TJ/AC: CGJ decide pela imunidade tributária do ISSQN sobre renda dos cartórios vagos


Cartórios extrajudiciais do Estado do Acre, em situação de interinidade, serão notificados para ciência da decisão.

O recolhimento de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), para serviço extrajudicial prestado por interino nomeado pelo Poder Judiciário Acreano, foi dispensado.

Em decisão, o corregedor-geral da Justiça, desembargador Júnior Alberto, argumenta “não ser possível ao fisco municipal proceder à exação do ISSQN sobre os serviços notariais e registrais praticados pelos interinos, os quais são meros prepostos do Judiciário, que goza de imunidade constitucional recíproca incondicionada sobre patrimônio, renda ou serviços”.

A Corregedoria-Geral da Justiça notificará todos os cartórios extrajudiciais do Estado do Acre, em situação de interinidade, para terem ciência da decisão.

De acordo com o art. 236, da Constituição Federal, os serviços notariais e de registro são exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público, tanto é que a titularidade da serventia extrajudicial é concedida a quem tenha se submetido a concurso público, para que assuma os direitos, obrigações e responsabilidades pelo serviço cujo ingresso na atividade notarial e de registro depende de concurso público de provas e títulos.

Nesse caso, havendo o preenchimento da titularidade, o delegatário tem o poder de gestão sobre a serventia recebendo como remuneração o valor arrecadado pelos serviços, excluídas apenas as parcelas referentes ao Fundo Especial de Compensação e ao Fundo Especial de Fiscalização do Poder Judiciário.

Por outro lado, ocorrendo vacância da serventia ou extinção da delegação, nos termos do art.39 da Lei Federal n. 8.935/94, o Poder Judiciário, responsável pela fiscalização, pode declarar vago o respectivo serviço, designando o substituto mais antigo (interino) para responder pelo expediente que atuará como preposto do poder público, com vistas à continuidade da prestação do serviço público até a posse de novo titular por concurso de provimento ou remoção.

O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco chegou a proferir ação proposta pelo Estado, em decisão liminar, o reconhecimento a imunidade recíproca, e determinou ao município de Rio Branco que suspendesse, até decisão final de mérito, a cobrança do imposto às receitas de titularidade do Estado do Acre obtidas pelos cartórios e serventias vagos e submetidos à administração de interinos.

Fonte: TJ/AC

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CGJ/SP: COMUNICADO CG Nº 1425/2019


COMUNICADO CG Nº 1425/2019

Espécie: COMUNICADO
Número: 1425/2019
Comarca: CAPITAL

COMUNICADO CG Nº 1425/2019– Texto selecionado e originalmente divulgado pelo INR –

PROCESSO Nº 2010/86621 – BRASÍLIA/DF – CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA E OUTROS

A Corregedoria Geral da Justiça SOLICITA aos MM. Juízes Corregedores Permanentes das unidades extrajudiciais vagas do Estado de São Paulo, que até o 20º dia útil deste mês informem à Corregedoria Geral da Justiça, única e exclusivamente pelo e-mail dicoge@tjsp.jus.br, qual delas apresentou ou não o excedente de receita estipulado pelo CNJ no trimestre formado pelos meses de JUNHO, JULHO e AGOSTO/19 (conforme rr. parecer e decisão publicados no DJE do dia 09/08/2010, fls. 16/18, Comunicado CG nº 1947/2018 e Provimento CNJ nº 76/2018, publicados no DJE de 05/10/2018, fls. 03/04).

Em caso positivo, ou seja, se houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente deverá comunicar o valor, sendo o ofício instruído com cópia da guia de recolhimento devidamente paga e com o balancete no modelo instituído pelo CNJ (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

Em caso negativo, ou seja, se não houver excedente de receita, o Juízo Corregedor Permanente também deverá comunicar o fato (um ofício para cada unidade extrajudicial vaga).

COMUNICA que o teto remuneratório fixado pelo CNJ se aplica aos substitutos que responderem pela serventia durante o período de cumprimento da pena de suspensão do titular, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar, nos mesmos moldes supra, sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, embora não se trate de unidades vagas.

COMUNICA, AINDA, que o teto remuneratório fixado pelo CNJ também se aplica aos interventores, e que as Corregedorias Permanentes deverão informar sobre o recolhimento ou não de excedente de receita, na hipótese do Item 30 do Capítulo XXI das NSCGJ, a ser verificado após o término da intervenção, nas hipóteses em que aplicada a pena de perda da delegação transitada em julgado.

COMUNICA, FINALMENTE, que serão divulgados modelos dos referidos ofícios através do e-mail dos Diretores das Corregedorias Permanentes, sempre após a publicação deste comunicado.

Fonte: DJe/SP de 04.09.2019

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