STJ: Maioridade civil não desconstitui, por si só, obrigação alimentar


O Superior Tribunal de Justiça – STJ negou, recentemente, habeas corpus a um pai que não pagou pensão para a filha, alegando que ela é maior de idade. No entendimento da Terceira Turma, já consolidado na jurisprudência, a maioridade civil, por si só, não é capaz de desconstituir a obrigação alimentar.

No caso, quando houve o divórcio entre os pais, foi homologado acordo que reduziu o valor da pensão que o pai deveria pagar aos filhos. Um tempo depois, a filha mais velha entrou com execução de alimentos, cobrando o que havia sido definido anteriormente, na separação.

O pai, à época, alegou que a obrigação acertada por ocasião do divórcio vinha sendo paga regularmente, mas o juiz da execução entendeu que aquele acordo dizia respeito apenas aos três filhos mais novos, pois a filha mais velha nem sequer havia sido mencionada na segunda ação.

O pai então, sob pena de prisão, recorreu ao Tribunal de Justiça de Minas Gerais – TJMG, que afirmou que o acordo celebrado pelo casal na ação de divórcio não substitui a obrigação de pensão à filha maior.

No habeas corpus apresentado ao STJ, o pai alegou que a exequente é maior de idade e pode arcar com seu próprio sustento. Disse também não ter capacidade financeira de pagar o débito e acrescentou que, se fosse preso, os outros filhos ficariam na miséria.

Para o relator, ministro Moura Ribeiro, não havendo essa prova pré-constituída, e como o habeas corpus não admite produção de provas, a questão deve ser analisada em ação própria, “em que se admite o amplo exercício do contraditório e da ampla defesa”.

“O simples fato de a exequente ser maior de idade e possuir, em tese, capacidade de promover o próprio sustento não é suficiente para a concessão da ordem, considerando a inexistência de prova pré-constituída de que ela não necessita dos alimentos ou de que tem condições de prover a própria subsistência sem a prestação alimentar”, afirmou.

Outro ponto destacado pelo ministro é que, conforme a Súmula 358 do STJ, o cancelamento da pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito a decisão judicial, mediante contraditório.

Especialista aprova decisão

Presidente do Instituto Brasileiro de Família – IBDFAM, seção Mato Grosso do Sul, Líbera Copetti afirma que a decisão é acertada, uma vez que caberia ao genitor a desconstituição da obrigação alimentar por meio de ação própria de exoneração de alimentos nos exatos termos da Súmula 358 do STJ.

“Eis que, diante da eficácia dos direitos fundamentais, o direito ao recebimento aos alimentos está consolidado atualmente na solidariedade familiar, mantendo-se a presunção de necessidade em casos de maioridade, cabendo o ônus da prova ao genitor devedor dos alimentos a fim de eximir-se da respectiva obrigação”, afirma.

Para ela, o advento da maioridade, apesar de extinguir o poder familiar, não revoga automaticamente o dever de prestar alimentos, que passam a ser devidos por efeito da relação de parentesco, decorrente da solidariedade familiar.

“Ou seja, apesar da necessidade alimentar não ser presumida em tais situações, como ocorre em relação aos filhos sob o poder familiar, pela própria natureza protetiva e de caráter subsistencial dos alimentos e da relação de parentalidade existente, a Súmula 358 mantém a presunção de necessidade garantindo dentro do contraditório a proteção à parte vulnerável, não vinculando estritamente a pensão alimentícia ao dever alimentar decorrente do poder familiar”, destaca.

Perda de passaporte e CNH

Sobre os novos procedimentos judiciais acerca dos processos de dívidas alimentícias, como a perda de passaporte e da Carteira Nacional de Habilitação – CNH dos devedores, a advogada diz ser favorável desde que sejam utilizados de forma excepcional.

Ou seja, esgotadas as demais possibilidades coercitivas expressamente previstas na norma cogente, tais como protesto, inclusão em cadastros de inadimplentes entre outros, garantindo-se amplamente o contraditório, especialmente porque deve-se buscar a forma de execução menos gravosa em favor do devedor e porque tais procedimentos não estão contemplados expressamente na Lei.

“No entanto ao meu ver, não há como se cogitar a utilização de tais procedimentos se o trabalho desenvolvido pelo devedor depender, por exemplo, de sua CNH, eis que fere diretamente a dignidade humana e o direito ao exercício de sua atividade laboral”, ressalta.

Enunciado 32

O IBDFAM aprovou no XII Congresso Brasileiro de Direito das Famílias e Sucessões o Enunciado 32, que diz: “É possível a cobrança de alimentos, tanto pelo rito da prisão como pelo da expropriação, no mesmo procedimento, quer se trate de cumprimento de sentença ou de execução autônoma”.

Para Líbera Copetti, tal entendimento visa garantir maior efetividade e celeridade em tais processos, possibilitando no mesmo procedimento a efetivação concreta da demanda, assim como a proteção ao interesse da pessoa vulnerável.

“Não obstante isto, visa reduzir a quantidade de ações que estão em curso e que sobrecarregam o judiciário, facilitando o próprio acesso à justiça, tendo em vista que, apesar de avanços legais em relação a cobrança de débitos alimentares introduzidas pelo Código de Processo Civil, o que se verifica na prática é ainda é um longo calvário para recebimento de débitos alimentares. Inclusive, o Tribunal de Justiça do Amazonas – TJAM fixou, recentemente, de forma inovadora, precedente possibilitando a cumulação no mesmo procedimento, a exemplo do enunciado aprovado pelo IBDFAM”, finaliza.

Fonte: IBDFAM

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Registro Civil de Pessoa Jurídica – A existência de ação judicial de dissolução da sociedade impede a retirada de sócio pela via administrativa sem autorização do Presidente do Processo, sob pena de frustação e interferência na situação fática e jurídica em exame na ação judicial – É necessário o instrumento de alteração contratual para averbação da retirada de sócio – A manifestação da pessoa jurídica, ainda que representada pelo sócio não notificado, não supre sua notificação ante a diversidade de personalidade jurídica entre o sócio e a sociedade – Necessidade de notificação dos herdeiros de sócio falecido – A ordem de indisponibilidade que recai sobre a pessoa jurídica, apesar de não inibir o negócio jurídico de cessão de quotas, impede averbação que implique na transmissão voluntária daquelas


Número do processo: 1126210-80.2017.8.26.0100

Ano do processo: 2017

Número do parecer: 301

Ano do parecer: 2018

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1126210-80.2017.8.26.0100

(301/2018-E)

Registro Civil de Pessoa Jurídica – A existência de ação judicial de dissolução da sociedade impede a retirada de sócio pela via administrativa sem autorização do Presidente do Processo, sob pena de frustação e interferência na situação fática e jurídica em exame na ação judicial – É necessário o instrumento de alteração contratual para averbação da retirada de sócio – A manifestação da pessoa jurídica, ainda que reapresentada pelo sócio não notificado, não supre sua notificação ante a diversidade de personalidade jurídica entre o sócio e a sociedade – Necessidade de notificação dos herdeiros de sócio falecido – A ordem de indisponibilidade que recai sobre a pessoa jurídica, apesar de não inibir o negócio jurídico de cessão de quotas, impede averbação que implique na transmissão voluntária daquelas – Recurso não provido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto contra r. sentença que julgou improcedente o pedido de providências no qual se pretendia a averbação de retirada de sócio de pessoa jurídica em virtude da existência de ação de dissolução judicial da sociedade em curso, falta de apresentação do instrumento de adequação do contrato social, ausência de notificação do sócio falecido e a presença de ordem de indisponibilidade.

Os recorrentes sustentam a presença dos requisitos legais, competindo realização da averbação (a fls. 601/614).

A D. Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (a fls 634/636).

É o relatório.

Opino.

Inicialmente observo que o agravo interposto pelos recorrentes perante o C. Conselho Superior da Magistratura já foi julgado, reconhecendo a competência da Corregedoria Geral da Justiça para o julgamento deste recurso administrativo. A ementa do julgado foi a seguinte (Agravo de Instrumento n° 2093602-84.2018.8.26.0000):

REGISTO CIVIL DE PESSOA JURÍDICA. ATO DE AVERBAÇÃO. COMPETÊNCIA RECURSAL. A competência para o exame de recurso administrativo relativo a ato de averbação é da Corregedoria Geral da Justiça e não do Conselho Superior da Magistratura ou de uma das Câmaras de Direito Público do Tribunal de Justiça – Recurso não provido.

Diante disso, passo ao exame do recurso.

Apesar da interposição do recurso com a denominação de apelação, substancialmente cuida-se de recurso administrativo previsto no artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, cujo processamento e apreciação competem a esta Corregedoria Geral da Justiça.

Pela aplicação dos princípios da instrumentalidade e fungibilidade ao processo administrativo, passo a seu conhecimento.

A ação judicial de dissolução da sociedade impede a averbação de retirada de sócio, sob pena de interferência e frustração da ação jurisdicional em curso com alteração da situação fática e jurídica, portanto, a utilização da via administrativa fica condicionada à extinção da ação judicial ou autorização expressa do MM. Juiz de Direito para sua efetivação nos moldes pretendidos.

Existe precedente administrativo da Corregedoria Geral da Justiça:

REGISTRO CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS – AVERBAÇÃO DE ATA DE DISSOLUÇÃO SOCIETÁRIA – Dissolução, porém, que é tema de demanda judicial. Exigência de ordem judicial para que se faça a averbação. Razoabilidade, sob pena de inadmissível substituição da atividade jurisdicional pela administrativa. Questão que já esteja judicializada não pode ser analisada na esfera administrativa. Recurso Desprovido (Processo CGJ n. 1124638-26.2016.8.26.0100, j. 08/05/2017).

Para a averbação de retirada de sócio há necessidade da apresentação do respectivo instrumento de alteração contratual para a efetivação do ato, o qual não foi apresentado. Assim, compete manter o óbice.

Nesse sentido, confira-se:

REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS – Instrumento particular de cessão de quotas de capital social – Documento que, porém, retrata a mera retirada voluntária de um dos sócios do quadro societário da recorrente, sociedade civil revestida da forma da limitada – Não adaptação aos ditames do CC/2002 – Ofensa ao comando emergente do art. 2.031 do CC – Titulo, ademais, desacompanhado do instrumento de alteração contratual, exigido para fins da inscrição intencionada – Averbação desautorizada – Recurso desprovido (Processo CGJ n. 1012890-58.2016.8.26.0562, j. 09/12/2016).

Registro Civil de Pessoa Jurídica – Sociedade de prazo indeterminado – Sócio que se retira nos termos do art. 1.029 do Código Civil – Averbação da retirada do sócio – Impossibilidade, ante a inexistência de instrumento de alteração contratual – Precedentes da Corregedoria Geral da Justiça – Ausência, ainda, de adaptação da sociedade ao novo Código Civil, na forma prescrita no art. 2.031 – Recurso não provido (Processo CG 2008/71765, j. 29/10/2008).

O sócio Mauro Hamilton Bignari não foi notificado (cf AR de fls. 117). De outra forma, a manifestação da pessoa jurídica (a fls. 139/140), da qual é representante, não supre o ato de notificação ante a diversidade de personalidade jurídica entre o sócio e a sociedade.

Da mesma forma, quanto ao sócio falecido era necessário a regularização da pessoa jurídica, bem como a notificação dos herdeiros.

A retirada do sócio implicará na liquidação de sua quota social exigindo transferência e alienação, o que não pode ser realizado diante da ordem de indisponibilidade que atinge a pessoa jurídica.

A eventual realização do negócio jurídico na forma permitida no Provimento CGJ 47/2006, com ciência da indisponibilidade, não implica na realização da averbação, porquanto permanece a impossibilidade de transmissão voluntária das quotas sociais.

Desse modo, cabe manter a totalidade dos fundamentos apresentados para recusa do ato de averbação.

Não há atribuições para analisar as normas jurídicas incidentes para fins de prequestionamento em razão das decisões administrativas da Corregedoria Geral da Justiça não estarem sujeitas a recurso especial ou extraordinário.

A respeito há decisões da Corregedoria Geral da Justiça e do Superior Tribunal de Justiça:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Recurso especial interposto contra r. decisão que negou provimento a recurso administrativo (artigo 246 do Decreto-Lei Complementar Estadual n° 03/69) – Decisão administrativa que não comporta impugnação pela via do recurso especial, restrito à esfera jurisdicional – Inadmissibilidade do recurso interposto, a que se nega seguimento Processo n. 0017039-89.2016.8.26.0344, j. 15/01/2018).

Registro de Imóveis – Recurso especial interposto contra decisão do Corregedor Geral da Justiça, que negou provimento a recurso administrativo – Descabimento – Matéria decidida nesta esfera administrativa não comportando nenhum outro recurso –  Processamento do recurso especial indeferido. (Processo n. 1030481-25.2015.8.26.0576, j. 22/02/2017).

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA

1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação Jurisdicional.

2. A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 3. Agravo interno desprovido. (Aglnt no AREsp 1101772/SP AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2017/0110555-7, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, j 19/09/2017).

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submete-se à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de que a apelação interposta pelo recorrente seja recebida como recurso administrativo, na forma do artigo 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo e, a ele seja negado provimento.

Sub censura.

São Paulo, 30 de julho de 2018.

Marcelo Benacchio

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação interposta como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 06 de agosto de 2018. (a) GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO, Corregedor Geral da Justiça – Advogados: RENATO CRESCENTI BRANDÃO, OAB/SP 160.733 e BRENO FRAGA MIRANDA E SILVA, OAB/SP 343.673.

Fonte: INR Publicações

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