STJ: Para Primeira Turma, imóvel alugado usado por representante de consulado não tem isenção de IPTU


09/12/2019

​Em decisão unânime, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a isenção tributária prevista na Convenção de Viena sobre Relações Consulares não se aplica a imóvel alugado para servir de residência oficial a representante de consulado. O colegiado concluiu que a isenção fiscal só pode ser concedida aos imóveis dos quais o Estado estrangeiro signatário da convenção seja proprietário.

“É inaplicável a Convenção de Viena sobre Relações Consulares na parte em que isenta o Estado signatário dos tributos incidentes sobre o imóvel alugado para o exercício de sua missão consular, visto que o ordenamento jurídico brasileiro não atribui essa responsabilidade tributária ao locatário, mas ao proprietário (locador)”, explicou o relator do recurso no STJ, ministro Gurgel de Faria.

O recurso teve origem em ação que pedia a declaração de isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com base na Convenção de Viena sobre Relações Consulares, em relação a imóvel que havia sido alugado para representante do consulado da Turquia em São Paulo e que foi usado como residência oficial.

Pedido de dev​olução

Em primeira instância, a ação foi julgada improcedente. O Tribunal de Justiça de São Paulo manteve o entendimento inicial sob o fundamento de que só há isenção do IPTU quando o Estado que envia o representante é o proprietário do imóvel.

Ao STJ, o recorrente alegou que o imóvel alugado estaria amparado pela isenção prevista na convenção internacional e pediu a devolução do valor pago durante a vigência do contrato de locação.

O município de São Paulo afirmou que o recorrente não seria legitimado para ajuizar a demanda, pois estaria pleiteando direito alheio em nome próprio. Além disso, a legislação municipal somente atribui a isenção do IPTU a imóveis pertencentes a governos estrangeiros utilizados para sede de seus consulados, e desde que haja reciprocidade.

CT​N

Em seu voto, o ministro Gurgel de Faria ponderou que o Código Tributário Nacional (CTN), no artigo 34, define que o contribuinte do IPTU “é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou seu possuidor a qualquer título”. Ele lembrou que o STJ, ao interpretar esse dispositivo, firmou tese no sentido de que a posse direta exercida pelo locatário, por ser destituída de animus domini (intenção de agir como dono), não o qualifica como sujeito passivo do IPTU.

Gurgel de Faria ressaltou também que a Primeira Seção, recentemente, editou a Súmula 614, pacificando a interpretação de que o locatário não possui legitimidade ativa para discutir a relação jurídico-tributária de IPTU e de taxas referentes ao imóvel alugado, nem para pedir a devolução de tributo pago a mais nesses casos.

Natureza sub​jetiva

Ao analisar a questão à luz da convenção internacional, o ministro observou que ela visou isentar os Estados signatários dos tributos incidentes sobre os imóveis no qual são sediados os locais consulares e a residência do chefe da repartição, excetuadas as taxas cobradas pela prestação de serviços específicos.

Gurgel de Faria afirmou que a isenção pleiteada pelo recorrente se encontra no artigo 32 da convenção, promulgada no Brasil pelo Decreto 61.078/1967, sendo que o primeiro parágrafo desse dispositivo foi retificado pelo Decreto 95.711/1988 para esclarecer que o benefício fiscal se aplica aos imóveis do qual o Estado estrangeiro seja proprietário ou locatário. No entanto, o segundo parágrafo afasta expressamente a isenção quando a lei do Estado receptor impuser o pagamento dos tributos sobre o imóvel à pessoa que tenha contratado com o Estado estrangeiro.

“A isenção tem natureza subjetiva, destinada tão somente a desonerar os Estados signatários de eventuais obrigações tributárias que teriam sobre os imóveis onde cumprem sua missão consular, não se estendendo, pois, para outras pessoas a quem a lei do Estado receptor atribui responsabilidade tributária para o pagamento desses tributos”, explicou.

Segundo o ministro, diante de tal conclusão, ganha relevo o argumento apresentado nas contrarrazões do município de que o recorrente nem mesmo teria legitimidade para ajuizar a ação, pois não poderia pleitear direito alheio – qual seja, a isenção destinada ao proprietário do imóvel.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):

AREsp 1065190

Fonte: INR Publicações

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TJ/AL: Concurso de cartórios: provas serão aplicadas sábado e domingo, às 9h


Candidatos devem comparecer com antecedência de 30 minutos; certame é organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

09/12/2019

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Desembargador Marcelo Berthe (ao lado do presidente Tutmés Airan) comanda concurso em Alagoas

Sob responsabilidade do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o concurso para escolha das vagas de titularidade de cartórios em Alagoas será realizado sábado (7) e domingo (8), em Maceió, em seis locais. Os portões serão fechados às 9h e os candidatos devem comparecer ao local com antecedência mínima de 30 minutos.

Além do comprovante de inscrição, os participantes devem portar documento de identidade, que pode ser RG, CNH ou carteira de exercício profissional emitida por órgãos criados por lei federal. Mais instruções sobre a prova estão no edital, publicado no Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Acesse aqui e verifique a sala de cada candidato.

Provas para remoção e provimento de cartórios

De acordo com a comissão do concurso para delegações de notas e registro de Alagoas (cartórios extrajudiciais), sábado (7), às 9h, será aplicada a prova para o critério de remoção. Para o critério de provimento, a prova será aplicada no dia 8 de dezembro, também às 9h.

No dia 7 (sábado), as provas ocorrerão na Unidade Farol do Centro Universitário Maurício de Nassau (Uninassau), que fica na rua José de Alencar, 511, em Maceió.

No dia 8 (domingo), serão cinco locais de prova: Uninassau do Farol; Faculdade de Tecnologia de Alagoas (FAT) (avenida Muniz Falcão, nº 1.200, Barro Duro); Faculdade Estácio de Alagoas (avenida Pio XII, nº 70, Jatiúca); Faculdade Raimundo Marinho (avenida Doutor Durval De Goes Monteiro, nº 9757, Tabuleiro do Martins) e Colégio Intensivo (rua Doutor Messias De Gusmão, nº 211, Pajuçara).

Certame oferece 212 vagas na capital e interior

Das 212 vagas oferecidas, 12 foram reservadas para deficientes físicos. “Conforme determinação da resolução nacional, a reserva é da ordem de 5% das vagas oferecidas, em cada um dos grupos em que se divide o concurso”, explicou o desembargador Marcelo Berthe (TJSP). Ele preside da comissão do concurso, organizado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O desembargador Tutmés Airan, presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), considera que o concurso para outorga de delegações é um “sopro republicano”. “A coisa se deu de forma absolutamente transparente e honesta, como tem de ser, e agora é aguardar a realização do concurso, tão esperado pela população de Alagoas”, disse.

Alagoas possui 242 cartórios extrajudiciais. Entre eles, 30 foram reconhecidos como providos. Das 212 vagas abertas, 142 são de provimento. As outras 70 são de remoção, isto é, estão disponíveis para pessoas que já exerçam titularidade de registro ou notarial em Alagoas.

Fonte: INR Publicações

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