GO: Sinoreg/GO – SINOREG/GO firma termo de convênio com a Wenov para cobrança dos emolumentos no cartão de débito e crédito


Além de serem beneficiados com cobranças de taxas específicas para realização de transações, com a utilização do Sistema Wenov, os cartórios ficarão isentos da cobrança do valor referente à locação dos equipamentos necessários para captura das transações.

Após entrar em contato com várias empresas para negociar taxas mais em conta para cobrança dos emolumentos com cartão de crédito/débito, o Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de Goiás (SINOREG/GO) recebeu propostas de três operadoras de máquinas leitoras de cartões de crédito/débito.

Ao analisar as propostas enviadas pelas três empresas, o SINOREG/GO firmou um termo de convênio com a RP Tecnologia em Capturas e Processamento de Transações LTDA – WENOV que concederá taxas únicas para transações com cartão de débito/crédito e auxiliará os cartórios localizados em todo Estado de Goiás no credenciamento e na utilização do Sistema Wenov.

Além de serem beneficiados com cobranças de taxas específicas para realização de transações, com a utilização do Sistema Wenov, os cartórios ficarão isentos da cobrança do valor referente à locação dos equipamentos necessários para captura das transações. Dessa forma, ficaram firmadas taxas únicas para transações com cartões das bandeiras MasterCard, Visa Elo, Hipercard e American Express.

Wenov

Wenov está há 4 anos no mercado e tem se especializado na comercializac?a?o de produtos e servic?os por meio de transac?o?es eletro?nicas atrave?s de Point of Sale (POS), TEF, mobile e e-commerce. Nossas principais transações se da?o por meio de carto?es de de?bito e credito, recarga de celular, vale ga?s e a?gua, ticket/ingressos.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br)

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Clipping – Migalhas – Procuração que concede poder de alienação deve individualizar bens


Procuração que deu a advogado poderes para alienar “quaisquer imóveis localizados em todo o território nacional” atende aos requisitos do art. 661, §1º, do CC/02, que exige poderes especiais e expressos para tal desiderato? A questão foi julgada pela 3ª turma do STJ nesta terça-feira, 22.

Na origem trata-se de ação declaratória pretendendo a nulidade de venda de imóvel, do registro correspondente e da procuração, por vício de consentimento.

O juízo de 1º grau julgou procedente a ação. Já o TJ/SP reformou a sentença, pois a procuração outorgada pelos autores dava poderes expressos e específicos para a venda do imóvel objeto da ação.

Para a Corte paulista, a referência genérica e sem especificação abrangendo “quaisquer imóveis localizados em todo território nacional” afasta a alegação de vício de consentimento e que a “quebra de confiança no mandatário não tem o condão de tornar sem efeito alienação anterior, ainda que revogada a procuração”, de modo que excesso de atuação do mandatário “pode ser perquirido em sede de exigência de contas ou reparação de danos, imponível aos adquirentes de boa-fé”.

Ao julgar o recurso dos autores, a ministra Nancy Andrighi, relatora, citou os termos da norma legal e afirmou: “Os poderes expressos identificam de forma explícita (não implícita ou tácita) exatamente qual o poder conferido. Por exemplo, poder de vender no caso concreto. Já os poderes serão especiais quando determinados, particularizados, individualizados os negócios para os quais se faz a outorga. Por exemplo, o poder de vender tal ou qual imóvel. É esta a diferença.”

No particular, a relatora concluiu que embora expresso o mandato, não se conferiu ao mandatário os poderes especiais para alienar aquele determinado imóvel.

A outorga de poderes de alienação “de quaisquer imóveis localizados em todo território nacional” não supre o requisito de especialidade exigido pela lei, que exige a referência e determinação dos bens concretamente mencionados na procuração.”

Assim, a ministra restabeleceu a sentença, que declarou a nulidade do mandato em questão e, por consequência, anulada a escritura pública de compra e venda do imóvel. A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Anoreg/BR

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