relatora, requer a este Honrado Pleno que receba o presente para dar-lhe provimento, de modo a conferir autoridade à determinação contida no Provimento 77 do CNJ, para que sejam respeitadas e cumpridas na integralidade as disposições do Art. 2º, 3º, 5º e 8º, deferindo o pleito de designação do delegatário mais antigo e do município mais próximo, para responder, interinamente, pela Serventia extrajudicial do Município de Senador Georgino Avelino-RN, por ser medida de direito e justiça.”

É o relatório.

O CONSELHEIRO RUBENS CANUTO (DECLARAÇÃO DE VOTO DIVERGENTE):

A ilustre Conselheira Relatora votou no sentido de manter decisão monocrática que não conheceu do procedimento de controle administrativo por versar sobre questão de interesse individual do requerente.

Porém, estando o pleito fundamentado em suposto descumprimento de ato normativo deste Conselho (Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça), penso que o requerimento merece ser conhecido.

Conforme o referido provimento, declarada a vacância da serventia extrajudicial, a designação de interino deve recair, sucessivamente: 1º) no substituto da serventia mais antigo (art. 2º); 2º) sobre outro delegatário no mesmo município ou em município contíguo que detenha uma das atribuições da serventia vaga (art. 5º, caput); 3º) em substituto de outra serventia que seja bacharel em direito com, no mínimo, 10 anos de exercício em serviço notarial ou registral (art. 5º,§1º).

No caso concreto, não há notícia de que a serventia vaga, do Ofício Único do Município de Senador Georgino Avelino, contasse com substituto no momento da vacância. Tampouco de que houvesse outro delegatário em exercício no mesmo município, já que se trata de ofício único. Entretanto, há delegatário em exercício em município contíguo com as mesmas atribuições do serviço vago, a exemplo do titular do Ofício Único de Arez.

Diante disso, a manutenção da designação do Sr. Aristides de Faria Neto, Titular do 2º Ofício de Notas do Município de Santo Antônio, como interino do Ofício Único do Município de Senador Georgino Avelino/RN, está em confronto com o Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça, aplicável ao caso por força de seu art. 8º, que determina aos tribunais a adequação das designações às novas regras dentro de 90 dias.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para conhecer o procedimento de controle administrativo e, prosseguindo em sua apreciação, julgo-o parcialmente procedente, para determinar ao TJRN a observância do Provimento n. 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça quanto à designação do responsável interino pelo Ofício Único do município de Senador Georgino Avelino.

É como voto, pedindo vênias à ilustre relatora.

Conselheiro RUBENS CANUTO

A CONSELHEIRA MARIA CRISTIANA ZIOUVA (RELATORA):

Cuida-se, conforme brevemente relatado, de recurso administrativo por meio do qual o requerente questiona ato da Corregedoria do Tribunal que culminou na perda da interinidade do Ofício Único de Notas do Município de Senador Georgino Avelino.

Em sede recursal, a requerente reproduz os mesmos fundamentos apresentados na inicial, sem apontar as razões que justifiquem a reforma da decisão atacada.

De tal forma que, conheço do recurso regularmente interposto porque tempestivo, mas mantenho a decisão tal como anteriormente proferida. Submeto a inconformidade ao Plenário para apreciação e reproduzo na íntegra os fundamentos lançados:

Da análise dos autos, é possível concluir que a matéria objeto deste procedimento, além de ter sido analisada de forma extensa pela Corregedoria local, não se destina ao controle de ato normativo de caráter geral, mas de uma suposta violação a direito individual do requerente, que não foi impugnado no momento oportuno.

Recorde-se que a reforma do Judiciário promovida pela Emenda Constitucional 45, instituiu o Conselho Nacional de Justiça como um órgão regulador independente, com função de controle administrativo.

Um dos desafios do colegiado deste órgão é justamente oferecer parâmetros para racionalização e eficiência com o objetivo de uniformizar nacionalmente a interpretação e a aplicação do direito no que diz respeito ao controle de atos administrativo.

O Conselho, todavia, deve autoconter-se quando a decisão local for razoável e não demonstrar ilegalidade manifesta. Também deve recuar quando a causa posta foge a competência deste órgão, por envolver, por exemplo, um interesse meramente individual ou for eminentemente jurisdicional.

O próprio Regimento Interno, no artigo 25, inciso X, impossibilita o conhecimento dos procedimentos quando “a matéria for flagrantemente estranha às finalidades do CNJ, bem como quando a pretensão for manifestamente improcedente, despedida de elementos mínimos para sua compreensão ou quando ausente interesse geral”.

São vários os precedentes nesse sentido. Confira-se:

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE CRÉDITOS SUPOSTAMENTE DEVIDOS PELO TRIBUNAL REQUERIDO. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE ATRIBUIÇÃO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA.

1. A atuação do CNJ somente se justifica quando evidenciado o interesse geral do Poder Judiciário (art. 25, X, do RICNJ), ou seja, quando a questão a ser dirimida diga respeito à atuação administrativa e financeira dos tribunais brasileiros. Vale dizer, o CNJ não julga “casos”, mas “teses” que possam orientar o comportamento ou a atividade dos órgãos do Poder Judiciário.

2. Questão relativa a interesse individual que não transcenda essa esfera nem encontre repercussão geral no Poder Judiciário não enseja a intervenção do CNJ, ao qual não cabe interferir em toda questão administrativa na órbita dos tribunais locais, sob pena de ferir a autonomia dos demais órgãos do Poder Judiciário.

3. Recurso administrativo conhecido e desprovido.

(CNJ RA – Recurso Administrativo em REP Representação por Excesso de Prazo 0008400-37.2017.2.00.0000 Rel. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA 270ª Sessão Ordinária j. 24/04/2018)

RECURSO ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NA MAGISTRATURA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. OCORRÊNCIA DE ILEGALIDADES NA PROVA ORAL DO CANDIDATO. PEDIDO DE ANULAÇÃO. INTERESSE MERAMENTE INDIVIDUAL. INCOMPETÊNCIA DO CNJ PARA EXERCER CONTROLE ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

(CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0006699-07.2018.2.00.0000 Rel. ANDRÉ LUIZ GUIMARÃES GODINHO 39ª Sessão Virtual j. 16/11/2018)

RECURSO ADMINISTRATIVO EM PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO. PUBLICAÇÕES DE INFORMAÇÕES PROCESSUAIS. NOME DA PARTE. INTERESSE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.

1. O requerente propôs o presente procedimento objetivando a intervenção do Conselho Nacional de Justiça para retirar seu nome das informações processuais disponibilizadas regularmente no sítio eletrônico do Tribunal.

2. Conforme já observado na decisão primeira, o requerimento em análise contorna fundamentos com exclusivo caráter individual, desprovido da necessária repercussão geral justificadora da intervenção do Conselho Nacional de Justiça. Busca-se tão somente a satisfação dos anseios pessoais, como solução para o seu caso concreto.

3. Precedentes do CNJ neste sentido.

4. Recurso que se conhece e nega provimento.

(CNJ RA – Recurso Administrativo em PCA Procedimento de Controle Administrativo 0009678-73.2017.2.00.0000 Rel. ARNALDO HOSSEPIAN 48ª Sessão Extraordinária j. 26/06/2018)

No caso dos autos, a matéria, insisto, se restringe a situação concreta de interesse do requerente. Ao Conselho Nacional de Justiça, órgão de cúpula de fiscalização administrativa e financeira do Poder Judiciário nacional, não compete avaliar questões que não transcendam o interesse individual das partes litigantes, sob pena de desvirtuamento de sua importante missão constitucional.

No mais, o requerente questiona Portaria publicada em 2016, que culminou na perda da sua interinidade para responder pelo do Ofício Único de Notas do Município de Senador Georgino Avelino, com base em normativo editado em 2018, isto é, quase dois anos após a realização do ato.

Ante o exposto, por se tratar de matéria eminentemente individual, determino o arquivamento liminar dos autos, com fundamento no artigo 25, inciso X do Regimento Interno deste Conselho Nacional de Justiça.

Em razão do mero inconformismo, conheço, mas nego provimento ao Recurso Administrativo interposto por GIOVANY TEIXEIRA DE MENEZES, nos termos da fundamentação retro.

Intime-se.

Inclua-se o feito em pauta virtual.

Em seguida, arquive-se.

À Secretaria Processual para providências.

Brasília, DF, data registrada no sistema.

Conselheira Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva

Relatora /

Dados do processo:

CNJ – Procedimento de Controle Administrativo nº 0001928-49.2019.2.00.0000 – Rio Grande do Norte – Rel. Cons. Maria Cristiana Simões Amorim Ziouva – DJ 23.10.2019

Fonte: INR Publicações

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Decreto PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 10.088, de 05.11.2019 – D.O.U.: 06.11.2019. Ementa Consolida atos normativos editados pelo Poder Executivo Federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998,

D E C R E T A:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Este Decreto consolida, na forma de seus anexos, os atos normativos editados pelo Poder Executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da Organização Internacional do Trabalho – OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil e em vigor, em observância ao disposto na Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017.

CAPÍTULO II

DAS CONVENÇÕES E DAS RECOMENDAÇÕES

Art. 2º As convenções e recomendações da OIT, aprovadas pelo Congresso Nacional, promulgadas por ato do Poder Executivo federal e consolidadas por este Decreto estão reproduzidas integralmente nos Anexos, em ordem cronológica de promulgação, da seguinte forma:

I – Anexo I – Convenção nº 6 da OIT relativa ao trabalho noturno das crianças na indústria, firmados por ocasião da Conferência de Washington, convocada pela Governo dos Estados Unidos da América a 29 de outubro de 1919 (aprovada pelo Ato do Chefe do Governo Provisório, de 27 de março de 1934);

II – Anexo II – Convenção nº 42 da OIT concernente à indenização das moléstias profissionais (revista em 1934), firmada por ocasião da 18ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, reunida em Genebra, a 04 de junho de 1934 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, 22 de dezembro de 1935, do Congresso Nacional);

III – Anexo III – Convenção nº 16 da OIT relativa ao exame médico obrigatório das crianças e menores empregados a bordo dos vapores, firmada por ocasião da 3ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional, do Trabalho, reunida em Genebra, a 25 de outubro de 1921 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 9, de 22 de dezembro de 1935, do Congresso Nacional);

IV – Anexo IV – Convenção nº 45 da OIT relativa ao emprego das mulheres nos trabalhos subterrâneos nas minas de qualquer categoria, firmada em Genebra a 1º de julho de 1935, por ocasião da 19ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho, que se reuniu na mesma cidade, de 4 a 25 de junho de 1935 (aprovada pelo Decreto-lei nº 482, de 8 de junho de 1938);

V – Anexo V – Convenção nº 53 da OIT relativa ao mínimo de capacidade profissional dos capitães e oficiais da marinha mercante, firmada em Genebra a 24 de outubro de 1936, por ocasião da 21ª sessão da Conferência Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto-lei nº 477, de 8 de junho de 1938);

VI – Anexo VI – Emenda da Constituição da Organização Internacional do Trabalho, 1946 e a Convenção nº 80 da OIT, sobre a Revisão dos Artigos Finais, 1946, firmados pelo Brasil e diversos países, em Montreal, a 9 de outubro de 1946, por ocasião da 29ª Sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 26 de agosto de 1947);

VII – Anexo VII – Convenção nº 98 da OIT, relativa à Aplicação dos Princípios do Direito de Organização e de Negociação Coletiva, adotada em Genebra, a 1º de julho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferencia Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 49, de 27 de agosto de 1952);

VIII – Anexo VIII – Convenção nº 92 da OIT, relativa ao alojamento da tripulação a bordo, adotada em Genebra, a 18 de junho de 1949, por ocasião da XXXII Sessão da Conferência Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 71, de 1º de outubro de 1953);

IX – Anexo IX – Convenção nº 11 da OIT concernente aos Direitos da Associação e de União dos Trabalhadores Agrícolas, adotada na Terceira Conferência de Genebra, a 12 de novembro de 1921 e modificada pela Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

X – Anexo X – Convenção nº 12 da OIT concernente à Indenização por Acidentes no Trabalho e na Agricultura, adotada pela Conferência na sua terceira sessão – Genebra, novembro de 1921 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946) – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956;

XI – Anexo XI – Convenção nº 14 da OIT concernente à Concessão do Repouso Semanal nos Estabelecimentos Industriais, adotada na terceira sessão da Conferência de Genebra, em 17 de novembro de 1921 (com as modificações finais, de 1946) – aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956;

XII – Anexo XII – Convenção nº 19 da OIT concernente à Igualdade de Tratamento dos Trabalhadores Estrangeiros e Nacionais em Matéria de Indenização por Acidentes de Trabalho, adotada pela Conferência em sua sétima sessão, Genebra, 5 de junho de 1925 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946) aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956;

XIII – Anexo XIII – Convenção nº 26 da OIT concernente à Instituição de Métodos de Fixação de Salários Mínimos, adotada pela Conferência em sua décima primeira sessão, Genebra, 16 de junho de 1928 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XIV – Anexo XIV – Convenção nº 29 da OIT concernente à Trabalho Forçado ou Obrigatório, adotada pela Conferência em sua décima quarta sessão, Genebra, 28 de junho de 1930 (com as modificações da Convenção de Revisão dos artigos finais, de 1946) (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XV – Anexo XV – Convenção nº 81 da OIT concernente à Inspeção do Trabalho na Indústria e no Comércio adotada pela Conferência em sua trigésima sessão, Genebra, de 19 de junho de 1947 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XVI – Anexo XVI – Convenção nº 88 da OIT concernente à Organização do Serviço de Emprego, adotada pela Conferência em sua Trigésima Primeira Sessão – São Francisco, 17 de junho de 1948 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XVII – Anexo XVII – Convenção nº 89 da OIT relativa ao Trabalho Noturno das Mulheres Ocupadas na Indústria (Revista em 1948), adotada pela Conferência em sua Trigésima Sessão – São Francisco, 17 de junho de 1948 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XVIII – Anexo XVIII – Convenção nº 95 da OIT concernente à Proteção do Salário, adotada pela Conferência em sua trigésima segunda sessão, Genebra, 1º de junho de 1940 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XIX – Anexo XIX – Convenção nº 99 da OIT concernente aos Métodos de Fixação de Salário-Mínimo na agricultura, adotada pela Conferência em sua trigésima quarta sessão, em Genebra, a 28 de junho de 1951 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956);

XX – Anexo XX – Convenção nº 100 da OIT concernente à Igualdade de Remuneração para a Mão de Obra Masculina e a Mão de Obra Feminina por um Trabalho de Igual Valor, adotada pela Conferência em sua trigésima quarta sessão, em Genebra, a 29 de junho 1951 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 24, de 29 de maio de 1956).

XXI – Anexo XXI – Convenção nº 22 da OIT concernente ao contrato de engajamento de marinheiros, adotada em Genebra, a 24 de junho de 1926, por ocasião da nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho e modificada pela Convenção sobre a revisão dos artigos finais, de 1946 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 1965);

XXII – Anexo XXII – Convenção nº 94 da OIT sobre as cláusulas de trabalho nos contratos firmados por autoridade pública, adotada em Genebra, a 29 de junho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXIII – Anexo XXIII – Convenção nº 97 da OIT sobre os trabalhadores migrantes (revista) adotada em Genebra, a 1º de julho de 1949, por ocasião da trigésima segunda sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXIV – Anexo XXIV – Convenção nº 103 da OIT relativa ao amparo à maternidade, adotada em Genebra, a 28 de junho de 1952, por ocasião da trigésima quinta sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXV – Anexo XXV – Convenção nº 105 da OIT concernente à abolição do Trabalho forçado, adotada em Genebra, a 25 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXVI – Anexo XXVI – Convenção nº 106 da OIT, relativa ao repouso semanal no comércio e nos escritórios, adotada em Genebra, a 26 de junho de 1957, por ocasião da quadragésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 20, de 30 de abril de 1965);

XXVII – Anexo XXVII – Convenção nº 113 da OIT relativa ao exame médico dos pescadores adotada em Genebra a 19 de junho de 1959, por ocasião da quadragésima terceira sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 27, de 05 de agosto de 1964);

XXVIII – Anexo XXVIII – Convenção nº 111 da OIT sobre Discriminação em Matéria de Emprego e profissão, adotado pela Conferência Internacional do Trabalho em sua quadragésima segunda sessão (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 104, de 24 de novembro de 1964);

XXIX – Anexo XXIX – Convenção nº 115 da OIT relativa à Proteção dos Trabalhadores contra as Radiações Ionizantes, adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, a 22 de junho de 1960, por ocasião da sua quadragésima quarta sessão (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964);

XXX – Anexo XXX – Convenção nº 116 da OIT sobre Revisão dos Artigos Finais adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, a 26 de junho de 1961, por ocasião da sua quadragésima quinta sessão (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 7 de abril de 1964);

XXXI – Anexo XXXI – Convenção nº 117 da OIT sobre objetivos e normas básicas da política social, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sessão, a 22 de junho de 1962 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 65, de 30 de novembro de 1969);

XXXII – Anexo XXXII – Convenção nº 118 da OIT sobre Igualdade de Tratamento dos Nacionais e Não Nacionais em matéria de Previdência Social, adotada pela Conferência da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima sexta sessão, a 30 de junho de 1962 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 31, de 20 de agosto de 1968);

XXXIII – Anexo XXXIII – Convenção nº 120 da OIT sobre a Higiene no Comércio e nos Escritórios, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, a 8 de julho de 1964 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 30, de 20 de agosto de 1968);

XXXIV – Anexo XXXIV – Convenção nº 122 da OIT sobre Política de Emprego, adotada pela Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho, em sua quadragésima oitava sessão, a 9 de julho de 1964 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 61, de 30 de novembro de 1966);

XXXV – Anexo XXXV – Convenção nº 127 da OIT relativa ao peso máximo das cargas que podem ser transportadas por um só trabalhador, adotada a 30 de junho de 1967, por ocasião da quinquagésima primeira Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto-lei nº 662, de 30 de junho de 1969);

XXXVI – Anexo XXXVI – Convenção nº 125 da OIT sobre certificados de capacidade dos pescadores, adotada a 24 de junho de 1966, por ocasião da quinquagésima sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto-lei 663, de 30 de junho de 1969);

XXXVII – Anexo XXXVII – Convenção nº 124 da OIT concernente ao exame médico para determinação da aptidão dos adolescentes a emprego em trabalhos subterrâneos nas minas, adotada a 24 de junho de 1965, por ocasião da quadragésima nona sessão da Conferência Geral da Organização Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto-lei nº 664, de 30 de junho de 1969);

XXXVIII – Anexo XXXVIII – Convenção nº 131 da OIT sobre a Fixação de Salários Mínimos, com Referência Especial aos Países em Desenvolvimento, adotada em Genebra, a 22 de junho de 1970, durante a quinquagésima quarta sessão da Conferência Geral daquela Organização (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 110, de 30 de novembro de 1982);

XXXIX – Anexo XXXIX – Convenção nº 148 da OIT sobre a Proteção dos Trabalhadores Contra os Riscos Profissionais Devidos à Contaminação do Ar, ao Ruído e às Vibrações no Local de Trabalho, assinada em Genebra, a 1º de junho de 1977 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 56, de 9 de outubro de 1981);

XL – Anexo XL – Convenção nº 142 da OIT relativa à Orientação Profissional e a Formação Profissional no Desenvolvimento de Recursos Humanos, adotada em Genebra, aos 23 de junho de 1975 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 46, de 23 de setembro de 1981);

XLI – Anexo XLI – Convenção nº 152 da OIT relativa à Segurança e Higiene nos Trabalhos Portuários, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1979 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 84, de 11 de dezembro de 1989);

XLII – Anexo XLII – Convenção nº 162 da OIT sobre a Utilização do Asbesto com Segurança, concluída em Genebra, a 4 de junho de 1986 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989);

XLIII – Anexo XLIII – Convenção nº 161 da OIT relativa aos Serviços de Saúde do Trabalho, concluída em Genebra, a 7 de junho de 1985 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989);

XLIV – Anexo XLIV – Convenção nº 145 da OIT sobre a Continuidade do Emprego da Gente do Mar, concluída em Genebra, a 28 de outubro de 1976 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 66, de 31 de outubro de 1989);

XLV – Anexo XLV – Convenção nº 159 da OIT sobre Reabilitação Profissional e Emprego de Pessoas Deficientes, concluída em Genebra, a 1º de junho de 1983 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989);

XLVI – Anexo XLVI – Convenção nº 135 da OIT sobre a Proteção de Representantes de Trabalhadores, concluída em Genebra, a 23 de junho de 1971 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 86, de 14 de dezembro de 1989);

XLVII – Anexo XLVII – Convenção nº 139 da OIT sobre a Prevenção e o Controle de Riscos Profissionais causados pelas Substâncias ou Agentes Cancerígenos, concluída em Genebra, a 24 de junho de 1974 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 3, de 7 de maio de 1990);

XLVIII – Anexo XLVIII – Convenção nº 160 da OIT sobre Estatísticas do Trabalho concluída em Genebra, a 7 de junho de 1985 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 51, de 25 de agosto de 1989);

XLIX – Anexo XLIX – Convenção nº 147 da OIT sobre Normas Mínimas da Marinha Mercante, adotada em Genebra, em 1976, durante a 62ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 33, de 25 de outubro de 1990);

L – Anexo L – Convenção nº 136 da OIT sobre a Proteção contra os Riscos de Intoxicação Provocados pelo Benzeno, assinada em Genebra, em 30 de junho de 1971 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 76, de 19 de novembro de 1992);

LI – Anexo LI – Convenção nº 155 da OIT sobre Segurança e saúde dos Trabalhadores e o Meio Ambiente de Trabalho, concluída em Genebra, em 22 de junho de 1981 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 2, de 17 de março de 1992);

LII – Anexo LII – Convenção nº 119 da OIT sobre Proteção das Máquinas, concluída em Genebra, em 25 de junho de 1963 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 232, de 16 de dezembro de 1991);

LIII – Anexo LIII – Convenção nº 154 da OIT sobre o Incentivo à Negociação Coletiva, concluída em Genebra, em 19 de junho de 1981 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 22, de 12 de maio de 1992);

LIV – Anexo LIV – Convenção nº 133 da OIT sobre Alojamento a Bordo de Navios, concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 222, de 12 de dezembro de 1991);

LV – Anexo LV – Convenção nº 140 da OIT sobre Licença Remunerada para Estudos, concluída em Genebra, em 24 de junho de 1974 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 234, de 16 de dezembro de 1991);

LVI – Anexo LVI – Convenção nº 137 da OIT sobre as Repercussões Sociais dos Novos Métodos de Manipulação de Cargos nos Portos, assinada em Genebra, em 27 de junho de 1973 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 29, de 22 de dezembro de 1993);

LVII – Anexo LVII – Convenção nº 141 da OIT relativa às Organizações de Trabalhadores Rurais e sua Função no Desenvolvimento Econômico e Social, adotada em Genebra, em 23 de junho de 1975 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 5, de 1º de abril de 1993);

LVIII – Anexo LVIII – Convenção nº 126 da OIT sobre Alojamento a Bordo dos Navios de Pesca, concluída em Genebra, em 21 de junho de 1966 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 10, de 9 de fevereiro de 1994);

LIX – Anexo LIX – Convenção nº 144 da OIT sobre Consultas Tripartites para Promover a Aplicação das Normas Internacionais do Trabalho, adotada em Genebra, em 21 de junho de 1976 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 6, de 1º de junho de 1989);

LX – Anexo LX – Convenção nº 170 da OIT relativa à Segurança na Utilização de Produtos Químicos no Trabalho, assinada em Genebra, em 25 de junho de 1990 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 67, de 4 de maio de 1995);

LXI – Anexo LXI – Convenção nº 163 da OIT sobre o Bem-Estar dos Trabalhadores Marítimos no Mar e no Porto, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996);

LXII – Anexo LXII – Convenção nº 166 sobre a Repatriação dos Trabalhadores Marítimos (revisada), assinada em Genebra, em 9 de outubro de 1987 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996);

LXIII – Anexo LXIII – Convenção nº 164 da OIT sobre a Proteção da Saúde e a Assistência Médica aos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 8 de outubro de 1987 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 74, de 16 de agosto de 1996);

LXIV – Anexo LXIV – Convenção nº 168 da OIT relativa à Promoção do Emprego e a Proteção contra o Desemprego, assinada em Genebra, em 1º de junho de 1988 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 89, de 10 de dezembro de 1992);

LXV – Anexo LXV – Convenção nº 146 da OIT sobre Férias Remuneradas Anuais da Gente do Mar, concluída em Genebra, em 29 de outubro de 1976 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 48, de 27 de novembro de 1990);

LXVI – Anexo LXVI – Convenção nº 132 da OIT sobre Férias Anuais Remuneradas (revista em 1970), concluída em Genebra, em 24 de junho de 1970 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 47, de 23 de setembro de 1981);

LXVII – Anexo LXVII – Convenção nº 134 da OIT sobre Prevenção de Acidentes de Trabalho dos Marítimos concluída em Genebra, em 30 de outubro de 1970 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 43, de 10 de abril de 1995);

LXVIII – Anexo LXVIII – Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da OIT sobre a Proibição das Piores Formas de Trabalho Infantil e a Ação Imediata para sua Eliminação, concluídas em Genebra, em 17 de junho de 1999 (aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 178, de 14 de dezembro de 1999);

LXIX – Anexo LXIX – Convenção nº 174 da OIT sobre a Prevenção de Acidentes Industriais Maiores, complementada pela Recomendação nº 181, concluídas em Genebra, em 2 de junho de 1993 (aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 246, de 28 de junho de 2001);

LXX – Anexo LXX – Convenção nº 138 da OIT sobre Idade Mínima de Admissão ao Emprego, complementada pela Recomendação nº 146, aprovada em Genebra, em 6 de junho de 1973 (aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 179, de 14 de dezembro de 1999);

LXXI – Anexo LXXI – Convenção nº 171 da OIT relativa ao Trabalho Noturno, adotada em Genebra, em 26 de junho de 1990 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 270, de 13 de novembro de 2002);

LXXII – Anexo LXXII – Convenção nº 169 da OIT sobre Povos Indígenas e Tribais, adotada em Genebra, em 27 de junho de 1989 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 143, de 20 de junho de 2002);

LXXIII – Anexo LXXIII – Convenção nº 176 e Recomendação nº 183 da OIT sobre Segurança e Saúde nas Minas, aprovada em Genebra, em 22 de junho de 1995 (aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 62, de 18 de abril de 2006);

LXXIV – Anexo LXXIV – Convenção nº 167 e a Recomendação nº 175 da OIT sobre a Segurança e Saúde na Construção, adotadas em Genebra, em 20 de junho de 1988, pela 75ª Sessão da Conferência Internacional do Trabalho (aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 61, de 18 de abril de 2006);

LXXV – Anexo LXXV – Convenção nº 178 da OIT relativa à Inspeção das Condições de Vida e de Trabalho dos Trabalhadores Marítimos, assinada em Genebra, em 22 de outubro de 1996 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 267, de 4 de outubro de 2007);

LXXVI – Anexo LXXVI – Convenção nº 151 e a Recomendação nº 159 da OIT sobre as Relações de Trabalho na Administração Pública, firmadas em 1978 (aprovadas pelo Decreto Legislativo nº 206, de 7 de abril de 2010); e

LXXVII – Anexo LXXVII – Convenção nº 185 da OIT (revisada) e anexos que trata do novo Documento de Identidade do Trabalhador Marítimo, adotada durante a 91ª Conferência Internacional do Trabalho, realizada em 2003 (aprovada pelo Decreto Legislativo nº 892, de 20 de novembro de 2009);

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 3º As Convenções anexas a este Decreto serão executadas e cumpridas integralmente em seus termos.

Art. 4º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional atos que possam resultar em revisão das Convenções anexas a este Decreto e ajustes complementares que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do inciso I do caput do art. 49 da Constituição.

Art. 5º Ficam revogados:

I – o Decreto nº 423, de 12 de novembro de 1935;

II – o Decreto nº 1.361, de 12 de janeiro de 1937;

III – o Decreto nº 1.396, de 19 de janeiro de 1937;

IV– o Decreto nº 1.397, de 19 de janeiro de 1937;

V – o Decreto nº 1.398, de 19 de janeiro de 1937;

VI – o Decreto nº 3.232, de 3 de novembro de 1938;

VII – o Decreto nº 3.233, de 3 de novembro de 1938;

VIII – o Decreto nº 3.342, de 30 de novembro de 1938;

IX – o Decreto nº 3.343, de 30 de novembro de 1938;

X – o Decreto nº 25.696, de 20 de outubro de 1948;

XI – o Decreto nº 33.196, de 29 de junho de 1953;

XII – o Decreto nº 36.378, de 22 de outubro de 1954;

XIII – o Decreto nº 41.721, de 25 de junho de 1957;

XIV – o Decreto nº 58.816, de 14 de julho de 1966;

XV – o Decreto nº 58.817, de 14 de julho de 1966;

XVI – o Decreto nº 58.818, de 14 de julho de 1966;

XVII – o Decreto nº 58.819, de 14 de julho de 1966;

XVIII – o Decreto nº 58.820, de 14 de julho de 1966;

XIX – o Decreto nº 58.821, de 14 de julho de 1966;

XX – o Decreto nº 58.822, de 14 de julho de 1966;

XXI – o Decreto nº 58.823, de 14 de julho de 1966;

XXII – o Decreto nº 58.824, de 14 de julho de 1966;

XXIII – o Decreto nº 58.826, de 14 de julho de 1966;

XXIV – o Decreto nº 58.827, de 14 de julho de 1966;

XXV – o Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968;

XXVI – o Decreto nº 62.151, de 19 de janeiro de 1968;

XXVII – o Decreto nº 62.152, de 19 de janeiro de 1968;

XXVIII – o Decreto nº 62.859, de 17 de junho de 1968;

XXIX – o Decreto nº 63.161, de 23 de agosto de 1968;

XXX – o Decreto nº 66.496, de 27 de abril de 1970;

XXXI – o Decreto nº 66.497, de 27 de abril de 1970;

XXXII – o Decreto nº 66.498, de 27 de abril de 1970;

XXXIII – o Decreto nº 66.499, de 27 de abril de 1970;

XXXIV – o Decreto nº 66.875, de 16 de julho de 1970;

XXXV – o Decreto nº 67.339, de 5 de outubro de 1970;

XXXVI – o Decreto nº 67.341, de 5 de outubro de 1970;

XXXVII – o Decreto nº 67.342, de 5 de outubro de 1970;

XXXVIII – o Decreto nº 74.688, de 14 de outubro de 1974;

XXXIX – o Decreto nº 89.686, de 22 de maio de 1984;

XL – o Decreto nº 93.413, de 15 de outubro de 1986;

XLI – o Decreto nº 95.461, de 11 de dezembro de 1987;

XLII – o Decreto nº 98.656, de 21 de dezembro de 1989;

XLIII – o Decreto nº 99.534, de 19 de setembro de 1990;

XLIV – o Decreto nº 126, de 22 de maio de 1991;

XLV – o Decreto nº 127, de 22 de maio de 1991;

XLVI – o Decreto nº 128, de 22 de maio de 1991;

XLVII – o Decreto nº 129, de 22 de maio de 1991;

XLVIII – o Decreto nº 131, de 22 de maio de 1991;

XLIX – o Decreto nº 157, de 2 de julho de 1991;

L – o Decreto nº 158, de 2 de julho de 1991;

LI – o Decreto nº 447, de 7 de fevereiro de 1992;

LII – o Decreto nº 1.253, de 27 de setembro de 1994;

LIII – o Decreto nº 1.254, de 29 de setembro de 1994;

LIV – o Decreto nº 1.255, de 29 de setembro de 1994;

LV – o Decreto nº 1.256, de 29 de setembro de 1994;

LVI – o Decreto nº 1.257, de 29 de setembro de 1994;

LVII – o Decreto nº 1.258, de 29 de setembro de 1994;

LVIII – o Decreto nº 1.574, de 31 de julho de 1995;

LIX – o Decreto nº 1.703, de 17 de dezembro de 1995;

LX – o Decreto nº 1.855, de 10 de abril de 1996;

LXI – o Decreto nº 2.420, de 16 de dezembro de 1997;

LXII – o Decreto nº 2.518, de 12 de março de 1998;

LXIII – o Decreto nº 2.657, de 3 de julho de 1998;

LXIV – o Decreto nº 2.669, de 15 de julho de 1998;

LXV – o Decreto nº 2.670, de 15 de julho de 1998;

LXVI – o Decreto nº 2.671, de 15 de julho de 1998;

LXVII – o Decreto nº 2.682, de 21 de julho de 1998;

LXVIII – o Decreto nº 3.168, de 14 de setembro de 1999;

LXIX – o Decreto nº 3.197, de 5 de outubro de 1999;

LXX – o Decreto nº 3.251, de 17 de novembro de 1999;

LXXI – o Decreto nº 3.597, de 12 de setembro de 2000;

LXXII – o Decreto nº 4.085, de 15 de janeiro de 2002;

LXXIII – o Decreto nº 4.134, de 15 de fevereiro de 2002;

LXXIV – o Decreto nº 5.005, de 8 de março de 2004;

LXXV – o Decreto nº 5.051, de 19 de abril de 2004;

LXXVI – o Decreto nº 6.270, de 22 de novembro de 2007;

LXXVII – o Decreto nº 6.271, de 22 de novembro de 2007;

LXXVIII – o Decreto nº 6.766, de 10 de fevereiro de 2009;

LXXIX – o Decreto nº 7.944, de 6 de março de 2013; e

LXXX – o Decreto nº 8.605, de 18 de dezembro de 2015.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.

Brasília, 5 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ernesto Henrique Fraga Araújo

Paulo Guedes

Jorge Antonio de Oliveira Francisco

Anexo(s)

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Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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