CSM/SP: Registro de Imóveis – Desapropriação amigável – Aquisição originária da propriedade – Art. 176, § 1.º, 3 a e 225, § 3.º da Lei n.° 6.015/73 – Desnecessidade de retificação da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso desprovido.


Apelação n° 1002421-45.2018.8.26.0347

Espécie: APELAÇÃO
Número: 1002421-45.2018.8.26.0347
Comarca: MATÃO

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação n° 1002421-45.2018.8.26.0347

Registro: 2019.0000769229

ACÓRDÃO– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 1002421-45.2018.8.26.0347, da Comarca de Matão, em que é apelante MINISTÉRIO PÚBLICO, é apelado PREFEITURA MUNICIPAL DE MATÃO.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PEREIRA CALÇAS (PRESIDENTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA) (Presidente), ARTUR MARQUES (VICE PRESIDENTE), XAVIER DE AQUINO (DECANO), EVARISTO DOS SANTOS(PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO), CAMPOS MELLO (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PRIVADO) E FERNANDO TORRES GARCIA(PRES. SEÇÃO DE DIREITO CRIMINAL).

São Paulo, 12 de setembro de 2019.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação Cível n.º 1002421-45.2018.8.26.0347

Apelante: Ministério Público

Apelado: Prefeitura Municipal de Matão

VOTO N.º 37.876

Registro de Imóveis – Desapropriação amigável – Aquisição originária da propriedade – Art. 176, § 1.º, 3 a e 225, § 3.º da Lei n.° 6.015/73 – Desnecessidade de retificação da área maior, de onde será feito o desfalque – Recurso desprovido.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO interpõe apelação contra r. sentença de fls. 74/80, que julgou improcedente a dúvida suscitada pelo Sr. Oficial do Registro de Imóveis da Comarca de Matão, permitindo o registro de escritura de desapropriação amigável, sem a necessidade de retificação administrativa da área remanescente.

Sustenta o apelante ser o caso de reversão da r. sentença, com manutenção da exigência formulada pelo Oficial Registrador, uma vez que o título apresentado depende de retificação da área maior da qual será desfalcado o imóvel objeto da desapropriação.

A D. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo provimento do recurso (fls. 117/118).

É o relatório.

Presentes os pressupostos legais e administrativos, conheço do apelo.

No mérito, o recurso não comporta provimento.

Prenotou-se, em 4 de junho de 2018, traslado de escritura pública de desapropriação amigável, referente ao imóvel da matrícula n.° 2.116 (fls. 4/9) daquela serventia imobiliária.

O N. Oficial afirma que a interessada “na qualidade de adquirente de parte do imóvel objeto da matrícula n° 2.116, deverá providenciar primeiramente a retificação administrativa daquele imóvel, para possibilitar a abertura de matrícula para a área desapropriada, conforme as mais recentes decisões do CSM do Estado de São Paulo” (fl. 30).

A aquisição de imóvel por meio de desapropriação, mesmo amigável, encerra forma originária de aquisição da propriedade1.

Verifica-se que não há irregularidade quanto à especialização da área desapropriada, que está devidamente descrita em planta e memorial descritivo.

Já quanto à área maior destacada, a natureza originária da aquisição pela desapropriação descaracteriza a submissão dessa situação jurídica à hipótese de desmembramento de imóvel, já que não há que se falar em continuidade.

Assim já se posicionou este C. CSM conforme Apelação Cível n.º 3.604-0, Rel. Des. MARCOS NOGUEIRA GARCEZ, j. 3/12/1984; Apelação Cível n.º 9.461-0/9, Rel. Des. MILTON EVARISTO DOS SANTOS, j. 30/1/1989; e Apelação Cível n.º 990.10.415.058-2, Rel. Des. MAURÍCIO VIDIGAL, j. 7/7/2011; Apelação Cível n.º 0000025-73.2011.8.26.0213, Rel. Des. RENATO NALINI, j. 19/7/2012; Apelação Cível n.º 0001026-61.2011.8.26.0062, Rel. Des. RENATO NALINI, j. 17/1/2013; Apelação Cível n.º 0004802-13.2008.8.26.0438, Rel. Des. RENATO NALINI, j. 6/11/2013; e Apelação Cível n.º 3000623-74.2013.8.26.0481, Rel. Des. HAMILTON ELLIOT AKEL. J. 28/4/2015.

E, de fato, já que a desapropriação traduz forma originária de propriedade, sem qualquer vínculo com a relação jurídica antecedente, a área desapropriada pode ser destacada da matrícula maior, sem a necessidade de descrição da referida área maior. Aliás, seria possível o registro da desapropriação mesmo se não se soubesse sequer de onde seria feito o desfalque.

Feito o registro da área desapropriada, deverá ser averbado o desfalque na matrícula mãe, apurando-se seu remanescente. Aliás, para atos de disposição voluntária futuros, aí sim será necessária a retificação do remanescente da matrícula desfalcada, mas não agora.

A necessidade de especialização da área remanescente se impõe por força do art. 176, §§ 3.° e 4.° e do art. 225, § 3.° da Lei n.° 6.015/73, com a redação que foi dada pela Lei n.° 10.267/01, mas, como dito, tal obrigatoriedade não se aplica à aquisição originária de propriedade, e em relação à área maior, de onde será feito o desfalque.

Em acórdão de minha relatoria, este Eg. Conselho Superior da Magistratura recentemente se manifestou:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Desapropriação Parcial de Área Rural – Aquisição originária da propriedade – Autarquia Estadual – Desnecessidade da avaliação prevista no inciso II do art. 7.° da Lei Estadual n.° 11.331/02 – Rodovia em área rural – art. 176, § 1.º, 3 a e 225, § 3.º da Lei n.° 6.015/73 – Desnecessidade de georreferenciamento da área maior, de onde será feito o desfalque Recurso provido. (Apelação Cível n.° 1000777-24.2016.8.26.0481, Rel. Des. PINHEIRO FRANCO). (g.n.)

Por todo o exposto, nego provimento ao recurso.

GERALDO FRANCISCO PINHEIRO FRANCO

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Notas:

[1] Nesse sentido, o voto do Desembargador José Renato Nalini, Corregedor Geral da Justiça na apelação n.° 0001026-61.2011.8.26.0062, em 17/1/2013.

Fonte: INR Publicações

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1ªVRP/SP: Para o registro da carta de arrematação dos direitos do contrato particular de promessa de venda e compra, faz-se necessário primeiramente o registro do compromisso, a fim de se estabelecer um encadeamento registrário.


PROCESSO 1082780-10.2019

Espécie: PROCESSO
Número: 1082780-10.2019

PROCESSO 1082780-10.2019

Dúvida 16º Oficio de Registro de Imóveis da Capital Rafael Mendes da Silva Sentença (fls.83/86): Vistos. Trata-se de dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafael Mendes da Silva, tendo em vista a negativa em se proceder ao registro da carta de arrematação dos direitos do contrato particular de promessa de venda e compra, referente ao imóvel matriculado sob nº 125.145. O óbice registrário refere-se à necessidade de primeiramente se registrar o contrato de compromisso mencionado no título. Houve a reapresentação da carta de arrematação com cópia autenticada do contrato de compromisso, sendo que cópia, mesmo autenticada, não é título hábil para o registro. Juntou documentos às fls.05/75. Não houve apresentação de impugnação, conforme certidão de fl.76. O Ministério Público opinou pela prejudicialidade da dúvida e consequente manutenção do óbice (fls.80/81). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Decerto, para o registro da carta de arrematação dos direitos do contrato particular de promessa de venda e compra, faz-se necessário primeiramente o registro do compromisso, a fim de se estabelecer um encadeamento registrário, razão pela qual será analisado o óbice concernente à ausência de registro do compromisso. A jurisprudência do Egrégio Conselho Superior da Magistratura é pacífica no sentido de que a não apresentação da via original do ttulo que se pretende registrar prejudica a dúvida, seja por conta do comando previsto no art. 2013, II da Lei nº 6.015/73 e no Cap. XX, item 41.1.1, com a redação que lhe deu o Provimento CGJ n. 11, de 16 de abril de 2013, art. 4º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, seja pela necessidade de se examinar a sua autenticidade. Ademais a ausência de apresentação do original não permite ao registrador realizar a qualificação do título apresentado. Neste sentido verifica-se os julgado das Apelações Cíveis nºs 2.177-0, 4.258-0, 4.283-0, 12.439-0/6, 1.820-0/2. “Ora, sem a apresentação do título original, não se admite a discussão do quanto mais se venha a deduzir nos autos, porque, o registro, em hipótese alguma, poderá ser autorizado, nos termos do art. 2013, I da Lei 6.015/73. Não é demasiado observar que, no tocante à exigência de autenticidade, o requisito da exibição imediata do original, diz respeito ao direito obtido com a prenotação do titulo, direito que não enseja prazo reflexo de saneamento extrajudicial de deficiências da documentação apresentada. Por conseguinte, não há como apreciar o fundamento da recusa, face à questão prejudicial” (Ap. Cível nº 30.728-0/7, Rel. Des. Márcio Martins Bonilha) No caso em exame foi apresentado apenas a cópia autenticada do instrumento particular de promessa de venda e compra e outras avenças, na qual figura como promitente compradora a empresa Concrearte Empreiteiros Associados e Engenharia LTDA. Além disso, houve a prenotação da carta de arrematação apresentada a registro que ficou condicionada ao registro do compromisso. Ocorre que não se deu sequer a prenotação do compromisso de compra e venda, o que também prejudica a dúvida, uma vez que, sem a prenotação, não há como saber se já houve o registro de outro título – contraditório ao ora apresentado – de sorte que eventual improcedência da dúvida, com a subsequente determinação de registro do título, colocaria em risco a segurança jurídica da qual os registros públicos não podem prescindir. Contudo, a prejudicialidade da dúvida pela ausência da apresentação do documento original não obsta o exame em tese das duas exigências formuladas, a fim de orientar futura prenotação. Nos autos da Apelação Cível nº 018645- 08.2012.8.26.0114, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura, ao interpretar a redação do art.221 do CC, concluiu pela prescindibilidade de o instrumento particular estar assinado por duas testemunhas para poder ingressar no registro de imóveis. Contudo, deve prevalecer a necessidade em relação ao reconhecimento das firmas que todas as partes que comparecerem no título, em consonância com o princípio da legalidade, bem como a qualificação dos representantes da empresa Ivo Zarzur Administração e Participações LTDA e da adquirente Concrearte Empreiteiros Eng. LTDA. Diante do exposto, julgo prejudicada dúvida suscitada pela Oficial do 16º Registro de Imóveis da Capital, a requerimento de Rafael Mendes da Silva, com observação. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 02 de outubro de 2019. Tania Mara Ahualli Juiza de Direito (CP- 442)

Fonte: INR Publicações

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