1VRP/SP: Registro de Imóveis. Usucapião administrativa. Necessidade de apresentação de título que demonstre a doação do imóvel, de modo a afastar a exigência de notificação dos proprietários tabulares.


Processo 1074288-29.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1074288-29.2019.8.26.0100

Processo 1074288-29.2019.8.26.0100  –

Dúvida – Registro de Imóveis – Paulo Waldemar da Silva – Vistos. Trata-se de dúvida suscitada em procedimento extrajudicial de usucapião pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Paulo Waldemar da Silva, cujo objeto é o imóvel de matrícula nº 84.428. Foram apresentados diversos óbices quanto ao pedido (fls. 222/225), tendo restado os seguintes após cumprimentos e concordância pelo suscitado: 1) Apresentação de título que demonstre a doação do imóvel, de modo a afastar a exigência de notificação dos proprietários tabulares; 2) Requerimento de notificação do promitente vendedor; 5) Certidões negativas do proprietário e cônjuge; 8) Complementação dos documentos comprobatórios da posse. O Oficial justifica os óbices com base nas exigências legais relativas a necessidade de realização de notificações dos titulares de direitos sobre o bem, cuja dispensa é excepcional e demanda comprovação por documentos, além de outras exigências expressas no Art. 216-A da Lei 6.015/73 e no Prov. 65/17 do CNJ. Juntou documentos às fls. 08/284. O suscitado não se manifestou nestes autos (fl. 285), mas em sede administrativa (fls. 227/235) aduziu que juntou o documento de doação requisitado, que não há necessidade de notificação do promitente vendedor, que não pode obter a certidão negativa em nome de Lydia, cônjuge do proprietário, e que juntou documentos comprovatórios da posse. O Ministério Público opinou por estar a dúvida prejudicada (fls. 289/291). É o relatório. Decido. O §7º do Art. 216-A da Lei de Registros Públicos previu a suscitação de dúvida como procedimento a ser adotado para soluções de controvérsias entre registrador e requerente no pedido extrajudicial de usucapião. Ocorre que as peculiaridades do processo de usucapião exige menor rigor quanto a aplicação do Art. 203 da LRP: uma vez que a improcedência representa tão somente o afastamento dos óbices para que se dê prosseguimento ao pedido extrajudicial, e não necessariamente o registro da usucapião, a concordância parcial não prejudica o pedido, já que o prazo da prenotação é flexível e há possibilidade de cumprir com as exigências em qualquer fase do pedido, enquanto vigente a prenotação. Por tais razões, entendo que a presente dúvida não está prejudicada com a concordância do suscitado com relação a alguns óbices, sendo assim possível seu julgamento. Passo a análise dos óbices controversos. Conforme recentemente decidi no Proc. 1071425-03.2019.8.26.0100, ainda que a usucapião administrativa busque a simplificação do procedimento de reconhecimento da prescrição aquisitiva, não se pode ignorar que, em sendo procedente o pedido, está se declarando a perda de propriedade dos titulares de domínio. Por tal razão, em obediência ao contraditório e, especialmente evitando que determinada pessoa perca sua propriedade sem conhecimento, a notificação do proprietário tabular ou de seus herdeiros é essencial, exceto quando a hipótese prevista no caput do Art. 13 do Prov. 65/17 do CNJ esteja plenamente caracterizada. Deste modo, conforme a matrícula nº 84.428 (fls. 55/56), o proprietário tabular do imóvel usucapiendo é José Bonazza, casado com Lydia Mammini Bonazza, de modo que sua notificação (ou de seus herdeiros) é imprescindível, a menos que se demonstre a existência de justo título ou instrumento que demonstre a existência de relação jurídica com o titular registral, bem como prova de quitação das obrigações. Além disso, poderia ser dispensada a citação dos titulares se apresentado título que demonstre que houve alienação da propriedade, de modo que haja inequívoca prova de que os titulares não mais têm interesse no imóvel. Em tal situação, contudo, os adquirentes hão de ser notificados para ciência. O que não se pode aceitar é que, sem que haja prova da quitação e da existência de relação jurídica, o requerente pretenda dispensar qualquer notificação, sob pena de aceitar-se a prescrição aquisitiva sem qualquer participação ou manifestação de vontade, ainda que presumida, dos titulares do direito. Pela mesma razão, também é irrelevante a modalidade de usucapião para que se decida sobre a necessidade, ou não, de tais notificações. Assim, corretas as exigências 1 e 2 da nota devolutiva: deve o interessado requerer a notificação dos proprietários (ou herdeiros) ou, alternativamente, de eventuais adquirentes do imóvel por instrumento apto a tanto, devidamente comprovado. Com isso, não havendo qualquer documento que comprove a doação direta entre proprietários e Rodrigo Andrade Bonazza, a notificação somente deste último não é suficiente para suprir a exigência. Já quanto a exigência de certidões, esta existe para que se comprove a posse mansa e pacífica, sem existência de qualquer ação judicial cujo objeto seja o imóvel, o que inviabilizaria a usucapião. Deste modo, sendo Lydia esposa do proprietário tabular, certidão negativa em seu nome é necessária ao pedido, nos termos do Art. 4º, IV, b, do Prov. 65/17 do CNJ. Não se ignora a afirmação de que a certidão não pode ser obtida, pois inexistente CPF de Lydia. Ocorre que há outros meios de busca, com base no nome e filiação, disponibilizado pelos Tribunais para tais situações excepcionais. Caberá ao requerente, portanto, demonstrar que buscou outros meios para obtenção das certidões exigidas no provimento, não sendo suficiente a mera alegação de impossibilidade por desconhecer os número de seu CPF. Destarte, somente se efetivamente demonstrada a impossibilidade de obtenção das certidões, poderá o Oficial, em seu juízo de qualificação, dispensá-la, exigindo outros documentos que demonstrem “inexistência de ações que caracterizem oposição à posse do imóvel”, ou mesmo entender por tal inexistência com base, por exemplo, no tempo em que os titulares faleceram. De qualquer forma, não havendo efetiva comprovação da impossibilidade de obtenção das certidões, fica mantido o óbice, ressalvada a hipótese de novo pedido de dispensa, devidamente justificado com documentos, a ser oportunamente analisada pelo oficial com possibilidade de dúvida a esta Corregedoria, em caso de discordância com a decisão. Finalmente, o Oficial exigiu a apresentação de documentos que comprovem a posse por todo o período prescritivo, entendendo não ser suficientes os documentos apresentados. Ocorre que a comprovação da posse diz respeito ao próprio mérito do pedido e o Art. 4º, III, do Prov. 65/17 tem claro caráter exemplificativo: sendo requisito da usucapião a demonstração de posse contínua, cumpre ao requerente suprir o ônus de demonstrar a existência de tal fato, através dos documentos que entender aptos para tanto, incluindo declarações de testemunhas tomadas por tabelião de notas, dados constantes da ata notarial e outros documentos, como comprovantes de pagamento de impostos ou contas relativas ao imóvel. Em outras palavras, cumpre ao requerente fazer tal demonstração, cabendo ao Oficial, se entender necessário e no interesse de garantir a eficácia e utilidade do procedimento, exigir mais documentos ou realizar diligências, conforme autorizado no Art. 17 do Prov. 65/17. Tal exigência, contudo, não pode ser entendida como óbice intransponível ao seguimento do procedimento. É dizer que, informado pelo Oficial de que talvez não haja suficiência dos documentos comprobatórios da posse, pode o requerente optar por apresentar novas provas ou requerer diligências ou, se entender que os documentos são suficientes para o pedido, informar expressamente ao Oficial que dispensa a produção de novas provas, cabendo ao registrador, nesta hipótese, dar seguimento ao procedimento, com as respectivas notificações e outras etapas essenciais, se ainda não realizadas, julgando ao final o mérito do pedido com base nos documentos apresentados. Somente neste momento, ou seja, quando o Oficial der sua manifestação definitiva sobre o pedido, podendo entender inclusive pela insuficiência de documentos (Art. 17, §2º, Prov. 65/17), é que caberá manifestação desta Corregedoria se houver requerimento do interessado, nos termos do Art. 17, §5º, do citado provimento. Em suma, quanto ao último óbice relativo a nota devolutiva em análise nestes autos, manifesto-me apenas no sentido de que caberá ao requerente apresentar os documentos solicitados, requerer a realização de diligências (ou justificação administrativa) ou expressamente consignar que entende comprovada a posse, dispensando qualquer providência adicional para tal fim e requerendo o prosseguimento do pedido. Somente ao final, com a manifestação de mérito do Oficial, em caso de improcedência poderá ser suscitada dúvida para que esta Corregedoria analise se houve efetiva comprovação da posse e preenchimento de todos os requisitos necessários para a procedência do pedido. Do exposto, julgo procedente a dúvida suscitada pelo Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Paulo Waldemar da Silva, mantendo os óbices apresentados, com observação quanto a forma de cumprimento do óbice relativo à comprovação da posse, nos termos acima Não há custas, despesas processuais nem honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C.. – ADV: VANDER JOSE DE MELO (OAB 102700/SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




1VRP/SP: Habeas data e o registro de imóveis.


Processo 1090181-60.2019.8.26.0100

Espécie: PROCESSO

Número: 1090181-60.2019.8.26.0100

Processo 1090181-60.2019.8.26.0100

Procedimento Comum Cível – Atos Administrativos – Leandro Cardoso dos Santos – Vistos. Trata-se de habeas data interposto por Leandro Cardoso dos Santos em face do Oficial do 7º Registro de Imóveis da Capital, requerendo a retificação dos dados constantes na matrícula nº 174.085, por não exprimirem a verdade ao constar que o imóvel foi por ele adquirido em conjunto com sua esposa, quando ele foi o único adquirente, conforme instrumento de retificação e ratificação. É o relatório. Decido. Conheço do pedido, vez que o Art. 20, “f”, da Lei 9.507/97 prevê a competência de juiz estadual para os casos em que a autoridade não esteja elencada nas demais alíneas. Competente o juiz estadual e sendo tendo o coator domicílio na Capital, aplica-se o Art. 38, I, do Decreto Lei-Complementar 03/69, já que o pedido é diretamente ligado aos registros públicos, não havendo mera alteração reflexa do registro com o pedido, sendo seu objeto a retificação direta dos dados. Ainda, sendo o pedido análogo à retificação de registro imobiliário, seria temerário o reconhecimento de competência de juízo diverso, já que daria ensejo a decisões contraditórias ou até mesmo escolha de jurisdição pelo impetrante, a depender da ação escolhida. Ainda, o Parágrafo Único do Art. 1º da lei 9.507/97 define como de caráter público “todo registro ou banco de dados contendo informações que sejam ou que possam ser transmitidas a terceiros ou que não sejam de uso privativo do órgão ou entidade produtora ou depositária das informações”, definição que abarca o registro imobiliário, trazendo, em tese, a incidência da lei. Não obstante, a natureza e particularidades do registro imobiliário fazem com que as hipóteses de cabimento de habeas data sejam muito restritas, se não inexistentes. Isso porque a Lei 6.015/73 prevê diversos instrumentos tanto para ciência como para retificação dos dados constantes dos registros, e sua inobservância pode levar a sanções disciplinares previstas na Lei 8.935/94. Veja-se que o Art. 16 da Lei 6.015/73 já prevê o dever de informação pelo Oficiais de Registro, norma muito anterior à inserção do habeas data em nosso ordenamento. A negativa de conceder certidão, se de modo não justificado, levaria a sanções disciplinares, e, havendo justificativa, está será sempre baseada na legislação, de modo que não caberia habeas data por haver legislação expressa que impede o fornecimento das informações. Já quanto a retificação, o art. 213 da Lei 6.015/73 prevê as hipóteses em que tal ato poderá ser realizado. Pontuo que a relevância do registro imobiliário, principalmente quanto a constituição da propriedade e outros direitos reais, deve levar a uma interpretação restritiva da legislação. É dizer que não se pode estender as hipóteses de retificação, sob pena de trazer insegurança jurídica ao sistema. Dito isso, o Art. 4º da Lei 9.507/97 prevê o cabimento de retificação através de habeas data quando houver “inexatidão de qualquer dado a seu respeito (do interessado)”, hipótese ainda mais restrita que a alínea “g” do inciso I do Art. 213 da LRP, que permite a modificação de dados de qualquer das partes. Ou seja, o habeas data é cabível tão somente quando houver inexatidão quanto aos dados do impetrante. Nestes autos, contudo, não logrou êxito o impetrante em demonstrar tal inexatidão a permitir a concessão da ordem. Isso porque, conforme a inicial, pretende que seja retificada a matrícula do imóvel para que conste como único comprador, e não em conjunto com sua esposa, como atualmente consta da matrícula. Ora, não há nenhum dado incorreto a respeito do impetrante: seu nome, qualificação e outros dados pessoais estão corretos. Se o erro alegado realmente existe, este diz respeito a informação sobre quem é o titular do imóvel e se há condomínio/mancomunhão ou propriedade única. Assim, sendo o objeto do pedido a retificação quanto a propriedade do bem, e não dados do próprio requerente, a improcedência da ação é de rigor. Ainda que assim não fosse, o Art. 7º, II, da Lei 9.507/97 prevê o cabimento do habeas data para retificação de dados quando não se prefira fazê-lo por outro meio, seja processo administrativo, judicial ou sigiloso, o que representa dizer que o habeas data não é ação alternativa, o que permitiria seu ajuizamento quando ação judicial ou administrativa anteriormente ajuizada fosse julgada, como é o caso do mandado de segurança e da ação de conhecimento. É dizer que, tendo optado o autor por ajuizar ação judicial ou administrativa, perde o habeas data seu objeto, pois já houve manifestação anterior quanto ao mérito por órgão competente. Sendo assim, tendo o impetrante proposto o Proc. 1087321-57.2017.8.26.0100, com mérito julgado e transitado em julgado, negando a retificação pleiteada, não pode agora, por via diversa, pleitear o mesmo pedido através do habeas data. Por tais razões, demonstrada a impropriedade do habeas data para que seja realizada a retificação pleiteada, é caso de seu indeferimento desde logo, como autorizado pelo Art. 10 da Lei 9.507/97. Do exposto, nos termos do Art. 10 da Lei 9.507/97, indefiro a inicial e julgo extinto o presente habeas data. Ação gratuita, nos termos do Art. 21 da mesma lei. P.R.I.C. – ADV: ROBERTO CARDONE (OAB 196924/SP)

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.