STJ: Ex-empregado não pode permanecer em plano de saúde coletivo cancelado pelo empregador


11/12/2019

​​O cancelamento do plano de saúde pelo empregador que concedia o benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados extingue os direitos assegurados nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998, uma vez que o plano foi cancelado para todos os beneficiários.

Com base nesse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a recurso especial que questionava a exclusão de um segurado após o cancelamento do contrato de plano de saúde coletivo pelo empregador.

Segundo os autos, o recorrente foi empregado de uma associação entre 1988 e 2005, quando foi demitido sem justa causa. Apesar do fim do vínculo empregatício com a pessoa jurídica, ele permaneceu no plano de saúde da associação pagando regularmente até 2015, quando foi rescindido o contrato coletivo com a operadora.

No recurso ao STJ, o recorrente alegou ter contribuído com o plano por mais de dez anos, razão pela qual teria direito de manter a assistência médica. Ele sustentou ainda que a rescisão do contrato coletivo é uma prática comercial desleal que visa excluir aposentados dos planos de saúde.

Inter​​​mediário

A relatora, ministra Nancy Andrighi, explicou que a exclusão de beneficiário de plano de saúde coletivo, após a cessação do seu vínculo com a pessoa jurídica estipulante, está disciplinada por lei e por resolução da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) e só pode ocorrer após a comprovação de que foi verdadeiramente assegurado o seu direito de manutenção, conforme preceituam os artigos 30 e 31 da Lei 9.656/1998 e a Resolução Normativa 279/2011 da agência reguladora.

A ministra destacou que a Terceira Turma possui jurisprudência sedimentada no sentido de que o plano de saúde coletivo se caracteriza como uma estipulação em favor de terceiro, em que a pessoa jurídica figura como intermediária da relação estabelecida substancialmente entre o indivíduo integrante da classe/empresa e a operadora, como preceitua o artigo 436, parágrafo único, do Código Civil.

“Isso porque a estipulação do contrato de plano de saúde coletivo ocorre, naturalmente, em favor dos indivíduos que compõem a classe/empresa, verdadeiros beneficiários finais do serviço de atenção à saúde”, explicou.

Resc​​isão

Todavia, para Nancy Andrighi, é diferente a hipótese em que a pessoa jurídica estipulante rescinde o contrato com a operadora, afetando não apenas um beneficiário, mas toda a população do plano coletivo.

No caso analisado, segundo a relatora, é inviável a manutenção do ex-empregado, considerando que o plano foi cancelado pelo empregador que concedia esse benefício a seus empregados ativos e a ex-empregados.

“Independentemente de o pagamento da contribuição do beneficiário ter sido realizado diretamente em favor da pessoa jurídica estipulante por mais de dez anos, a rescisão do plano de saúde coletivo ocorreu em prejuízo de toda a população anteriormente vinculada”, afirmou.

De acordo com a ministra, em casos assim, as operadoras que mantenham também plano de saúde na modalidade individual ou familiar deverão disponibilizar tais regimes ao universo de beneficiários que tiveram o plano cancelado, sem necessidade de cumprimento de novos prazos de carência, nos termos da Resolução 19/1999 do Conselho de Saúde Suplementar.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

REsp 1736898

Fonte: INR Publicações

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Câmara aprova projeto que amplia prazo sobre registro de imóveis na fronteira – (Agência Câmara).


11/12/2019

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Sergio Souza apresentou emenda ao projeto
Michel Jesus/Câmara dos Deputados

O Plenário da Câmara dos Deputados aprovou, nesta segunda-feira (9), o projeto de lei que prorroga até 2025 o prazo para possuidores de grandes propriedades em faixa de fronteira obterem os documentos exigidos para confirmar a propriedade em seu nome perante os cartórios de registro de imóveis. A matéria será enviada ao Senado.

O Projeto de Lei 1792/19, do deputado Dr. Leonardo (Solidariedade-MT), foi aprovado com emenda do relator de Plenário, deputado Sergio Souza (MDB-PR), que trata também de propriedades de até 15 módulos fiscais.

Segundo Dr. Leonardo, os problemas jurídicos envolvendo as terras de fronteira vêm desde o Império e muitas mudanças na legislação tornaram complexa a comprovação de ocupação e o processo de legalização de acordo com as regras atuais.

Lei 13.178/15 previa que os possuidores de terras maiores que 15 módulos fiscais (o tamanho do módulo varia conforme a região) deveriam providenciar, até outubro de 2019, o certificado dos limites georreferenciados do terreno e a atualização do imóvel no Sistema Nacional de Cadastro Rural junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra).

Como o prazo se mostrou insuficiente, Dr. Leonardo propôs a prorrogação até 2025. “Entre os documentos que devem ser obtidos, cito a planta do imóvel, o memorial descritivo e aqueles relativos à cadeia dominial sucessória”, afirmou.

Pequenos proprietários

Já a emenda aprovada pelo Plenário trata de terras com até 15 módulos fiscais, estabelecendo um prazo limite para a administração dar parecer sobre questionamentos do domínio na esfera administrativa, que será de 180 dias da publicação da futura lei, prorrogáveis por mais 180 dias mediante justificativa.

Se não houver pronunciamento nesse prazo, o cartório fica autorizado a fazer o registro do imóvel no nome do interessado.

A data de publicação da futura lei também será referência para o questionamento de órgão ou entidade federal sobre o domínio da terra em faixa de fronteira. A partir desse momento, o questionamento não terá mais poder de barrar o processo de confirmação do domínio.

A Constituição Federal de 1988 estipula que a faixa de 150 km de largura ao longo das fronteiras terrestres terá sua ocupação e utilização reguladas em lei.

Fonte: INR Publicações

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