Mensagem PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA nº 438, de 20.09.2019 – D.O.U.: 20.09.2019. Ementa Veta parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão nº 21, de 2019 (MP nº 881/19), que “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências”.


Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1 o do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público e inconstitucionalidade, o Projeto de Lei de Conversão n o 21, de 2019 (MP nº 881/19), que “Institui a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica; estabelece garantias de livre mercado; altera as Leis nºs 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 11.598, de 3 de dezembro de 2007, 12.682, de 9 de julho de 2012, 6.015, de 31 de dezembro de 1973, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.934, de 18 de novembro 1994, o Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946 e a Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943; revoga a Lei Delegada nº 4, de 26 de setembro de 1962, a Lei nº 11.887, de 24 de dezembro de 2008, e dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966; e dá outras providências”.

Ouvido, o Ministério da Saúde manifestou-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Inciso VII do art. 3º

“VII – testar e oferecer, gratuitamente ou não, um novo produto ou serviço para um grupo restrito de pessoas capazes, com utilização de bens próprios ou de terceiros mediante autorização destes, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, exceto em lei federal;”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao permitir o teste e oferecimento de novos produtos ou serviços para pessoas capazes, mediante autorização destes, após livre e claro consentimento, sem requerimento ou ato público de liberação da atividade econômica, contraria o interesse público ao deixar de excepcionar hipóteses de segurança nacional, de segurança pública ou sanitária ou de saúde pública, em desconformidade da previsão da redação original da medida provisória, colocando em risco a vida, saúde e segurança dos consumidores contra os riscos de produtos e serviços eventualmente perigosos ou nocivos, violando o dever do Estado de promover a defesa do consumidor, conforme previsto no inciso XXXII do art. 5º e inciso V do art. 170 da Constituição da República. Ademais, o risco de liberação de produtos ou serviços novos que sejam potencialmente perigosos à saúde pública desconsidera os termos do art. 196 da Carta Constitucional, segundo o qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas que visem à redução do risco de quaisquer agravos.”

Já o Ministério da Economia opinou pelo veto aos dispositivos a seguir transcritos:

Alínea  a  do inciso XI do art. 3º 

“a) distorça sua função mitigatória ou compensatória de modo a instituir um regime de tributação fora do direito tributário;”

Razões do veto

“O dispositivo proposto sugere a possibilidade de instituição de ‘regime de tributação fora do direito tributário’, trazendo atecnia à norma, o que carece de sentido, precisão e clareza em seus termos, não ensejando a perfeita compreensão do conteúdo e alcance que o legislador pretendeu dar à norma, em desacordo com o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 95, de 1998.”

§ 9º do art. 3º

“§ 9º A previsão de prazo específico na análise concreta de que trata o inciso IX do caput deste artigo não se confunde com as previsões gerais acerca de processamento de pedidos de licença, incluídos os prazos a que se refere o § 3º do art. 14 da Lei Complementar nº 140, de 8 de dezembro de 2011.”

Razões do veto

“O dispositivo não contempla de forma global as questões ambientais, limitando-se a regular apenas um tipo de licença específica, o que o torna inconstitucional por violação ao dever do Poder Público de prevenção ambiental insculpido no caput do art. 225 da Constituição da República de 1988, especialmente considerando a previsão expressa do § 1º, inciso IV do referido dispositivo constitucional, que impõe a exigência de prévio estudo de impacto ambiental para as atividades potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente.”

Inciso IV do art. 19

“IV – o inciso IV do caput do art. 1.033 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil);”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao revogar o inciso IV do caput do art. 1.033 do Código Civil, que previa a dissolução da sociedade empresária por falta de pluralidade de sócios, não reconstituída no prazo de 180 dias, gera insegurança jurídica, pois os seus efeitos jurídicos não são de aplicação exclusiva às sociedades limitadas, de forma que sua retirada do ordenamento jurídico poderá gerar transtornos para as demais sociedades contratuais, simples ou empresárias, regulados pelo Direito Civil, tais como a sociedade em nome coletivo e a sociedade em comandita simples. Ademais, há contrariedade ao interesse público, tendo em vista que a exceção prevista no referido inciso IV docaputdo art. 1.033 do Código Civil prestigia os princípios da preservação e função sociais da empresa, uma vez que permite a unipessoalidade superveniente e transitória, em que uma sociedade simples ou empresária, reduzida a um único sócio, seja em decorrência de retirada, exclusão ou falecimento, ou outro fator alheio à vontade, poderia se recompor no prazo de 180 dias.”

Inciso I do art. 20.

“I – após decorridos 90 (noventa) dias da data de sua publicação oficial, quanto ao disposto nos arts. 6º ao 19;”

Razões do veto

“A propositura legislativa, ao estabelecer o prazo de noventa dias para a entrada em vigor dos arts. 6º ao 19 do projeto de lei, contraria o interesse público por prorrogar em demasia a vigência de normas que já estão surtindo efeitos práticos na modernização do registro público de empresas, simplificação dos procedimentos e adoção de soluções tecnológicas para a redução da complexidade, fragmentação e duplicidade de informações, entre outros. Nestes termos, deve prevalecer a norma do inciso II do art. 20, que estabelece a vigência imediata do projeto de lei, na data de sua publicação.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte: INR Publicações

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Acordo entre governo e oposição pode facilitar votação de MP do cadastro rural – (Agência Câmara).


23/09/2019

Um acordo entre governo e oposição pode facilitar a votação da Medida Provisória 884/19, sobre o Cadastro Ambiental Rural (CAR). A MP está na pauta do Plenário da Câmara dos Deputados.

O deputado Nelson Barbudo (PSL-MT) disse que, apesar de a MP estar próxima de perder a validade, há o compromisso entre os líderes partidários para que o assunto seja analisado nos próximos dias.

A MP torna o Cadastro Ambiental Rural um sistema aberto a atualizações e novas inscrições
Divulgação/Instituto de Terras do Estado de São Paulo

O CAR é um registro eletrônico nacional usado para controle e monitoramento das informações ambientais dos imóveis rurais. Antes da MP 884, a ausência de inscrição impedia que o proprietário da terra tivesse direito a alguns benefícios previstos no Código Florestal, como acesso ao crédito agrícola e dispensa de averbação da terra no Cartório de Registro de Imóveis.

A MP torna o Cadastro Ambiental Rural um sistema aberto a atualizações e novas inscrições, de modo a possibilitar a constante inclusão de dados.

“Quando havia prazo determinado, o governo não tinha material humano para atender à análise dos CAR. Agora, com a MP, o CAR foi estendido indefinidamente, então, a partir do momento em que a pessoa protocola o CAR, ela já está apta a fazer o PRA, o Programa de Regularização Ambiental. Portanto, agora ficará na ilegalidade aquele que quiser”, disse Nelson Barbudo.

Por sugestão do relator, senador Irajá (PSD-TO), a comissão mista sobre a medida provisória definiu que somente quem se inscrever no CAR até 31 de dezembro de 2020 terá direito à adesão ao Programa de Regularização Ambiental.

Ampliação do prazo

O coordenador da Frente Parlamentar Ambientalista, deputado Nilto Tatto (PT-SP) confirmou o acordo sobre a MP e ressaltou a necessidade de estender o prazo para o produtor rural.

“Somos favoráveis que tenha mais uma prorrogação para que os proprietários façam seu Cadastro Ambiental Rural e, com isso, o Programa de Recuperação Ambiental. Hoje, 5% dos proprietários não fizeram o cadastro e não estão sujeitos a ter benefícios como um apoio na linha de financiamento”, disse Tatto.

Fonte: INR Publicações

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