Comunicado nº 10/2019 – (CNJ).


12/11/2019

COMUNICADO Nº 10/2019

O Presidente da Comissão de Concurso para a Outorga de Delegações de Notas e Registro do Estado de Alagoas, designado por meio da Portaria Conjunta nº 02 de 09 de abril de 2019 do C. CNJ, no uso de suas atribuições, em cumprimento às decisões proferidas pelo Corregedor Nacional de Justiça Substituto nos autos dos Pedidos de Providência números 0004721-58.2019.2.00.0000 e 0004725-95.2019.2.00.0000, que concederam efeito suspensivo aos recursos nos termos do artigo 115, § 4º, do Regimento Interno do C. CNJ, FAZ CONSTAR a condição sub judice das seguintes serventias, constantes do Edital de Abertura nº 01/2019, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico do C. CNJ em 11 de setembro de 2019:

Provimento

Grupo 2

1ª e 2ª Entrâncias:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.352-5 RIO LARGO REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS Sub judice

Remoção

Grupo 1

3ª Entrância:

CNS MUNICÍPIO SERVENTIA SUB JUDICE
00.179-2 MACEIÓ 2º CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS Sub judice

Desembargador MARCELO MARTINS BERTHE

Presidente da Comissão de Concurso

Fonte: INR Publicações

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CSM/SP: Embargos de Declaração – Decisão embargada que enfrentou todas as questões postas em grau recursal – Ausência de omissões ou contradições – Incabível prequestionamento em dúvida registral por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de Declaração rejeitados.


Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000

Espécie: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Número: 1019039-30.2018.8.26.0100/50000
Comarca: CAPITAL

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000

Registro: 2019.0000769288

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000, da Comarca de São Paulo, em que é embargante TV ÔMEGA LTDA. (REDE TV!), é embargado 4º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Rejeitaram os embargos de declaração, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Embargos de Declaração Cível nº 1019039-30.2018.8.26.0100/50000

Embargante: Tv Ômega Ltda. (Rede Tv!)

Embargado: 4º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 37.885

Embargos de Declaração – Decisão embargada que enfrentou todas as questões postas em grau recursal – Ausência de omissões ou contradições – Incabível prequestionamento em dúvida registral por não estar sujeita a recurso especial – Embargos de Declaração rejeitados.

Trata-se de embargos de declaração opostos para fins de prequestionamento quanto ao disposto no art. 1º do Decreto Estadual nº 52.658, de 23 de janeiro de 2008, a fim de dar cumprimento ao requisito de admissibilidade do recurso especial a ser oportunamente interposto.

É o relatório.

A decisão colegiada enfrentou todas as questões postas no recurso, não padecendo de quaisquer vícios, como é incontroverso.

Sabidamente, em sede de embargos de declaração, é inviável o reexame dos pontos já decididos. Noutra quadra, o v. acórdão é claro quanto à legislação aplicada e não necessita de qualquer aperfeiçoamento.

Além disso, a decisão proferida no procedimento de dúvida registrária não está sujeita a recurso especial por força de sua natureza administrativa. Destarte, não se cogita de prequestionamento na hipótese dos autos.

Nesse sentido, há precedente do Superior Tribunal de Justiça:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. PROCEDIMENTO DE DÚVIDA REGISTRAL. NATUREZA ADMINISTRATIVA. IMPUGNAÇÃO POR TERCEIRO INTERESSADO. IRRELEVÂNCIA. CAUSA. AUSÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA

1. O procedimento de dúvida registral, previsto no art. 198 e seguintes da Lei de Registros Públicos, tem, por força de expressa previsão legal (LRP, art. 204), natureza administrativa, não qualificando prestação jurisdicional.

2. A Segunda Seção do STJ assentou o descabimento de recurso especial tirado contra decisão proferida em procedimento administrativo, afigurando-se irrelevantes a existência de litigiosidade ou o fato de o julgamento emanar de órgão do Poder Judiciário, em função atípica (REsp 1570655/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2016, DJe 09/12/2016). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1101772/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 28/09/2017)”.

Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: INR Publicações

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