STJ: Partilha de bens adquiridos antes da lei da união estável exige prova do esforço comum.


A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que é possível a partilha do patrimônio acumulado antes do período de convivência em união estável, desde que seja provado o esforço comum para a sua aquisição.

O casal que discute a partilha de bens manteve relacionamento desde 1978 e viveu em união estável a partir de 2012. As duas propriedades em disputa foram adquiridas nos anos de 1985 e 1986 – antes, portanto, da entrada em vigor da Lei 9.278/1996, que estabeleceu a presunção absoluta de que o patrimônio adquirido durante a união estável é resultado do esforço comum dos conviventes.

No recurso especial endereçado ao STJ, a mulher sustentou que a escritura pública de união estável celebrada em 2012 seria prova suficiente para a partilha de todos os bens adquiridos na constância do vínculo convivencial.

Escritura pública modificativa do regime de bens da união estável não pode retroagir

A relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, explicou que a jurisprudência do STJ estabelece que a propriedade dos bens adquiridos antes da Lei 9.278/1996 é determinada pelo ordenamento jurídico vigente à época da compra (REsp 1.124.859) e que a partilha exige a prova da participação de ambos na aquisição (REsp 1.324.222).

A ministra apontou que mesmo no caso de bens adquiridos antes da Lei 9278/1996 – quando não havia presunção absoluta de esforço comum –, é possível que o patrimônio acumulado ao longo da união estável seja partilhado, desde que haja comprovação do esforço comum, conforme a Súmula 380 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesses casos, o dever de provar o esforço comum deve recair sobre o autor da ação, ou seja, sobre quem pretende partilhar o patrimônio.

No caso julgado, a partilha dos bens foi deferida com base na Súmula 380 do STF e na escritura pública de união estável lavrada em 2012 – única prova de esforço comum referenciada pela mulher, que buscava, com efeitos retroativos, a aplicação do regime de comunhão parcial de bens desde a constituição da convivência, em 1978. A relatora destacou, entretanto, que a celebração de escritura pública modificativa do regime de bens da união estável com eficácia retroativa não é admitida pela jurisprudência do STJ (REsp 1.845.416).

“Desse modo, a escritura pública lavrada em 2012 não retroage para estabelecer regime de comunhão parcial e para permitir a partilha de bens adquiridos nos anos de 1985 e 1986, sem que tenha havido a efetiva prova do esforço comum”, afirmou Nancy Andrighi.

Contra a decisão da Terceira Turma, a mulher opôs embargos de divergência, os quais foram indeferidos liminarmente pelo relator na Corte Especial, ministro Francisco Falcão.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: Superior Tribunal de Justiça.

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TJ/AL: Concurso cartórios: CGJ acompanha preparativos para heteroidentificação de candidatos.


A etapa ocorrerá nesta quinta-feira (8), na sede da Escola Superior de Magistratura (Esmal).

Foram iniciados, nesta quarta-feira (7), os preparativos para a heteroidentificação para confirmação da condição de candidatos autodeclarado negros do concurso dos cartórios. Representantes da comissão do concurso e da Corregedoria Geral de Justiça (CGJ) visitaram a sede da Esmal, onde acontecerá o procedimento, para garantir que o processo ocorra de forma segura e transparente.

“Esta é uma segunda etapa da heteroidentificação dos candidatos. A fase da análise das fotografias já ocorreu agora e agora a comissão, composta por cinco integrantes, irá confirmar ou não a autodeclaração dos demais candidatos cotistas de forma presencial”,  afirmou o desembargador Marcelo Berthe, do TJ de São  Paulo, presidente da comissão do concurso.

Para o Desembargador Domingos Neto, Corregedor-Geral de Justiça, “essa fase do concurso tem uma importância muito grande, porque identifica os candidatos que preenchem os requisitos para concorrerem por meio das cotas”.

“A Corregedoria vem prestando apoio ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), justamente para que o certame ocorra da melhor forma possível”, comentou o Desembargador Domingos Neto.

O concurso, que tem uma grande importância para o estado de Alagoas, está previsto para ser concluído até o fim de 2024. Anderson Passos, juiz auxiliar da CGJ, afirma que há uma grande expectativa para que todo processo de heteroidentificação seja concluído com êxito.

“A corregedoria vem acompanhando o certame desde o início. Há uma expectativa muito grande do Desembargador Domingos de que o certame ocorra na forma que está prevista no edital, que as coisas aconteçam de forma célere, por isso  a Corregedoria está aqui acompanhando tudo, auxiliando a comissão de concursos”, pontuou o magistrado.

Esta fase contará com cerca de 70 candidatos cuja condição de negros (população composta por pretos e pardos) não foi confirmada por meio das fotografias.

Exame oral

Após a conclusão do procedimento de heteroidentificação, o certame ainda terá outras etapas, listadas a seguir.

 Convocação de candidatos com deficiência para avaliação médica: 09/08/2024 e 10/08/2024 (SEXTA-FEIRA e SÁBADO).

– Convocação para exames de personalidade: 10/08/2024 (SÁBADO)

No dia 20 de agosto, às 9h, na sede do TJAL, será realizado o sorteio da ordem dos candidatos a serem arguidos no exame oral. Confira aqui a convocação.

Kenny Lucas – Ascom/Esmal

imprensa@tjal.jus.br

Fonte: Poder Judiciário de Alagoas.

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