1ªVRP/SP: Registro de Imóveis. Loteamento e desmembramento. Registro Especial. É suficiente a certidão da Prefeitura para parcelamento do solo urbano que resulte entre 11 e 20 lotes, mas seja servido por rede de água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública.


Processo 1058178-52.2019.8.26.0100

Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Cleonice da Gama Santos – Municipalidade de São Paulo – Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Cleonice da Gama Santos em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, pretendendo o desdobro de 14 lotes no imóvel objeto da matrícula nº 192.835, cujo projeto foi devidamente aprovado pela Prefeitura de São Paulo em 14.03.2019. Em uma primeira qualificação, o título foi devolvido ante a ausência de apresentação da certidão expedida pela Prefeitura da Capital, atestando que os lotes objeto do desmembramento são servidos por rede de água, esgoto, guias, sarjeta, energia e iluminação pública. Reapresentado o documento, houve nova qualificação negativa, sob o argumento de que a documentação apresentada não substitui a certidão expressamente exigida, bem como não contempla as exigências contidas nas Normas de Serviço, mas apenas o fornecimento de energia elétrica para o local. Salienta que a ausência da apresentação da mencionada certidão importa na obrigatoriedade do registro especial do parcelamento, nos termos do art. 18 da Lei nº 6.766/79, todavia se a Prefeitura entender supridas todas as obras de infraestrutura, não haverá qualquer óbice à efetivação do desmembramento. Insurge-se a requerente das exigências sob o argumento de que a Municipalidade de São Paulo não expede a certidão nos termos propostos pelo Registrador. Juntou documentos às fls.15/82. O órgão municipal manifestou-se às fls.96/99. Assevera que o parcelamento do solo, em qualquer de suas modalidades, está disciplinado pela Lei nº 16.402/16, regulamentada pelo Decreto nº 57.558/16. No caso de área de pequena dimensão, fica dispensada a previa fixação de diretrizes, nos termos do art.51, parágrafo único, da mencionada lei. Destaca que o parcelamento do solo sem destinação de áreas públicas é feito de modo simplificado, bastando a declaração do profissional responsável pelo projeto de que o local é servido por rede de água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública. Salienta que o desmembramento de lotes ocorreu na Rua Itaqueri, no bairro da Mooca, sendo notória a existência de melhoramentos públicos, cuja certidão é exigida pelo Oficial. Afirma ainda que a Subprefeitura Regional da Mooca, responsável pela aprovação do parcelamento, informou que o local é dotado de iluminação pública, guias, sarjetas e as ruas são asfaltadas, não havendo obras de infraestrutura pendentes de realização. Em relação ao abastecimento de água, esgoto e energia elétrica, ressalta que a análise não é de sua competência. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.122/123). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Entendo que os elementos trazidos aos autos proporcionam o julgamento do feito, logo, indefiro a expedição de ofício às concessionários dos serviços públicos (SABESP e ENEL). De acordo com o Cap. XX, item 170.5 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça: “170.5. O registro especial será dispensado nas seguintes hipóteses: (1) não implicar transferência de área para o domínio público; (2) não tenha havido prévia e recente transferência de área ao Poder Público, destinada a arruamento, que tenha segregado o imóvel, permitido ou facilitado o acesso a ela, visando tangenciar as exigências da Lei nº 6.766/79; (3) resulte até 10 lotes; (4) resulte entre 11 e 20 lotes, mas seja servido por rede de água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública, o que deve ser comprovado mediante a apresentação de certidão da Prefeitura Municipal; (g.n) (5) ressalva-se que não é o simples fato da existência de anterior desmembramento que impede novo parcelamento, haverá possibilidade der ser deferido esse novo desmembramento sucessivo, desde que se avalie o tempo decorrido entre eles se os requerentes e atuais proprietários não são os mesmos que promoveram o anterior parcelamento ou seja, se ingressaram na cadeia de domínio subsequente ao desmembramento originário sem qualquer participação no fracionamento anterior se não houve intenção de burla à lei, se houve esgotamento da área de origem, ou se o novo parcelamento originou lotes mínimos, que pela sua área, impossibilitam novo desdobro; (6) na hipótese do desmembramento não preencher os itens acima, ou em caso de dúvida, o deferimento dependerá de apreciação da Corregedoria Permanente. A requerente pretende o desdobro de 14 lotes no imóvel objeto da matrícula nº 192.835, embasando seu requerimento na alínea “4” do item 170.5 das Normas da Corregedoria, sendo que mencionado artigo estabelece ser suficiente a certidão emitida pela Municipalidade de São Paulo atestando que a área é servida por água, esgoto, guias, sarjetas, energia e iluminação pública. Neste contexto, não houve qualquer oposição do órgão municipal, sendo que a Subprefeitura Regional da Mooca, responsável pela aprovação do parcelamento, informou que o local é lotado de iluminação pública, guias, sarjetas, ruas asfaltadas, não havendo obras de infraestrutura pendendes de realização. A norma legal somente faz referência à certidão emitida pela Prefeitura e não outros órgãos, logo, entendo que a manifestação de outros órgãos é dispensável. Ademais, tendo em vista a concordância da Municipalidade de São Paulo, com declaração do responsável técnico acerca do cumprimento dos requisitos normativos, bem como do Registrador (fl.119), entendo como superado o óbice. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Cleonice da Gama Santos em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o desdobro pretendido, com a dispensa do regime especial. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: FRANCISCO HILÁRIO RODRIGUES LULA (OAB 324413/SP), ZULMIRA MONTEIRO DE ANDRADE LUZ (OAB 62145/ SP)

Fonte: DJE/SP 04/11/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




1ªVRP/SP. Registro de Imóveis. Averbação de indisponibilidade posterior ao título. Impossibilidade do registro.Tempus regit actum.


Processo 1100256-61.2019.8.26.0100

Dúvida – Notas – Ralph Conrad – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ralph Conrad, diante da negativa em se proceder ao registro da carta de sentença expedida pelo MMº Juízo da 4ª Vara da Família e Sucessões – Foro Regional de Santo Amaro, nos autos nº 0164480- 63.1998.8.26.0002, que decretou o divórcio consensual do casal Heidi Ursula Conrad e Ralph Conrad, homologando a partilha dos bens e a renúncia ao direito de recorrer. Os óbices registrários referem-se à existência de averbações de indisponibilidades sob nºs 15, 19 e 22, bem como penhora averbada sob nº 21. Informa que a penhora refere-se a ação de execução fiscal ajuizada em 26.01.1988, ou seja, em momento anterior à distribuição do pedido de divórcio, que ocorreu em 27.08.1998, razão pela qual aplica-se no presente caso o art.53, § 1º da Lei nº 8.212/91, segundo o qual os bens penhorados provenientes de execução judicial da dívida ativa da União, suas autarquias e fundações, ficam desde logo indisponíveis. Por fim, destaca que as indisponibilidades não permitem o registro da partilha. Juntou documentos às fls.06/71. O suscitado apresentou impugnação às fls.72/78. Assevera que as averbações de indisponibilidade datam de 14.12.2010, 05.06.2018, 21.05.2019 e 12.03.2019, portanto muito tempo depois do transito em julgado da sentença de divórcio homologatória da partilha de bens, logo a sentença está acobertada pela coisa julgada material, razão pela qual o registro do título é medida que se impõe ao caso concreto. Em relação às indisponibilidades, afirma que as ações que as originaram ocorreram em data posterior à homologação da partilha de bens, não cabendo ao registrador analisar o mérito das demandas. Juntou documentos às fls.79/94. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.97/99). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Com razão o Registrador bem como a D. Promotora de Justiça. Preliminarmente, cumpre destacar que os títulos judiciais não estão isentos de qualificação, positiva ou negativa, para ingresso no fólio real. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura já decidiu que a qualificação negativa do título judicial não caracteriza desobediência ou descumprimento de decisão judicial (Apelação Cível n.413-6/7). No ordenamento jurídico pátrio, incumbe ao registrador, no exercício do dever de qualificar o título que lhe é apresentado, examinar o aspecto formal, extrínseco, e observar os princípios que regem e norteiam os registros públicos, dente eles, o da legalidade, que consiste na aceitação para registro somente do título que estiver de acordo com a lei. A análise do título deve obedecer a regras técnicas e objetivas, o desempenho dessa função atribuída ao Registrador, deve ser exercida com independência, exigindo largo conhecimento jurídico. Neste contexto, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Egrégio Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, o de nº 0004535-52.2011.8.26.0562). Assim, a qualificação do título é feita no momento de sua apresentação e não quando expedida a carta de sentença oriunda do divórcio consensual do suscitado, onde coube o imóvel exclusivamente ao cônjuge virago. Ora, conforme observa-se da matrícula juntada às 79/87, em razão de várias ações fiscal (Av.15), trabalhista (Avs.19 e 22) proposta em face do ex cônjuge, o imóvel tornou-se indisponível, resultando na impossibilidade da prática de qualquer ato na mencionada matrícula, ressalvada decisão judicial determinando o levantamento dos gravames. Note-se que a questão já foi objeto de análise pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura: “Registro de Imóveis Divórcio Formal de partilha Título apresentado após a averbação da indisponibilidade Tempus regit actum – Jurisprudência do CSM Registro indeferido Dúvida procedente Recurso não provido” (Apelação nº 0000884-32.2015.8.26.0025, rel. Des. Dr. Manoel de Queiroz Pereira Calças). “Registro de Imóveis Dúvida Escritura Pública de separação consensual lavrada antes da averbação da indisponibilidade de bens, porém, apresentada para registro posteriormente – impossibilidade do registro, em observância ao princípio tempus regit actum necessidade de prévio cancelamento da averbação autorizado por quem a decretou – recusa correta da oficial – Dúvida procedente Recurso não provido” (Apelação nº 0001748-75.2013.26.0337, rel. Des. Elliot Akel). Daí conclui-se que as indisponibilidades que recaem sobre o imóvel impedem a alienação ou qualquer ato de registro ou averbação, devendo o interessada buscar junto ao Juízo Trabalhista ordem para levantamento do gravame. Logo, faz-se mister a manutenção dos óbices registrários. Diante do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 11º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Ralph Conrad, e consequentemente mantenho os óbices registrários. Deste procedimento não decorrem custas, des pesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. – ADV: CERES TOSOLD (OAB 210872/SP), VERA LUCIA SCHMIDT TOSOLD (OAB 26119/SP)

Fonte: DJE/SP 04/11/2019

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.