Nova lei facilita protesto de títulos vencidos no ES a partir de semana que vem – (Jornal do Protesto).


01/11/2019

Boletos e duplicatas vencidos, notas promissórias, cheques devolvidos e outros documentos relativos a dívidas em aberto poderão ser protestados gratuitamente, nos cartórios de todo o Estado, a partir do dia 6 de novembro. Com a entrada em vigor da Lei estadual 11.028/2019, empresários, comerciantes e outros prestadores de serviço passam a ter o direito de protestar devedores inadimplentes sem pagar nada por isso.

O protesto de um título vencido é uma das formas mais simples e rápidas para a realização de acordos entre credores e devedores. Trata-se de uma possibilidade de sanar pendências de devedores inadimplentes sem o envolvimento dos tribunais de Justiça. A medida vale tanto para pessoas físicas quanto para pessoas jurídicas.

“Apesar de atualmente ser pouco utilizado pelo público em geral, o protesto se mostra como uma solução extrajudicial que garante o fomento do mercado, a segurança jurídica das trocas econômicas e a publicidade das relações entre fornecedor e cliente”, afirma Bruno do Valle Couto Teixeira, Oficial Substituto do Cartório do 1º Ofício da 2ª Zona da Serra, região metropolitana de Vitória.

O índice de acordo entre credores e devedores é infinitamente maior do que nas ações judiciais. “Cartórios de protesto são a forma de recuperação de dívida mais rápida do mercado, com índice de pagamento de mais de 60% dos títulos em até três dias úteis”, contabiliza Rogério L. Valladão, presidente da seccional capixaba do Instituto de Estudos de Protesto (IEPTB-ES).

Crédito: ES Hoje

Fonte: INR Publicações

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.




TJ/SP: 2ª VRP decide acerca da impossibilidade de dissolução de união estável por procedimento arbitral


01-11-2019

Em 30 de outubro de 2019, a 2ª Vara de Registros Públicos da Comarca de São Paulo decidiu acerca da impossibilidade da dissolução de união estável por procedimento arbitral. Com base no artigo 1º, da Lei nº 9.307/96, a arbitragem tem como intuito dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Portanto, entende-se inviável a aplicação de tal forma de solução de litígio para os casos que envolvem direitos indisponíveis, como o direito de família.

Clique aqui e leia a sentença na íntegra.

Fonte: Sinoreg/SP

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook e/ou assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito”.