PR:Decisão do CNJ destaca que Lei 13.726/2018 não se aplica aos serviços notariais e registrais


O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, publicou uma decisão, após Pedido de Providências da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, sobre a aplicação da Lei 13.726/2018.

Questionamento sobre o tema foi realizado pela Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, publicou uma decisão, após Pedido de Providências da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, sobre a aplicação da Lei 13.726/2018, conhecida como Lei de Desburocratização, que racionaliza atos e procedimentos administrativos nos órgãos públicos.

Segundo Martins, “a atividade extrajudicial brasileira, por força do disposto no art. 236 da Constituição Federal, apresenta-se como delegação do poder público, porém, exercida em caráter privado”.

“Esta característica do serviço extrajudicial brasileiro é de fundamental importância para que se possa concluir pela aplicação ou não da lei da desburocratização aos serviços notariais e registrais do país”, pontuou ainda.

 Na decisão, o corregedor nacional afirma que, portanto, “a lei desburocratiza as relações do cidadão com o Poder Público e não o particular”.

“Portanto, os serviços de autenticação, reconhecimento de firma e outros praticados nas serventias brasileiras, por encerrar uma relação de natureza privada do cidadão com o cartório, não estão incluídos, para fins de dispensa, na Lei nº 13.726/2018, muito menos com a possibilidade de serem praticados com isenção de emolumentos. Considerando a relevância do tema e a necessidade de aplicação uniforme em todo o território nacional, atribuo à presente decisão o caráter normativo”, ressaltou.

Clique aqui e leia a decisão na íntegra.

Fonte: IRIB (www.irib.org.br).

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CE: Anoreg/CE – TJ/CE lança comunicado acerca da utilização de selos de autenticidade extrajudiciais


Ao longo do comunicado, o TJCE toca em vários pontos importantes, abordando questões relacionadas a retificação, averbação e registro de pacto antenupcial, apostilamento, e retirada e inclusão de apostilamento (ato/tabela).

A Associação dos Notários e Registradores do Ceará (Anoreg – CE)  informa a todos os seus associados sobre o comunicado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) do dia 09/09/2019 relativo à utilização dos selos de autenticidade extrajudiciais na prática dos atos cartorários.

Ao longo do comunicado, o TJCE toca em vários pontos importantes, abordando questões relacionadas a retificação, averbação e registro de pacto antenupcial, apostilamento, e retirada e inclusão de apostilamento (ato/tabela). Destacamos em especial o item quatro que diz respeito ao cálculo da dedução. Abaixo temos o detalhamento da parte, sendo importante salientar que o cálculo da dedução não incidirá sobre os valores de Fermoju e Selo, quando o tipo de dedução selecionada for:

* PMCMV(FAR e FDS) – 75%

* PMCMV(OUTROS) – 50%

* 1º Imóvel SFH – 50%

* Baixa Renda – 80%

É essencial que todos os notários e registradores acompanhem os comunicados do Tribunal de Justiça, o que pode ser feito através deste espaço, com o intuito de terem plena ciência de todas as determinações do Tribunal em relação a categoria. Os detalhes de todos esses pontos estão dispostos no comunicado do tribunal através do link:

https://www.tjce.jus.br/fermoju/sistema-sase/

Fonte: Anoreg/CE

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